Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA DA CRUZ DE MORAES
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte requerida a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC ). DEMERVAL LOBãO, 24 de fevereiro de 2026. MONALYSE GABRIELLA DE SANTANA CASTRO Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800234-26.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 09:52
Mero expediente
29/04/2026, 10:13
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 22:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 20:54
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA DA CRUZ DE MORAES
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte requerida a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC ). DEMERVAL LOBãO, 24 de fevereiro de 2026. MONALYSE GABRIELLA DE SANTANA CASTRO Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800234-26.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA DA CRUZ DE MORAES
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. DEMERVAL LOBãO, 2 de fevereiro de 2026. KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800234-26.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA DA CRUZ DE MORAES
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte requerida a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC ). DEMERVAL LOBãO, 24 de fevereiro de 2026. MONALYSE GABRIELLA DE SANTANA CASTRO Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800234-26.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA DA CRUZ DE MORAES
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. DEMERVAL LOBãO, 2 de fevereiro de 2026. KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800234-26.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:35
Ato ordinatório
24/02/2026, 10:35
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA DA CRUZ DE MORAES
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. DEMERVAL LOBãO, 2 de fevereiro de 2026. KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800234-26.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:24
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: RAIMUNDA DA CRUZ DE MORAES EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. SÚMULAS 18, 26 E 30 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: A controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), em relação à qual a instituição financeira não apresentou contrato nem comprovou a efetiva disponibilização dos valores à parte consumidora, pessoa idosa e analfabeta. II. Questão em discussão: Verifica-se se houve contratação válida e regular do produto bancário e, em caso negativo, se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, bem como a adequação do valor arbitrado. III. Razões de decidir: Ausente a apresentação do contrato e a prova da tradição dos valores, aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI, reconhecendo-se a inexistência da relação jurídica. Incide também a Súmula nº 26 do TJPI, impondo à instituição financeira o ônus da prova da regularidade da contratação, dada a hipossuficiência da consumidora. Tratando-se de pessoa analfabeta, a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas implica nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 30 do TJPI. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Correta a condenação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, ante a inexistência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). O dano moral é configurado, impondo-se apenas a redução do quantum indenizatório de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência dominante da 4ª Câmara Especializada Cível. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido para minorar o valor da indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença. Tese: “A ausência de comprovação da contratação válida de cartão de crédito consignado com RMC, especialmente quanto à tradição dos valores, enseja a declaração de nulidade da relação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, podendo o quantum ser reduzido segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800234-26.2020.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDA DA CRUZ DE MORAES. Na petição inicial, a autora sustentou que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco apresentou contestação, alegando a legalidade da contratação e da utilização da margem consignável. Sobreveio sentença de procedência, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando a instituição financeira a: a) cancelar e suspender definitivamente o contrato questionado; b) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção e juros nos moldes das Súmulas 362 e 54 do STJ; d) arcar com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais, sustentou: a tempestividade e o devido preparo; a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, destacando que a autora aderiu à modalidade e que o extrato do benefício comprovaria apenas a reserva de margem, não havendo descontos efetivos; a inexistência de má-fé, razão pela qual não seria cabível a restituição em dobro; a necessidade de redução do valor da indenização por danos morais, por considerá-lo excessivo frente aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. A apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença. Sustentou a ausência de contrato válido, a nulidade do suposto negócio jurídico por vício de forma, considerando tratar-se de pessoa idosa e analfabeta, e destacou a jurisprudência consolidada do TJPI e do STJ no sentido da nulidade de contratos firmados sem as formalidades legais. Argumentou ainda que a instituição financeira não comprovou a tradição dos valores, atraindo a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. É o relatório. Decido. DECISÃO MONOCRÁTICA II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado. Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, modalidade, reserva de margem consignada. Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003. O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante. Examinando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi apresentado. