Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823159-31.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA JOSÉ RIBEIRO DA COSTA em face do Banco do Brasil S.A., todos devidamente qualificados na exordial. A parte autora alega, em síntese, a existência de desfalques e má gestão na sua conta individual, sustentando que os valores sacados foram inferiores ao que teria direito em razão de supostos saques indevidos e ausência de correta atualização monetária, pleiteando a condenação do réu no pagamento de indenizações pela má gestão dos recursos (inicial e documentos dos IDs. 12463531 e seguintes). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, a incompetência da Justiça Estadual e impugnação à gratuidade deferida ao requerente. No mérito, levantou a prejudicial de prescrição, defendeu a regularidade de sua gestão, a inocorrência de danos materiais ou morais e a prescrição da pretensão autoral (IDs. 13103325 e seguintes). Réplica à contestação do ID. 14168686. Suspensão processual em decorrência do IRDR 1 do TJPI (ID. 14618910), com levantamento da suspensão ao ID. 51603653. Intimadas a manifestação sobre possibilidade de conciliação e provas a produzirem (ID. 57522512), sobrevieram as manifestações dos IDs. 58007399 e 58805939. Decisão do ID. 64994082 nomeou perito contábil, sobrevindo quesitos e depósito dos honorários. Suspensão processual em decorrência do Tema 1300 do STJ (ID. 71044114), com levantamento da suspensão ao ID. 83186235. Em manifestação do ID. 96548782, a parte autora tece considerações acerca da não ocorrência da prescrição. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de gestor das contas vinculadas ao PASEP, não possui natureza consumerista. Isso porque não decorre de contrato bancário firmado voluntariamente entre as partes, mas de imposição legal, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração dos depósitos realizados pela União. O Banco do Brasil atua como mero depositário e gestor técnico, limitado a executar as determinações legais e regulamentares atinentes ao fundo, sem margem para definir condições ou exercer atividades típicas de fornecedor de serviços financeiros. A parte autora alega, em síntese, possíveis irregularidades atribuídas ao Banco do Brasil na gestão da sua conta individual PASEP. Destaco que a matéria controvertida nos autos já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, de observância obrigatória, fixando as seguintes teses no Tema 1.150 e 1.387. O Tema 1.150 do STJ firmou que o Banco do Brasil é responsável pela má administração das contas PASEP de servidores que trabalharam antes de 1988, respondendo por desfalques, saques indevidos e má aplicação de rendimentos. A tese definiu o prazo prescricional de 10 anos, contado a partir da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular. Já o Tema 1.387 do STJ firmou a tese de que o saque integral dos valores da conta individualizada do PASEP marca o início do prazo prescricional para ações de reparação por falhas na prestação de serviço, como saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos. A decisão, com trânsito em julgado recente, considera que o saque zera a conta, encerrando o vínculo e consolidando a ciência do dano. Desta feita o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do saque dos valores existentes na conta PASEP. Isso porque, é nesse momento que o titular tem plena interação com o saldo acumulado, adquirindo ciência inequívoca acerca da quantia efetivamente creditada e podendo verificar eventuais discrepâncias entre o valor recebido e aquele que reputava devido. Tal entendimento decorre da aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição apenas se inicia quando o titular do direito violado tem conhecimento claro do dano e de sua extensão. Assim, ainda que posteriormente o beneficiário venha a obter extratos, microfilmagens ou laudos particulares, tais documentos não alteram o marco inicial já consolidado no saque. Precedentes: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.(STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025). EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.387 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que declarou prescrita a pretensão deduzida em Ação Indenizatória ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara afastou a prescrição, fixando como termo inicial a data da obtenção de extrato/microfilmagem da conta PASEP. Interposto Recurso Especial pelo banco, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para juízo de retratação, à luz do Tema nº 1.387 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às ações de reparação por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de correta aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP, à luz da tese firmada no Tema nº 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.387, fixa tese vinculante no sentido de que o saque integral do principal inicia o prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relativa à conta individualizada do PASEP. 4.Os tribunais devem observar os acórdãos proferidos em recursos especiais repetitivos, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo-se a adequação do julgado ao entendimento vinculante. 5.O critério objetivo estabelecido pelo STJ afasta a fixação do termo inicial com base na ciência subjetiva do dano obtida mediante acesso a extratos ou microfilmagens. 6.No caso concreto, verificou-se que o autor ingressou com ação após o transcurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da data do saque integral do saldo da conta PASEP. 7.O reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, sob pena de afronta aos arts. 927, III, e 1.030, II, do CPC e de comprometimento da uniformidade jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Apelação desprovido. Tese de julgamento: 1.O saque integral do principal da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos. 2.A tese firmada em recurso especial repetitivo possui eficácia vinculante e impõe a adequação do acórdão recorrido em juízo de retratação. 3.Transcorrido o prazo de dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 927, III, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.387. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812824-50.2020.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DESFALQUE. DATA DO SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150. STJ. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO VERIFICADA. (...). Sentença mantida. Tese de julgamento: “A relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de depositário dos valores relativos ao PASEP, não se submente ao Código de Defesa do Consumidor. A prescrição decenal, nos termos do Tema 1.150 do STJ, tem início na data do saque, momento em que se tem a certeza da interação do servidor com os valores depositados a tal título, permitindo-lhe constatar eventuais disparidades entre o saldo constatado e aquele por ele esperado. Decorrido o prazo prescricional para requerer a revisão dos valores referentes à conta PIS/PASEP, não há que se falar em responsabilidade do Banco do Brasil pela perda da chance do beneficiário em requerer a revisão de seu saldo.” TJ-DF 07127479220258070001, Relator.: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/09/2025). No caso concreto, conquanto a parte autora sustente ciência superveniente apenas por meio de extratos detalhados, observa-se que o saque integral ocorreu em 28/06/2005 (ID. 12463530), oportunidade em que a conta foi zerada, fato apto a deflagrar a contagem do prazo, porquanto o titular tomou ciência inequívoca do montante final percebido do PASEP ao tempo do levantamento integral. De acordo com o Tema 1.387, mesmo tomando-se o prazo decenal, a ação ajuizada em 12/10/2020 encontra-se fulminada pela prescrição, pois transcorridos mais de dez anos desde a ciência dos desfalques realizados, esta inicializada com o saque integral. Isto posto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição do direito subjetivo da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Em virtude da sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios em favor da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade na hipótese de gratuidade deferida. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do banco para recebimento dos honorários periciais depositados e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina