Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARJORIE MARIANNA MENDES VAZ
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800618-85.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARJORIE MARIANNA MENDES VAZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos (sentença de id. 77098463), que condenou a parte executada a restabelecer o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) e a pagar as parcelas vencidas desde a data da cessação (01/06/2021). A parte exequente apresentou requerimento inicial (id. 79910234), instruído com planilha de cálculo (id. 79910235), pugnando pelo pagamento da quantia total de R$ 85.306,84, sendo R$ 77.551,67 de principal e R$ 7.755,17 de honorários sucumbenciais. Intimada na forma do art. 535 do CPC (despacho de id. 79995624), a parte executada não apresentou impugnação. Em vez disso, protocolou manifestação (id. 82367306), na qual declarou expressamente sua concordância com os cálculos de liquidação apresentados pela exequente. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, cujo procedimento é regido pelos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. A parte exequente deu início à fase executiva, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em estrita observância ao disposto no art. 534 do CPC. Devidamente intimado, o INSS, na qualidade de executado, manifestou-se nos autos (Id. 82367306), informando sua concordância expressa com os cálculos apresentados pela parte credora. Com efeito, a ausência de impugnação e, mais ainda, a concordância explícita do devedor com o montante executado, tornam a quantia incontroversa, líquida e exigível, operando-se a preclusão lógica sobre o direito de discutir os valores. Tal cenário dispensa maiores digressões sobre o mérito dos cálculos, autorizando sua pronta homologação por este juízo. A análise da planilha de Id. 79910235 demonstra, ademais, que os critérios adotados para a atualização do débito estão em conformidade com o título executivo judicial, notadamente quanto à aplicação da Taxa Selic a partir de dezembro de 2021, em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e ao cálculo dos honorários advocatícios em conformidade com a Súmula 111 do STJ. Dessa forma, a homologação dos cálculos é medida que se impõe, devendo a execução prosseguir pelo valor apontado. Por fim, considerando que os valores devidos, tanto o principal quanto os honorários advocatícios, individualmente considerados, não ultrapassam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, o pagamento deverá ser realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pela parte exequente no Id. 79910235, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o valor total da execução em R$ 85.306,84 (oitenta e cinco mil, trezentos e seis reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até julho de 2025. Em consequência, determino o prosseguimento da execução, devendo ser expedidas as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV), observando-se as seguintes rubricas: R$ 77.551,67 (setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), a título de crédito principal, em favor da exequente MARJORIE MARIANNA MENDES VAZ (CPF nº 045.688.813-66). R$ 7.755,17 (sete mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono FREDISON DE SOUSA COSTA (OAB/PI 2.767). Deixo de fixar novos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de impugnação, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Preclusa esta decisão, expeçam-se as RPVs, com as cautelas de praxe, e intimem-se as partes. Após a comprovação dos pagamentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 2 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio