Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CLEONICE NUNES DE MACEDO DA SILVA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO A execução (e, nessa condição, o cumprimento de sentença) segue o disposto no Código de Processo Civil, consoante prevê o art. 52 da Lei nº 9.099/95. O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC/2015. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804193-90.2024.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] intime-se o devedor para que pague o débito remanescente apontado pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. Libere-se o valor depositado voluntariamente pela parte Ré (ID 93156797), por se tratar de quantia incontroversa, mediante alvará expedido em benefício da parte demandante e outro de seu causídico, na forma do requerimento de ID 93180247, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - ID 67831295 - e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38). Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. BARRAS-PI, 27 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede