Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IRACI MARIA DA SILVA OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0803100-77.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum envolvendo empréstimo consignado. Em consonância com o Tema Repetitivo n. º 1198, do STJ, a Súmula 33, do TJPI, e bem assim com a Nota Técnica n. º 06/2023, é autorizado ao magistrado a adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória. Deste modo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a petição inicial nos seguintes termos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito: a) Extratos Bancários A parte autora deverá juntar aos autos os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade relativos ao mês da contração impugnada, e bem assim dos dois meses anteriores e posteriores à suposta contratação. Esclareço que a referida determinação é recomendada para que se afira a viabilidade jurídica da pretensão, muito embora sua ausência não deva conduzir à extinção sem mérito, figurando como elemento probatório a ser analisado na fase de julgamento da demanda. Se decorrido o prazo sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. Se cumpridas as determinações acima, CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, advertidos os efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Por fim, ressalto que o magistrado possui o dever de conduzir o processo da maneira mais célere e, portanto, deve rejeitar as medidas que entenda desnecessárias, motivo pelo qual deixo de designar a audiência de conciliação (art. 139, do CPC). INTIME-SE. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 27 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados