Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NILCE DE OLIVEIRA LIMA
EMBARGADO: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806736-20.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Pagamento, Conexão ]
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO opostos por NILCE DE OLIVEIRA LIMA em face de CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA, distribuídos por dependência ao processo nº 0814393-81.2023.8.18.0140, no qual tramita ação de execução fundada em cédula de crédito bancário. A embargante alegou, preliminarmente, a prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, em razão da anterior propositura da ação de consignação e revisão de saldo residual nº 0802679-27.2023.8.18.0140, sustentando haver conexão e prejudicialidade entre as demandas. No mérito, defendeu a ocorrência de excesso de execução, abusividade na renegociação contratual, incidência de encargos não pactuados e adimplemento substancial da obrigação, afirmando ter quitado aproximadamente 86% do valor originalmente contratado. Requereu a suspensão da execução, homologação do saldo residual indicado em planilha particular e procedência dos embargos para adequação do débito executado. A embargada apresentou impugnação, defendendo a regularidade da execução e a higidez do título executivo. É o que basta relatar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência/prevenção suscitada pela embargante. Embora exista ação revisional anteriormente ajuizada perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, a simples existência de demanda revisional ou consignatória não induz, automaticamente, prevenção apta a deslocar a competência da execução ou dos embargos à execução, sobretudo quando inexistente decisão determinando reunião dos feitos. Além disso, a conexão pressupõe risco concreto de decisões conflitantes acerca do mesmo objeto litigioso, o que não se verifica de forma suficiente nos autos, uma vez que a execução se funda em título executivo próprio, dotado de autonomia processual. Assim, não há falar em remessa dos autos ao juízo indicado pela embargante. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil, incumbe ao embargante demonstrar de forma precisa o alegado excesso de execução, indicando o valor incontroverso e apresentando memória discriminada e atualizada do cálculo. Embora a embargante tenha juntado planilhas particulares e alegado que o saldo devido corresponderia ao montante aproximado de R$ 55.866,06, os documentos apresentados não possuem força técnica suficiente para infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, tampouco demonstram, de maneira objetiva e conclusiva, a ocorrência de cobrança indevida ou a inclusão de encargos ilegais. As alegações de abusividade contratual, capitalização indevida de juros e utilização irregular do sistema de amortização foram formuladas de maneira genérica, desacompanhadas de prova pericial produzida sob o crivo do contraditório capaz de evidenciar efetiva ilegalidade na evolução do débito executado. Também não prospera a tese de adimplemento substancial. O referido instituto, construído pela jurisprudência, constitui mecanismo excepcional voltado a impedir resolução contratual desproporcional em hipóteses de inadimplemento mínimo. Contudo, sua aplicação não impede o credor de buscar judicialmente a satisfação do saldo remanescente inadimplido, especialmente quando subsiste obrigação economicamente relevante. No caso concreto, ainda que a embargante alegue pagamento expressivo do contrato, remanesce saldo cuja exigibilidade é objeto da execução, inexistindo prova inequívoca de quitação integral ou de cobrança manifestamente abusiva apta a extinguir ou reduzir substancialmente a obrigação perseguida. Ademais, a existência de ação revisional em curso não suspende automaticamente a execução, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo indispensável decisão específica nesse sentido, inexistente nos autos. Desse modo, ausente demonstração concreta de nulidade do título, excesso de execução ou inexigibilidade da obrigação, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 14 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina