EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA
CNPJ
Autor
EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
CNPJ
Autor
ELDINANTE LUSTOSA DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SANMYA DANIELLE BATISTA FONSECA DE OLIVEIRA
OAB/PI 15169·CPF·Representa: Autor
SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
OAB/PI 17870·CPF·Representa: Autor
SANMYA DANIELLE BATISTA FONSECA DE OLIVEIRA
OAB/PI 15169·CPF·Representa: Réu
SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
OAB/PI 17870·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
06/06/2026, 21:42
Documento
06/06/2026, 21:41
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:00
Publicação
21/05/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA
EMBARGADO: ELDINANTE LUSTOSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) ELDINANTE LUSTOSA DOS SANTOS intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 19 de maio de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0821825-54.2023.8.18.0140 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 13:06
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
19/05/2026, 13:05
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:01
Documento
15/04/2026, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA
APELADO: ELDINANTE LUSTOSA DOS SANTOS APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS RECURSOS. EFEITO DEVOLUTIVO QUANTO À TUTELA ANTECIPADA E EFEITO SUSPENSIVO NOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. ART. 1.012, CAPUT E ART. 1.012, § 1º, V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO Apelação Cível interposta de forma tempestiva. Preparo recursal recolhido (ID. 32009565). Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0821825-54.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compromisso, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] RECEBO o recurso no efeito devolutivo no que se refere à antecipação da tutela e no efeito suspensivo nos demais termos da sentença, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil e, ainda, art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA
APELADO: ELDINANTE LUSTOSA DOS SANTOS APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS RECURSOS. EFEITO DEVOLUTIVO QUANTO À TUTELA ANTECIPADA E EFEITO SUSPENSIVO NOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. ART. 1.012, CAPUT E ART. 1.012, § 1º, V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO Apelação Cível interposta de forma tempestiva. Preparo recursal recolhido (ID. 32009565). Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0821825-54.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compromisso, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] RECEBO o recurso no efeito devolutivo no que se refere à antecipação da tutela e no efeito suspensivo nos demais termos da sentença, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil e, ainda, art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA
EMBARGADO: ELDINANTE LUSTOSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) ELDINANTE LUSTOSA DOS SANTOS intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 19 de maio de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0821825-54.2023.8.18.0140 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 13:06
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
19/05/2026, 13:05
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:01
Documento
15/04/2026, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA
APELADO: ELDINANTE LUSTOSA DOS SANTOS APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS RECURSOS. EFEITO DEVOLUTIVO QUANTO À TUTELA ANTECIPADA E EFEITO SUSPENSIVO NOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. ART. 1.012, CAPUT E ART. 1.012, § 1º, V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO Apelação Cível interposta de forma tempestiva. Preparo recursal recolhido (ID. 32009565). Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0821825-54.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compromisso, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] RECEBO o recurso no efeito devolutivo no que se refere à antecipação da tutela e no efeito suspensivo nos demais termos da sentença, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil e, ainda, art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA
APELADO: ELDINANTE LUSTOSA DOS SANTOS APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS RECURSOS. EFEITO DEVOLUTIVO QUANTO À TUTELA ANTECIPADA E EFEITO SUSPENSIVO NOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. ART. 1.012, CAPUT E ART. 1.012, § 1º, V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO Apelação Cível interposta de forma tempestiva. Preparo recursal recolhido (ID. 32009565). Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0821825-54.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compromisso, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] RECEBO o recurso no efeito devolutivo no que se refere à antecipação da tutela e no efeito suspensivo nos demais termos da sentença, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil e, ainda, art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 18:01
Sem efeito suspensivo
13/04/2026, 17:59
Conclusão (para despacho)
28/03/2026, 19:57
Documento
28/03/2026, 19:57
Documento
28/03/2026, 19:50
Petição
26/03/2026, 23:14
Recebimento
26/03/2026, 08:00
Distribuição (sorteio)
26/03/2026, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELDINANTE LUSTOSA DOS SANTOS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 2 de março de 2026. JOAO ODILON SANTANA BITTENCOURT BRAGA 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821825-54.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELDINANTE LUSTOSA DOS SANTOS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821825-54.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - EQUATORIAL PIAUÍ e EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA FERREIRA SENA em face da sentença prolatada no ID n° 82719743 ao argumento de omissão, obscuridade e contradição referentes aos cálculos e a supostas questões de ordem pública não apreciadas, além da inexequibilidade da tutela de urgência. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no id n° 83052844. É o que me cabia relatar. DECIDO. Os embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro estão previsto, com relação as decisões judiciais proferidas no primeiro grau de jurisdição, nos arts. 1022 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 48 e ss da Lei nº 9.099/95, restando limitado o cabimento dos aclaratórios para o ataque de decisões judiciais que se apresentem viciadas por obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade e erro material. No caso dos autos, verifico que não há nenhuma contradição, omissão ou erro material a ser suprido por esse Juízo, haja vista que a manifestação do embargante ter nítida pretensão de reforma, o que não pode ser veiculado através da via estreita dos embargos de declaração, devendo a parte embargante manejar recurso próprio para provimento do seu pleito. Dessa forma, o que na verdade a parte embargante postula é a reforma da decisão proferida, o que somente é viável através do recurso apropriado.
Ante o exposto, diante da ausência de erro material, omissão e/ou contradição na Sentença, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença atacada. Intimem-se. Fica a embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, devendo, após, serem remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para o processamento da pretensão recursal. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ELDINANTE LUSTOSA DOS SANTOS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente. Intimo a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios O referido é verdade e dou fé. TERESINA-PI, 24 de setembro de 2025. MARILIA BRITO DO REGO Secretaria da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821825-54.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELDINANTE LUSTOSA DOS SANTOS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821825-54.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos ajuizada por ELDINANTE LIUSTOSA DOS SANTOS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, todos devidamente qualificados. Alega a autora que, foi empregado da então CEPISA (atualmente Equatorial) desde 09/07/1982, sendo um dos sócios fundadores da FACEPI – Fundação CEPISA de Seguridade Social. Contribuiu para o plano de benefícios até 30/11/2000, quando ocorreu o saldamento e fechamento do plano BD, com a promessa de que um novo plano seria criado no prazo máximo de 12 meses. Entretanto, sustenta que o novo plano somente foi implantado em junho de 2010, passados quase dez anos, o que causou um período de vácuo contributivo entre dezembro de 2000 e maio de 2010, com prejuízo patrimonial para os beneficiários, inclusive a autora. Afirma, ainda, que, nesse período, não havia possibilidade de realização de aportes e que os valores de sua reserva matemática não foram recompostos, resultando em redução significativa do valor do benefício previdenciário complementar por ocasião de sua aposentadoria, em 23/01/2019. Ao final, requer o reconhecimento do inadimplemento contratual das rés; obrigação de fazer, consistente no aporte dos valores de contribuições devidas entre 2000 e 2010; reposicionamento da data de saldamento do plano para junho de 2010; reajuste da reserva matemática para o valor de R$ 356.551,36 (trezentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), com elevação do benefício para R$ 1.505,42; pagamento das diferenças acumuladas do benefício no valor de R$ 65.350,01 (sessenta e cinco mil, trezentos e cinquenta reais e um centavo); indenização por perdas e danos no montante de R$ 50.000,00; aplicação de astreintes em caso de descumprimento; concessão de ustiça gratuita e tramitação prioritária por ser idosa. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça (ID 40142588). Contestação apresentada pela parte requerida, sustentando, em síntese preliminares coisa julgada, inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita, como prejudiciais de mérito, decadência e prescrição, e no mérito legalidade do saldamento, parte de um movimento nacional de migração dos planos de benefício definido para contribuição definida, tendo preservado os direitos acumulados e aprovado pelos conselhos deliberativos com representação de participantes; além de aprovado pela PREVIC e analisado judicialmente pela Justiça do Trabalho, reconhecendo a jurisprudência do STJ a legalidade de alterações em planos de previdência complementar em razão do equilíbrio atuarial. Aduz, ainda, ausência de Prejuízo. Ao final, requer o reconhecimento da coisa julgada, ou, subsidiariamente: inépcia da inicial, com a extinção sem resolução de mérito; caso superadas as preliminares, improcedência total dos pedidos autorais; indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Réplica, a autora reiterou os argumentos da petição inicial e rebateu as preliminares. Destacou que não requer a nulidade do saldamento, mas sim o cumprimento de cláusulas contratuais assumidas pelas rés no termo de compromisso. Disse que o inadimplemento contratual decorre do descumprimento do prazo para instituição do novo plano e da omissão quanto às contribuições suplementares. Assim, pugna pela rejeição das preliminares e pela procedência integral dos pedidos. Requerida, sem provas a produzir. A parte autora juntou novos documentos (ID 40104714). Manifestação da parte requerida (ID 54568385). Audiência de conciliação restando infrutífero o acordo (ID 64860791). Manifestação parte requerida (ID 73442310), os réus reiteraram os termos da contestação e requereram o julgamento da ação. Manifestação parte autora (ID 75337497), ratificou os pedidos da inicial para reparação integral do prejuízo patrimonial decorrente do período sem plano, com a consequente readequação de seu benefício previdenciário complementar. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). A autora logrou se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, conforme definido na fase de saneamento, ao comprovar documentalmente a existência do Termo de Compromisso e seu Aditivo, firmados entre a CEPISA (atual Equatorial Piauí) e a fundação FACEPI, os quais impunham às rés a obrigação de instituir novo plano de previdência no prazo de 12 meses após o saldamento do anterior. Demonstrou ainda a inobservância desse prazo mediante documentos e alegações constantes da inicial, que evidenciam a mora no cumprimento contratual. Por fim, apresentou relatórios técnicos e atuariais da consultoria MERCER, os quais quantificam os prejuízos sofridos, com destaque para a ausência de formação da reserva matemática no período de janeiro de 2001 a maio de 2010. Por sua vez, foi atribuído às rés a responsabilidade de demonstrar: a) Que não houve inadimplemento do Termo de Compromisso, especialmente no que se refere ao prazo de 12 meses para implantação do novo plano; b) que a autora não sofreu qualquer prejuízo em razão do alegado período sem possibilidade contributiva (2001–2010); c) que a reserva matemática da autora foi devidamente constituída e que o benefício por ela percebido é compatível com os critérios atuariais do plano. Ocorre que, ao longo da instrução, as rés não se desincumbiram de tal ônus. A pretensão deduzida pela parte autora encontra amparo jurídico e fático robusto, com fundamento no inadimplemento contratual das rés, consubstanciado na violação de cláusulas expressas do Termo de Compromisso firmado em 11/12/2000 (ID 38818166), que previa a implantação, em até 12 meses após o saldamento do Plano de Benefício Definido – PBD, de um novo plano previdenciário, de contribuição definida, destinado aos participantes do plano anterior. Consta da Cláusula Primeira do referido instrumento: "(...) a patrocinadora assume a responsabilidade por realizar a cobertura do saldo da Reserva a Amortizar, (...) e pela implantação do novo plano de benefícios no prazo máximo de 12 meses." (ID 40104738– Termo de Compromisso). Por sua vez, a Cláusula Décima Primeira reforça a natureza continuada da obrigação: "(...) manter atualizados os pagamentos das prestações amortizantes (...) e também de manter em dia as futuras contribuições destinadas ao custo suplementar representado pelas amortizações da Reserva a Amortizar do plano saldado e do plano que o suceder." (ID 40104738– Termo de Compromisso) Apesar da clareza das cláusulas contratuais, ficou incontroverso nos autos que o novo plano de Contribuição Variável (PCV) somente foi efetivamente implantado em junho de 2010, ou seja, quase uma década após o prazo ajustado. Tal mora foi reconhecida pelas próprias rés, não havendo controvérsia quanto à data de criação do novo plano. Durante esse período (dez/2000 a mai/2010), a parte autora permaneceu impedida de realizar aportes à sua reserva matemática, situação que culminou na drástica redução do valor de sua aposentadoria complementar, que passou a ter como base de cálculo exclusivamente a reserva existente na data do saldamento (30/11/2000). Ademais, não há qualquer cláusula excludente de responsabilidade contratual vinculando o cumprimento da obrigação à aprovação por órgãos reguladores, tampouco as rés comprovaram ter adotado providências para preservar os direitos dos participantes no período em que o novo plano esteve ausente. Os laudos técnicos e atuariais elaborados pela consultoria Mercer evidenciam com clareza a extensão do prejuízo sofrido. Conforme demonstrado nos documentos “RECALCULO PERÍODO SEM PLANO – ID 38818181” e “Cálculo Período sem Plano Elizabeth Campelo Leite – ID 38818159”, o valor do benefício da autora teria sido substancialmente superior caso ela tivesse podido contribuir regularmente no período em questão. Importante observar que as rés não produziram contra cálculo técnico, limitando-se a alegações genéricas, o que confirma a veracidade dos dados apresentados pela parte autora e o consequente impacto financeiro negativo suportado por ela. A prova constante do ID 73442314– doc n. 02, intitulada “quitação integral”, não comprova de forma irrefutável a quitação das obrigações assumidas pelas rés, especialmente no que se refere às obrigações individuais assumidas em favor da autora. Esse documento se limita a reproduzir um e-mail da FACEPI, datado de fevereiro de 2021, no qual se afirma que: “o saldo do déficit equacionado está zerado, então o Termo de Compromisso está finalizado”. Contudo, essa declaração possui caráter genérico, referindo-se apenas à suposta quitação global do saldo da “Reserva a Amortizar” junto ao plano como um todo — uma obrigação de natureza coletiva da patrocinadora frente ao plano saldado. Não há, nesse documento qualquer menção individual à situação da autora, nenhuma referência a valores aportados em favor da autora no período de 2001 a 2010 e nem comprovação de que a autora recebeu, ou teve integrada à sua reserva matemática, qualquer compensação pelos aportes que deixou de realizar por conta da mora contratual. Além disso, o próprio conteúdo do e-mail reconhece que a suposta quitação genérica teria ocorrido somente em 2021, o que confirma, inclusive, o descumprimento do prazo contratual de 12 meses previsto no Termo de Compromisso (ID 40104738). Portanto, o documento de ID 71497361 não possui eficácia probatória plena ou irrefutável, tampouco supre a ausência de documentos individualizados que comprovem a composição integral da reserva da autora ou a recomposição do valor de sua aposentadoria. Ele se mostra, no máximo, uma declaração administrativa unilateral, incapaz de desconstituir os efeitos do inadimplemento já reconhecido. Assim, não se pode considerar que as rés tenham comprovado a quitação plena das obrigações contratuais assumidas perante a autora, nem tampouco a exclusão de qualquer prejuízo patrimonial decorrente do inadimplemento. Além disso, ausente qualquer justificativa plausível para o atraso de quase 10 anos na implantação do novo plano, as rés limitaram-se a invocar dificuldades administrativas ou regulatórias, sem qualquer prova efetiva de que adotaram medidas para mitigar os efeitos da mora ou garantir os direitos previdenciários dos participantes. Portanto, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, as rés não comprovaram o s fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tampouco invalidaram os documentos técnicos apresentados por ela, o que reforça a procedência do pedido inicial. O descumprimento do ônus probatório fixado em decisão saneadora, transitada em julgado, reforça a conclusão de que a inércia das rés contribuiu diretamente para a configuração do inadimplemento contratual, com impacto financeiro e patrimonial inequívoco sobre a situação previdenciária da autora. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do inadimplemento contratual das rés e, como consequência a procedência dos pedidos da autora no que tange a tal ponto. Tal solução atende aos princípios da boa-fé contratual, da função social dos contratos e da proteção à confiança legítima do participante, assegurando a reparação integral dos danos patrimoniais causados pela omissão das rés. O contrato foi claro: assumiu-se uma obrigação específica e com prazo certo. O não cumprimento desse ajuste, sem justificativa legal, impõe a responsabilização e a reparação dos prejuízos. Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de perdas e danos pelo inadimplemento contratual, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), embora restem caracterizados o inadimplemento contratual das rés e o consequente prejuízo patrimonial suportado pela parte autora, o pedido de condenação em perdas e danos a título suplementar deve ser julgado improcedente, por ausência de fundamento jurídico autônomo e por já estar abarcado na recomposição da reserva matemática requerida na obrigação de fazer. A própria fundamentação da demanda deixa claro que os danos alegados decorrem diretamente da impossibilidade de realização de aportes entre dezembro de 2000 e maio de 2010, período em que a autora esteve privada da continuidade contributiva para sua aposentadoria complementar. Esses prejuízos foram quantificados de forma técnica nos documentos intitulados “Recalculo Período sem Plano (ID 40105254)” e “Cálculo Período sem Plano (ID 40104719)”, e embasam o pedido de recomposição da reserva matemática. Assim, a condenação à obrigação de fazer, com o consequente aporte dos recursos correspondentes à diferença atuarial, já contempla, de forma integral, a reparação do dano patrimonial sofrido. O valor da aposentadoria será recalculado com base nos valores que a autora teria acumulado, caso tivesse podido contribuir regularmente durante o chamado "período sem plano", eliminando, portanto, qualquer lacuna indenizável sob a rubrica de “perdas e danos” autônomas. Permitir a fixação de uma indenização suplementar, além da recomposição atuarial, implicaria em bis in idem, pois resultaria na duplicidade da reparação pelo mesmo fato gerador: a omissão das rés em implementar o plano no prazo pactuado e garantir a continuidade contributiva da autora. Ademais, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Como os danos patrimoniais alegados já estão integralmente compreendidos na medida da obrigação de fazer imposta às rés, inexiste justificativa legal ou fática para condenação adicional em valores compensatórios. Diante disso, deve ser julgada improcedente a pretensão da autora quanto à condenação das rés em perdas e danos suplementares, por ausência de dano autônomo e já haver reparação integral prevista na medida principal. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELDINANTE LUSTOSA DOS SANTOS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as rés ao aporte dos recursos extraordinários correspondentes à recomposição da reserva matemática da autora relativamente ao período de ausência de plano (01/12/2000 a 31/05/2010), como se a autora houvesse contribuído regularmente nesse intervalo, nos moldes do Termo de Compromisso firmado em 11/12/2000 (ID 40104738); b) CONDENAR solidariamente as rés à incorporação dos valores devidos à reserva matemática da autora até a data de sua aposentadoria (23.01.2019), com os devidos reflexos no valor do benefício previdenciário complementar percebido, condenando-se, ainda, ao pagamento das diferenças acumuladas do benefício desde 23/01/2019 até a efetiva implantação do novo valor; c) Considerando a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano (manutenção de benefício inferior ao devido), CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300 do CPC, para DETERMINAR às rés que implantem, no prazo de 30 (trinta) dias, o novo valor do benefício previdenciário da autora, com base na reserva matemática recomposta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Considerando que foi imposta obrigação de fazer, deve ser observado para tanto a Súmula 410 do STJ (A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer). Ressaltando que havendo eventual execução da multa por descumprimento, esta será convertida em benefício do autor. d) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização suplementar por perdas e danos (R$ 50.000,00), posto que a condenação à obrigação de fazer, com o consequente aporte dos recursos correspondentes à diferença atuarial, já contempla, de forma integral, a reparação do dano patrimonial sofrido. Considerando que as rés foram sucumbentes em sua maior parte, condeno- as ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ficam repelidas todas as teses e alegações incompatíveis com a fundamentação adotada na presente sentença, advertindo-se que eventual oposição de embargos com manifesto intuito protelatório poderá ensejar aplicação de multa, nos termos da legislação processual vigente. Certificado o trânsito em julgado, não inicializado eventual procedimento de cumprimento de sentença, arquive-se com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ELDINANTE LUSTOSA DOS SANTOSREU: EQUATORIAL PIAUÍ, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, apresentarem alegações finais por memoriais. TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821825-54.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ELDINANTE LUSTOSA DOS SANTOSREU: EQUATORIAL PIAUÍ, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, apresentarem alegações finais por memoriais. TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821825-54.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer]