Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA
REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800339-08.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC. 1. DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar. O fato de o banco réu alegar que apenas adquiriu o crédito da FACTA S.A. não afasta sua legitimidade para responder à presente ação. Isso porque a parte autora questiona a validade do contrato que deu origem ao crédito atualmente titularizado pelo réu. Assim, sendo o réu atual titular do crédito discutido, possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. 3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se, no presente caso, a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da autora, na forma do art. 6, VIII, CDC. A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços. A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, em que as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do empréstimo se deu de forma legítima e regular. Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte RÉ trazer, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais: a)apresentar o comprovante de transferência do valor de R$ 1.320,99 para conta de titularidade da autora. INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem quais provas pretendem produzir, a fim de se desincumbirem do ônus estabelecido. Cumpra-se. TERESINA-PI, 21 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina