Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MAIANDERSON DE AQUINO OLIVEIRA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Compulsando os autos após a baixa da Instância Superior para saneamento de vício procedimental, passo à análise dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença de mérito. In casu, assiste razão ao embargante. Verifica-se a ocorrência de nítida omissão e contradição entre a fundamentação do decisum e o seu dispositivo. Embora este juízo tenha reconhecido expressamente o descumprimento da tutela antecipada e quantificado o valor das astreintes em R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) — correspondente a 66 dias de atraso após a devida intimação pessoal da concessionária — tal condenação não foi transladada para a parte dispositiva do julgado, o que obstaculiza a efetividade da prestação jurisdicional e a futura execução. A tese defensiva da embargada, que sustenta a inexistência de dano ou descumprimento, é infirmada pelas circunstâncias do caso concreto. A intimação pessoal da ré, condição sine qua non para a exigibilidade da multa conforme a Súmula 410 do STJ, aperfeiçoou-se em 06/02/2024. Todavia, a obrigação de fazer — consistente na adequação da rede e troca do medidor — somente foi adimplida em 13/04/2024, evidenciando a recalcitrância e o desrespeito ao comando judicial. Com efeito, as astreintes destinam-se a garantir a autoridade das decisões judiciais e o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Permitir que o dispositivo omita condenação já fundamentada equivaleria a chancelar a desídia da concessionária de serviço público, que privou o consumidor de usufruir de um sistema de energia limpa por quase um ano. Isto posto, acolho os presentes Embargos de Declaração com efeitos infringentes, para sanar a omissão e modificar o dispositivo da sentença, que passa a viger com a seguinte redação: "III. DISPOSITIVO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802442-97.2023.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Bloqueio / Desbloqueio de Valores ]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) a título de multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento da tutela de urgência, valor este que deve ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento; 2. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os consectários legais já fixados; 3. Manter os demais termos da sentença quanto à perda do objeto da obrigação de fazer e improcedência dos danos materiais." Intimem-se as partes. Após as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para processamento da apelação interposta. Cumpra-se. São Raimundo Nonato (PI), data conforme assinatura digital. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato