Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZEIQ COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
REU: PREMIER BEACH CLUB LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800874-71.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Mora]
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por Zeiq Comércio de Artigos Esportivos Ltda em face de Premier Beach Club Ltda. As partes informaram nos autos a celebração de acordo para composição do litígio, requerendo sua homologação judicial. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado revela-se válido e eficaz, uma vez que presentes os pressupostos de existência e validade do negócio jurídico, notadamente a capacidade das partes, a licitude do objeto e a livre manifestação de vontade, inexistindo indícios de vício de consentimento. A autocomposição atende aos princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e da economia processual, encontrando respaldo no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Não havendo afronta à ordem pública ou a direitos indisponíveis, impõe-se a homologação do acordo nos termos em que foi apresentado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas processuais, em virtude da transação realizada, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios deverão observar o que foi expressamente convencionado no acordo celebrado entre as partes.” Considerando a manifestação expressa das partes quanto à renúncia ao prazo recursal, determino que seja certificado de imediato o trânsito em julgado. Após, proceda-se ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, 31 de janeiro de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus