Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDELZUITE RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801343-80.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDELZUITE RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. A autora alega que percebe benefício previdenciário e nesta condição, em meio aos descontos que possui mensalmente foi surpreendida com a dedução mensal de valores decorrente do contrato nº 236414261, dedução essa jamais solicitada. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica de forma espontânea. É o quanto basta relatar. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo mencionado, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). Questões preliminares Supero, com fulcro no princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º, 282, § 2º e 488, CPC/2015), todas as preliminares erigidas na contestação, porquanto a resolução em definitivo da controvérsia, como se verá, mostra-se mais favorável à parte ré. MÉRITO No que se refere ação declaratória negativa, como é o caso dos autos, por se mostrar inviável a demonstração do que não ocorreu, cabe à parte ré o ônus de provar a existência do seu direito. Em se tratando de relação de consumo, em que há inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, cabe à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso sub judice, o requerido juntou com a contestação cópia do contrato assinado pela autora, por biometria facial (id 94370415), bem como comprovante de depósito na conta da requerente (id 94370417). Necessário esclarecer que ainda não há no Código Civil previsão específica sobre documentos eletrônicos ou formas de assinaturas digitais prevalecendo a liberdade das forma, com exceção dos casos previstos em lei, sendo aplicado as regras tradicionais trazidas no artigo 104 do CC, qual seja, I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, resta claro que não há nada em lei que impeça a celebração de um contrato eletrônico. Quanto a biometria facial como forma de assinatura, interessante entender o desenvolvimento da lei nas contratações eletrônicas: A primeira lei que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras é a MP 2.200-2, de 2001. Esta MP criou as autoridades certificadoras e tornou possível e legal a utilização de assinaturas digitais através de plataformas digitais. Em 2006 surgiu a lei 11.419, que admitiu a informatização do processo judicial mediante o uso de assinatura eletrônica do usuário credenciado junto ao Poder Judiciário, e, em 2017, veio a lei circular 3,829, que considera assinatura eletrônica todos os meios de comprovação de autoria de integridade de documentos de forma eletrônica. Temos ainda a lei 14.063/20, que traz a ampliação do uso de documentos validados digitalmente por meio de assinaturas eletrônicas, sem perder o valor legal de assinaturas tradicionais, a qual considera como assinatura eletrônica, artigo 3º, "os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta lei". Cumpre informar que há diferentes formas de assinaturas eletrônicas, que proporcionam diferentes níveis de autenticação para assegurar a integridade dos documentos, entre elas, existe a biometria facial, recurso que proporciona segurança, agilidade e prova de vida. A utilização da biometria facial, permite a autenticação das partes contratantes com alto grau de segurança, além de permitir que qualquer pessoa assine um documento eletrônico sem a necessidade de certificado digital. Ela se tornou um meio fácil, moderno e seguro de autenticação tendo em vista a utilização dos smartphones por todo o mundo. A biometria facial em contratos digitais já é uma prática corriqueira em diversas instituições financeiras bem como nos próprios órgãos governamentais, como por exemplo o INSS, que utiliza das selfies para obter a prova de vida de seus beneficiários, o que inibe a ação de fraudadores. Tal forma de assinatura eletrônica já foi aceita pelos tribunais como forma válida de manifestação de vontade e supre a falta de assinatura na formalização de contrato eletrônico. Neste sentido: EMENTA: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REPARAÇÃO CIVIL - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO - BIOMETRIA FACIAL - APORTE FINANCEIRO - CONTA CORRENTE. Provada a contratação de empréstimo bancário e seguro, mediante biometria facial, bem como o aporte de numerário em conta corrente regularmente movimentada por seu titular, de todo descabida a pretensão declaratória de inexistência de débito e, consequente, reparação por dano material e moral. (TJ-MG - AC: 10000211352117001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2021). Assim, não procede o pedido de anulação do débito, uma vez que não comprovada a alegada fraude na contratação do empréstimo, bem como houve o depósito do valor na conta do autor em relação ao contrato. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que embora se aplique ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a autora caberia o ônus do fato constitutivo de seu direito. Em contrapartida, o réu demonstrou através dos documentos juntados aos autos que o referido empréstimo consignado foi devidamente realizado pela autora sem quaisquer vícios, restando improcedente o pleito de indenização por danos morais. Com os documentos juntados aos autos, inclusive foto da qual faz parte do contrato digital, como assinatura digital através da biometria facial, impossível negar que o mesmo concretizou o devido contrato com o requerido, o qual nega na petição inicial ter feito. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ressoa evidente dos autos que a parte autora agiu com torpeza, na acepção jurídica da palavra, porque mesmo verdadeiramente ciente da contratação, diante do contrato apresentado, pugna pela nulidade do instrumento com o argumento desprovido de qualquer lastro probatório. A alegação de não contratação pela parte autora, demonstra que esta pautou sua conduta processual em verdadeiro abuso do direito de litigar, desatendendo o dever ético de atuar em Juízo, conforme os deveres impostos no CPC: Art. 77. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I expor os fatos em juízo conforme a verdade; II proceder com lealdade e boa-fé; III não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento. Ao noticiar expressamente na inicial a suposta invalidade do contrato e que jamais recebeu a quantia contratada, a parte autora buscou diretamente influenciar a atuação deste Juízo. Ao assim agir, violou os deveres impostos às partes, conforme art. 80, II, do CPC: Art. 80. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: II – alterar a verdade dos fatos. Os fatos apresentados nestes atos revelam preocupação, vez que, conforme se depreende destes autos e em outros, não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório. DISPOSITIVO Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina