Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA ROCHA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso. Ante a controvérsia nos valores apontados, fora determinada que a secretaria judicial elaborasse os cálculos, nos moldes da Orientação Normativa nº 06/2022 da d. Corregedoria do Tribunal de Justiça, a fim de sanar as contradições. Embora a executada sustente que os cálculos elaborados pela Secretaria Judicial não teriam contemplado a compensação de valores (id. 86524914), verifica-se, da análise do documento acostado sob o id. 84804985, pág. 6, que a referida compensação foi devidamente considerada na apuração do montante exequendo, inexistindo, portanto, o alegado vício nos cálculos apresentados. Pois bem. Homologo os cálculos realizados pela Secretaria Judicial, por terem sido apurados nos moldes do conteúdo decisório. Dessa maneira, à luz do contexto probatório e do excesso de execução, acolho os embargos à execução, para reconhecer o montante de R$ 5.590,10 (cinco mil quinhentos e noventa reais e dez centavos) como devido ao exequente, e valor de R$ 3.009,19 (três mil e nove reais e dezenove centavos) como pago em excesso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801340-84.2019.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se o autor, por seu advogado, para que discrimine, em 10 (dez) dias, os valores devido ao requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás, respectivamente. Deverá indicar, ainda, conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, salvo se não tiver feito, além da conta bancária da parte autora. Ademais, intime-se o Executado para informar a conta bancária para devolução dos valores referente ao excesso de execução. Prestadas as informações, liberem-se os recursos, por meio de alvará judicial em favor do Banco Executado, bem como libere-se o valor depositado voluntariamente pela parte Ré, mediante alvará expedido em benefício da parte demandante e outro de seu causídico, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38). Sem custas, já que os embargos foram acolhidos. (arts. 54 e 55 parágrafo único, da Lei n. 9.099/95). Após, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 925 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. BARRAS-PI, data e hora registradas no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede