Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/11/2010
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Altos
Partes do Processo
AVELINO FIRMINO DANTAS
CPF
Autor
COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
Reu
EMPRESA BARROSO LTDA
CNPJ
Reu
FRANCISCO LEONARDO SILVA
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL DE MELO RODRIGUES
OAB/PI 8139·CPF·Representa: Autor
DANILO ANDRADE MAIA
OAB/PI 13277·CPF·Representa: Autor
ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO
OAB/PI 3525·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA
OAB/PI 6039·CPF·Representa: Autor
CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS
OAB/PI 3559·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AVELINO FIRMINO DANTAS
REU: EMPRESA BARROSO LTDA, FRANCISCO LEONARDO SILVA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: [email protected] - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000681-35.2010.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por AVELINO FIRMINO DANTAS em face de EMPRESA BARROSO LTDA e FRANCISCO LEONARDO SILVA, posteriormente integrada pela denunciada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS. Em sua petição inicial (ID 12131596, fls. 01-14), o autor narra que, no dia 29 de setembro de 2009, por volta das 07h30min, na Rodovia BR-343, na Localidade Vista Alegre, zona rural do Município de Altos/PI, seu filho menor, Manoel Firmino Dantas Neto, de 10 anos de idade, caminhava em direção à escola quando foi atingido violentamente por uma das rodas traseiras do ônibus M. Benz/OF 1620, placa LVI-6497, pertencente à primeira ré (Empresa Barroso Ltda.) e conduzido pelo segundo réu (Francisco Leonardo Silva). Relata que as duas rodas traseiras do lado esquerdo do coletivo se desprenderam do eixo em pleno tráfego, atravessando a pista e colhendo o menor na faixa de domínio, provocando-lhe óbito imediato por traumatismo cranioencefálico grave. Sustenta o requerente a responsabilidade civil dos réus pelo evento danoso, apontando a negligência e a falta de manutenção do veículo, além da responsabilidade objetiva da empresa transportadora. Pleiteou a concessão de tutela antecipada para fixação de pensão provisória e, no mérito, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas de funeral e pensão mensal vitalícia) e danos morais. Anexou documentos, incluindo o Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal nº 588.9231. Citada, a ré EMPRESA BARROSO LTDA. apresentou contestação. Arguiu, em preliminar, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento da ação penal, a verificação da legitimidade do genitor e requereu a denunciação da lide à COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, com quem mantinha contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil. No mérito, alegou ausência de culpa do condutor, caso fortuito decorrente de falha mecânica imprevisível, ausência de dever de indenizar e impugnou os pedidos de pensão e danos morais. O pedido de denunciação da lide foi deferido pelo Juízo (ID 11626646, fl. 162). Em sua réplica (fls. 231-236), a parte autora noticiou que o corréu Francisco Leonardo Silva (motorista) não foi localizado para citação no âmbito cível, formulando pedido expresso de DESISTÊNCIA da ação em relação ao condutor, com o prosseguimento do feito quanto à empresa e à seguradora. A denunciada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentou contestação (ID 49511139, fls. 226-299). Sustentou, preliminarmente, a tempestividade de sua defesa, a concessão da gratuidade de justiça em razão de seu patrimônio líquido negativo e a inépcia da inicial por ausência de prova documental. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por caso fortuito, culpa do motorista por ausência de manutenção ou culpa do genitor por falta do dever de guarda do menor. Subsidiariamente, aduziu a necessidade de observância aos limites da apólice, sustentando ausência de cobertura para pensionamento e danos materiais a terceiros, a não incidência de juros e correção monetária contra a massa liquidanda (Lei nº 6.024/1974) e a dedução do seguro obrigatório DPVAT. Laudo pericial e cópia integral do inquérito policial foram colacionados aos autos (ID 49511133). No curso do processo, a Secretaria fez juntada da sentença penal condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0000056-98.2010.8.18.0036 (ID 58171160), que condenou o motorista Francisco Leonardo Silva pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, parágrafo único, IV, do CTB), vindo aos autos a respectiva certidão de trânsito em julgado (ID 68235401). Intimadas as partes sobre a decisão penal e para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 62930355 e ID 89853630), a ré EMPRESA BARROSO LTDA. requereu a realização de perícia técnica complementar, a oitiva do perito e a produção de prova testemunhal (ID 90482612). A denunciada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS requereu o depoimento pessoal do autor, expedição de ofícios ao INSS e à seguradora do DPVAT e produção de prova documental superveniente (ID 91153363 e ID 63400457). Por sua vez, o autor manifestou desinteresse na dilação probatória, sustentando o descabimento das provas requeridas pelos réus e requerendo o julgamento antecipado do mérito ante a sentença penal condenatória transitada em julgado (ID 91626206). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO REQUERIDO FRANCISCO LEONARDO SILVA Inicialmente, cumpre analisar a situação processual do requerido Francisco Leonardo Silva (condutor do veículo). Conforme se extrai dos autos, o réu Francisco Leonardo Silva não foi citado na presente demanda cível. Diante dessa circunstância, o autor requereu expressamente em sua réplica a desistência da ação exclusivamente em relação a ele, pugnando pelo prosseguimento do feito unicamente contra a Empresa Barroso Ltda. e a seguradora denunciada (fl. 236 do processo físico). Como o réu não chegou a ser citado nem integrou a relação processual na esfera cível, o acolhimento do pedido de desistência independe de seu consentimento, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a homologação da desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação a Francisco Leonardo Silva, prosseguindo-se a demanda contra os demais réus. DO INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO As promovidas requerem a reabertura da instrução probatória para realização de perícia mecânica complementar, oitiva de perito e testemunhas, depoimento pessoal do autor e expedição de ofícios ao INSS e ao DPVAT (ID 90482612 e ID 91153363). Contudo, tais diligências mostram-se manifestamente inúteis e protelatórias. A matéria fática controvertida encontra-se exaustivamente esclarecida pela prova documental acostada aos autos, em especial pelo Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, pelo Laudo de Exame em Local de Acidente e, de forma definitiva, pela sentença penal condenatória transitada em julgado proferida no Processo nº 0000056-98.2010.8.18.0036 (ID 58171160 e ID 68235401). O art. 935 do Código Civil estabelece expressamente que a responsabilidade civil é independente da criminal, mas ressalva que não se pode mais questionar sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando tais questões se acharem decididas no juízo criminal. Tendo a sentença penal reconhecido de forma categórica a ocorrência do acidente, o desprendimento das rodas por defeito de conservação e a autoria do condutor, resta preclusa qualquer discussão sobre a dinâmica do fato e a causa mecânica do evento no âmbito cível. Ademais, tratando-se de responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviço de transporte (art. 37, § 6º, da CF e art. 932, III, do CC), a alegação de falha técnica interna ou rotina de manutenção não afasta a obrigação de indenizar terceiros atingidos por seu veículo em circulação. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), devendo passar ao julgamento antecipado do mérito quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do seu convencimento (art. 355, I, do CPC). Indeferem-se, portanto, as provas requeridas pelos réus, passando-se ao imediato julgamento do mérito. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA BARROSO LTDA. A responsabilidade civil traduz o dever jurídico sucessivo de recompor os danos provocados a outrem em razão da violação de um dever jurídico primário, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Enquanto a responsabilidade subjetiva exige a demonstração da culpa do agente, a responsabilidade objetiva prescinde desse elemento subjetivo, fundamentando-se no risco intrínseco da atividade desempenhada, conforme estabelece o parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Tratando-se de concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros, a responsabilidade da ré EMPRESA BARROSO LTDA. possui assento constitucional expresso no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O texto constitucional consagrou a teoria do risco administrativo, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sejam eles usuários do serviço ou não usuários, como pedestres que transitam na via pública. Além disso, o art. 932, inciso III, combinado com o art. 933, ambos do Código Civil, estabelece que o empregador ou comitente responde objetivamente pelos atos praticados por seus empregados e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Assim, a obrigação de indenizar exsurge da simples verificação da conduta, do resultado danoso e do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e o prejuízo suportado. No caso concreto, o nexo causal e o dano restaram plenamente comprovados: no dia 29/09/2009, o ônibus pertencente à ré trafegava pela Rodovia BR-343 quando as duas rodas traseiras do lado esquerdo se soltaram do eixo em pleno tráfego, atingindo a criança Manoel Firmino Dantas Neto, de 10 anos, na faixa de domínio da rodovia, provocando-lhe óbito imediato. A tese defensiva de caso fortuito decorrente de falha mecânica não afasta o dever de indenizar. O desprendimento de rodas ou qualquer defeito de conservação mecânica em veículo de transporte público constitui fortuito interno, risco diretamente relacionado à exploração da atividade de transporte e à manutenção da frota, inapto a romper o nexo causal perante terceiros. Restou plenamente configurada, portanto, a responsabilidade civil objetiva e direta da ré Empresa Barroso Ltda. pelo evento fatal. DA RESPONSABILIDADE DIRETA E SOLIDÁRIA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS (SEGURADORA) A seguradora denunciada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS integra o polo passivo da demanda em virtude da denunciação da lide promovida pela segurada. Ao ingressar nos autos e contestar o pedido autoral no mérito, a seguradora assumiu a posição de litisconsorte passiva. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a seguradora denunciada que contesta a pretensão autoral pode ser condenada direta e solidariamente com a segurada ao pagamento da indenização devida à vítima, respeitados os limites contratados na apólice. Para ilustrar o entendimento firmado no âmbito dos tribunais superiores quanto à condenação direta e solidária da seguradora na ação indenizatória, cita-se o enunciado sumular editado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 537: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Portanto, a COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS responde de forma direta e solidária perante o autor, nos limites das coberturas e valores previstos na apólice de seguro acostada aos autos. A apólice de seguro de responsabilidade civil facultativa contratada prevê expressamente as coberturas para "danos corporais a terceiros" e "danos morais a terceiros". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a rubrica "danos corporais/pessoais" constante da apólice compreende o pensionamento mensal e os danos materiais decorrentes do óbito ou lesão corporal provocados ao terceiro prejudicado. Ressalta-se, contudo, a necessária ressalva de que, encontrando-se a seguradora ré sob regime de liquidação extrajudicial / falência, a execução do crédito em relação a ela deverá ser processada mediante habilitação no Quadro Geral de Credores perante o juízo falimentar/liquidando, observando-se as regras da Lei nº 6.024/1974 e da Lei nº 11.101/2005 quanto à suspensão e limitação de juros e correção monetária. DOS DANOS MATERIAIS (DESPESAS DE FUNERAL) O autor formulou pedido de ressarcimento das despesas havidas com o funeral e o sepultamento de seu filho menor. O art. 948, inciso I, do Código Civil dispõe expressamente que a indenização por homicídio abrange a prestação de socorro, o tratamento e as despesas com o funeral e o luto da família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em se tratando de famílias de escassos recursos financeiros, as despesas de funeral são presumidas e dispensam a apresentação de notas fiscais ou recibos formais de pagamento. O sepultamento é fato notório decorrente do óbito, o qual gera gastos materiais imediatos e inequívocos com urna fúnebre, velório, sepultamento e transporte, devendo a verba ser arbitrada pelo juiz com base na equidade e no princípio da razoabilidade. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou a desnecessidade de comprovação documental estrita para o ressarcimento das despesas fúnebres: EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO. PROVA. DESNECESSIDADE, DESDE QUE LIMITADA AO PISO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Desde que limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária, não se exige, para fins de indenização, a comprovação das despesas havidas com funeral e sepultamento, por se tratar de fato notório que deve ser presumido, pela insignificância do valor no contexto da ação, bem como pela natureza social da verba, de proteção e respeito à dignidade da pessoa humana. Precedentes. 2. A aparente divergência jurisprudencial no âmbito do STJ, pela necessidade de comprovação das despesas de funeral, é antiga e se encontra superada. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.128.637/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012.) Assim, fixa-se a indenização a título de danos materiais pelas despesas de funeral no valor razoável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada para recompor o prejuízo patrimonial suportado pela família. DO PENSIONAMENTO MENSAL O autor postula a concessão de pensão mensal alimentícia decorrente do falecimento de seu filho menor. Em relação à morte de filho menor de idade em família de baixa renda, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 491, fixando que é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que este não exerça trabalho remunerado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que, em famílias de escassos recursos, presume-se a ajuda mútua entre os integrantes do núcleo familiar, de modo que a perda do filho gera o dever de prestar pensão mensal aos pais. O valor da pensão alimentícia devida aos genitores deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do salário mínimo a partir da data do evento (ou de quando a vítima completaria 14 anos, idade mínima para o trabalho) até a data em que o filho completaria 25 anos de idade, momento em que se presume que constituiria família própria. A partir dos 25 anos, a pensão é reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade ou até o falecimento dos genitores beneficiários, o que ocorrer primeiro. Nesse exato sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou os parâmetros de pensionamento aos genitores em decorrência do falecimento de filho menor: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. PENSÃO MENSAL. VALOR. TERMO FINAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até os 25 (vinte e cinco) anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3 (um terço), haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 (sessenta e cinco) anos (precedentes). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.829.997/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Na mesma linha de orientação, a Segunda Turma da Corte Cidadã reitera a presunção de contribuição financeira no núcleo familiar e a definição dos critérios temporais da prestação alimentícia: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE. FILHO MENOR DE IDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. INCIDÊNCIA. PENSIONAMENTO. 1. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios são devidos desde o evento danoso. Incidência da Súmula 54/STJ. 2. No caso de morte de filho menor, os pais terão direito a pensionamento de 2/3 do salário percebido (ou do salário mínimo, caso não exercesse trabalho remunerado) até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 do salário até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.325.246/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 14/10/2015.) Assim, na hipótese vertente, tendo a vítima falecido aos 10 anos de idade, a pensão mensal em favor do genitor autor é devida no patamar de 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional a partir da data em que a vítima completaria 14 anos de idade até a data em que completaria 25 anos. A partir de então, o pensionamento será reduzido para 1/3 (um terço) do salário mínimo até a data em que a vítima atingiria 65 anos de idade ou até o falecimento do autor, o que ocorrer primeiro. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, e as parcelas vindouras deverão ser incluídas em folha de pagamento ou garantidas por constituição de capital (art. 533 do CPC). DOS DANOS MORAIS O dano moral sofrido pelo genitor em razão da perda trágica e repentina de seu filho de apenas 10 anos de idade é in re ipsa, isto é, decorre da própria gravidade do fato ilícito. O trauma psicológico, a dor e a angústia causadas pela morte violenta de um filho dispensam comprovação probatória específica, alcançando os direitos da personalidade e a dignidade do ser humano. Consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral decorrente da morte de familiar possui baliza orientativa entre 300 e 500 salários mínimos nacionais, podendo o montante ser ajustado segundo as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese de homicídio violento de filho menor, o sofrimento dos pais se intensifica diante do contexto trágico da perda e do desamparo vivenciado pela vítima quando se deslocava para o ambiente escolar. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece a adequação do parâmetro de até 500 salários mínimos para casos de morte de filho: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. MORTE DE FILHO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. PENSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A indenização por dano moral decorrente de morte aos familiares da vítima é admitida por esta Corte, geralmente, até o montante equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos. Precedentes. 2. A pensão devida à genitora, economicamente dependente do filho falecido em acidente de trabalho, é de 2/3 (dois terços) dos ganhos da vítima fatal até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, passando a 1/3 (um terço) a partir de então, quando se presume que o falecido constituiria família e reduziria o auxílio dado aos seus dependentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no REsp n. 976.872/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 28/2/2012.) Considerando a extrema gravidade do acidente, que vitimou uma criança de 10 anos a caminho da escola, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da indenização, acolhe-se o pedido formulado na petição inicial para fixar a reparação por danos morais no montante equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos nacionais vigentes, resultando no valor de R$ 706.000,00 (setecentos e seis mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu FRANCISCO LEONARDO SILVA, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ante a desistência formulada pelo autor. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as réus EMPRESA BARROSO LTDA. e COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS (despesas de funeral) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor AVELINO FIRMINO DANTAS. Sobre este valor incidirá a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) a partir da data do evento danoso (29/09/2009 - Súmulas 43 e 54 do STJ), vedada a cumulação com quaisquer outros índices; b) CONDENAR solidariamente as réus EMPRESA BARROSO LTDA. e COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ao pagamento de PENSÃO MENSAL ALIMENTÍCIA em favor do autor AVELINO FIRMINO DANTAS, fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional a partir da data em que a vítima completaria 14 anos de idade até a data em que completaria 25 anos; e, a partir de então, reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade ou até o falecimento do autor, o que ocorrer primeiro. As parcelas vencidas serão pagas de uma só vez, atualizadas pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) a contar de cada vencimento (Súmula 54 do STJ). Para o pagamento das parcelas vindouras, determino que a ré Empresa Barroso Ltda. proceda à inclusão do beneficiário em folha de pagamento ou promova a constituição de capital (art. 533 do CPC); c) CONDENAR solidariamente as réus EMPRESA BARROSO LTDA. e COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 706.000,00 (setecentos e seis mil reais), correspondente a 500 (quinhentos) salários mínimos nacionais, em favor do autor AVELINO FIRMINO DANTAS. Sobre o montante indenizatório incidirá a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observada a correção monetária a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (29/09/2009 - Súmula 54 do STJ), vedada a cumulação de índices. Ressalva-se expressamente que a condenação da seguradora COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS fica adstrita aos limites das coberturas contratadas na apólice (Súmula 537 do STJ), e que a satisfação de seu débito observará o procedimento de habilitação no Quadro Geral de Credores do juízo falimentar/liquidando, consoante os ditames da Lei nº 6.024/1974 e da Lei nº 11.101/2005. Condeno as réus vencidas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 22 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
24/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2026, 19:54
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 22:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AVELINO FIRMINO DANTAS
REU: EMPRESA BARROSO LTDA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000681-35.2010.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Intimem-se as partes, por intermédio dos seus patronos constituídos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória. Caso haja requerimento de prova testemunhal, caberá à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha com algum ponto controvertido ou narrativa fática que pretende comprovar por meio da indigitada prova, salientando-se que é imperiosa seu indeferimento sobre fato já provado por documento ou confissão da parte ou que que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, do CPC); havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte, desde logo, apresentar o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Na hipótese de inexistir manifestação quanto à produção de provas em audiência ou, decorrido o prazo sem apresentação do respectivo rol, concedo às partes prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, cabendo à Secretaria, por ato ordinatório e independentemente de novo despacho, proceder à intimação, iniciando-se pela parte autora, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Em razão da longa duração do processo e para assegurar a razoável duração do feito (art. 5º, LXXVIII, da CF) e a efetividade da tutela jurisdicional (arts. 4º e 139, II, do CPC), determino o CUMPRIMENTO IMEDIATO DESTE DESPACHO, COM PRIORIDADE ABSOLUTA, INDEPENDENTEMENTE DA ORDEM CRONOLÓGICA, devendo a Secretaria providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todas as intimações e diligências ali previstas, certificando-se nos autos. Cumpra-se. ALTOS-PI, 2 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AVELINO FIRMINO DANTAS
REU: EMPRESA BARROSO LTDA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000681-35.2010.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Intimem-se as partes, por intermédio dos seus patronos constituídos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória. Caso haja requerimento de prova testemunhal, caberá à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha com algum ponto controvertido ou narrativa fática que pretende comprovar por meio da indigitada prova, salientando-se que é imperiosa seu indeferimento sobre fato já provado por documento ou confissão da parte ou que que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, do CPC); havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte, desde logo, apresentar o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Na hipótese de inexistir manifestação quanto à produção de provas em audiência ou, decorrido o prazo sem apresentação do respectivo rol, concedo às partes prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, cabendo à Secretaria, por ato ordinatório e independentemente de novo despacho, proceder à intimação, iniciando-se pela parte autora, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Em razão da longa duração do processo e para assegurar a razoável duração do feito (art. 5º, LXXVIII, da CF) e a efetividade da tutela jurisdicional (arts. 4º e 139, II, do CPC), determino o CUMPRIMENTO IMEDIATO DESTE DESPACHO, COM PRIORIDADE ABSOLUTA, INDEPENDENTEMENTE DA ORDEM CRONOLÓGICA, devendo a Secretaria providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todas as intimações e diligências ali previstas, certificando-se nos autos. Cumpra-se. ALTOS-PI, 2 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:19
Determinação de Diligência
02/02/2026, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 21:16
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:54
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 23:19
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 20:48
Decurso de Prazo
14/09/2024, 03:37
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 17:22
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:03
Decurso de Prazo
24/02/2024, 04:42
Decurso de Prazo
24/02/2024, 04:42
Decurso de Prazo
20/02/2024, 04:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:23
Expedição de documento (Informações)
21/11/2023, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 22:48
Mero expediente
26/06/2023, 22:48
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 20:53
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2023, 20:53
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 07:57
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 13:58
Documento (Certidão)
25/01/2021, 13:57
Documento (Certidão)
25/01/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 08:49
Mero expediente
20/01/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 18:00
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 09:05
Distribuição (sorteio)
25/09/2020, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2020, 08:37
Ato ordinatório
25/09/2020, 08:35
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 11:08
Protocolo de Petição
30/06/2020, 16:26
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2019, 08:16
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 11:09
Protocolo de Petição
18/07/2019, 17:41
Publicação
28/06/2019, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2019, 14:30
Mero expediente
27/06/2019, 11:53
Conclusão (para despacho)
20/05/2019, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 12:11
Mero expediente
09/01/2019, 08:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 13:33
Protocolo de Petição
06/03/2018, 13:31
Conclusão (para despacho)
26/10/2017, 14:12
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 11:24
Recebimento
24/10/2017, 11:23
Entrega em carga/vista
27/09/2017, 10:36
Mero expediente
27/09/2017, 10:34
Conclusão (para despacho)
10/07/2017, 11:17
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 12:07
Protocolo de Petição
29/06/2017, 12:04
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 10:03
Protocolo de Petição
09/03/2017, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2017, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 08:29
Recebimento
21/02/2017, 12:44
Mero expediente
21/02/2017, 11:34
Conclusão (para despacho)
16/02/2017, 12:37
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 12:33
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 11:49
Protocolo de Petição
06/01/2017, 10:17
Protocolo de Petição
05/01/2017, 10:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))