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor da contratação em favor da parte requerente. Assim sendo, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, infringindo, portanto, o disposto no art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a presença do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. In casu, o/a MM. Juiz/a de primeiro grau condenou o réu a pagar em favor do autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco reais) a título de danos morais. Porém, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Destaca-se que o referido patamar indenizatório é condizente com o valor adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). Negritei. Portanto, merece ser parcialmente reformada a sentença. III. DISPOSITIVO Com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para minorar a condenação a título de danos morais, fixando-a no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com fulcro no Tema 1059 do STJ, mantenho os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
05/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/09/2025, 19:46
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:57
Publicação
01/08/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA DA CRUZ DE MORAES
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. DEMERVAL LOBãO, 30 de julho de 2025. LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800234-26.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 21:13
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 21:12
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 12:48
Publicação
03/06/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA DA CRUZ DE MORAES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800234-26.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por RAIMUNDA DA CRUZ DE MORAES através de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O autor sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de cartão de crédito consignado. Em razão disso, requer a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, a condenação do réu ao pagamento de valor a título de repetição de indébito, em dobro, bem como ao pagamento de valor a título de indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID nº 16904911). Vieram-me conclusos os autos. Eis o sucinto relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”. Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social expediu a Instrução Normativa nº 121, alterada pela Instrução Normativa nº 25, estabelecendo, em seu artigo 1º, a possibilidade de concessão de até 10% (dez por cento) do valor do benefício para operações com cartão de crédito, como a Reserva de Margem Consignável (RMC), exclusivamente para pagamentos das operações de crédito, observado o limite total de 30% (trinta por cento) do benefício. No caso em tela, o autor sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de cartão de crédito consignado. Desse modo, é dever do réu comprovar que tal contratação ocorreu e, além disso, que ocorreu de forma regular. No que diz respeito ao negócio jurídico, tem-se que negócio jurídico é todo fato jurídico que consiste em uma declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia. O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo. O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico. Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente. Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo do Código Civil (CC). Da análise minuciosa dos presentes autos, observo que o requerido não anexou nenhum documento comprobatório. Não tendo juntado, portanto, o contrato e as faturas do Cartão de Crédito Consignado aqui discutido. Dito isto, entendo que tais documentos não comprovam a efetiva contratação de cartão de crédito consignado e que o réu não se desincumbiu do ônus probatório constante no artigo 373, inciso II, do CPC/15, devendo ser responsabilizado pelos danos suportados pelo autor desde o início das cobranças. Ademais, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No tocante à repetição de indébito, em dobro, tem-se que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em apreço, a cobrança dos valores das parcelas foi indevida, visto que o contrato não atingiu os requisitos legais de existência. Outrossim, houve a realização do pagamento pelo autor, posto que as parcelas foram descontadas diretamente do seu benefício previdenciário. Dessa forma, deve haver a devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, a título de repetição do indébito, em dobro, com fulcro nos artigos 876 e 940, ambos do Código Civil, bem como no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto a indenização, a venda de produtos e serviços não solicitados ou fornecidos de forma irregular, sem as especificações e informações necessárias ao consumidor, bem como o desconto indevido de parcelas mensais, enseja dano moral.
Trata-se de experimentar sofrimento muito além do chamado simples aborrecimento, haja vista irradiar consequências para as necessidades básicas da vida, salientando que os proventos recebidos, de natureza alimentar, são continuamente solapados por ato ilícito da parte ré. Destaco jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 6. Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato. 7. Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. 8. Apelação provida. TJPI/ 0815812-78.2019.8.18.0140/ Relator Ricardo Gentil Eulálio Dantas/ Apelação Cível/ 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/ 01/10/2021. O fato de oferecer ao consumidor, sem os suficientes esclarecimentos, contrato sabidamente mais oneroso, cujo pagamento mínimo da fatura acaba gerando uma dívida infindável, em clara ofensa à boa-fé contratual, é fato causador de danos morais. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, determinando: a) o cancelamento e a suspensão em definitivo do suposto contrato objeto da presente ação, se ainda ativo; b) a condenação do banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual; c) a condenação da parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais causados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 82, §2º, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão