Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSIANE NASCIMENTO RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Verifica-se que o ente público devedor efetuou o pagamento integral da obrigação. Dessa forma, a obrigação do ente devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. Nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando a obrigação for cumprida. Ainda, nos termos do art. 925 do mesmo diploma legal, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804569-13.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [FGTS ]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo ente público. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicados subsidiariamente. Liberem-se os valores depositados pela parte Ré (ID 84064159), mediante alvará expedido em benefício da parte demandante e outro de seu causídico. Com o trânsito em julgado e com o comprovante da operação, arquive-se. Cumpra-se. Intime-se. Barras (PI), data e hora indicados no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede