Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES PINTO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0805329-52.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória movida por Sebastiao Rodrigues Pinto em face do Banco do Brasil SA, já devidamente qualificados nos autos, sendo a demanda relativa a suposto desfalque nas verbas do fundo PASEP pertencente a parte autora. Citado, o banco requerido apresentou contestação sob o ID 13859854, arguindo, preliminarmente: (a) da impugnação à gratuidade de justiça; (b) da impugnação ao valor da causa; (c) da ilegitimidade passiva; e (d) da incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante da necessidade de integração da União à lide, o que atrairia a competência da Justiça Federal. No mérito, alegou que os valores do PASEP foram corretamente pagos ao autor, de acordo com os critérios legais aplicáveis, inexistindo falha na prestação do serviço. Asseverou que eventuais saques se deram com respaldo legal e em conformidade com os registros bancários, não havendo nos autos prova cabal de irregularidade. Invocou, ainda, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que o autor teve ciência do alegado prejuízo há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica no id 14791899. É o relatório. Decido. 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A instituição financeira impugna a concessão da justiça gratuita ao autor originário, sob o argumento de que este não teria comprovado sua hipossuficiência. Contudo, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, sendo desnecessária, em regra, a comprovação documental, salvo se houver elementos nos autos que infirmem tal declaração — o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, mantenho a concessão da justiça gratuita, conforme anteriormente deferida. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, ainda que não seja imediatamente aferível. Nesse sentido, o art. 291 do CPC determina que a toda causa seja atribuído valor certo, ao passo que o art. 292, inciso V, estabelece que, nas ações indenizatórias — inclusive as fundadas em dano moral —, o valor da causa corresponderá ao montante pretendido. É certo que o réu pode impugnar o valor atribuído à causa quando entender que este não reflete adequadamente o conteúdo econômico da demanda, conforme autoriza o art. 293 do CPC, cabendo ao magistrado apreciar a insurgência e proceder à eventual correção, desde que demonstrada discrepância relevante. No âmbito das ações que discutem supostos prejuízos decorrentes da gestão de contas vinculadas ao PIS/PASEP, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o valor da causa deve refletir o montante efetivamente pleiteado pelo autor, usualmente apurado a partir das diferenças de correção monetária, juros e eventuais valores alegadamente subtraídos, não se exigindo precisão absoluta quando a quantificação exata dependa de instrução probatória posterior. A exemplo, colaciono o seguinte julgado: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Responsabilidade do Banco do Brasil na gestão de contas vinculadas ao PASEP. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação ao valor da causa e prescrição, além de reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinar a inversão do ônus da prova, em ação indenizatória por danos materiais proposta em face de instituição financeira, visando o ressarcimento de valores relacionados a supostos desfalques na conta vinculada ao Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação ao valor da causa e prescrição, além de reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinar a inversão do ônus da prova, deve ser mantida em face dos argumentos apresentados pelo Banco do Brasil S/A no agravo de instrumento. III. Razões de decidir3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 93, IX da CF e art. 489, § 1º do CPC. 4. O prazo prescricional aplicável é o decenal, e o termo inicial é a data em que o titular tomou ciência dos desfalques, que ocorreu em 08/08/2018.5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do STJ no Tema 1150.6. A relação entre o autor e o Banco do Brasil é de consumo, justificando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.7. O valor da causa atribuído pela parte autora está em conformidade com o art. 292, V do CPC, não havendo impugnação válida.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo de demandas que discutem a má gestão e a ausência de atualização monetária dos valores depositados em contas vinculadas ao PASEP, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações estabelecidas com os titulares dessas contas._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 292, V, 373; CC, art. 205; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 71.618/1972, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Seção, j. 15.05.2020; STJ, REsp 1.895.941/TO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Seção, j. 15.05.2020; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0124783-09.2024, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 28.03.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0067157-32.2024, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 30.09.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0057186-23.2024, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, j. 26.08.2024; Súmula nº 297/STJ. (TJ-PR 01018630720258160000 Curitiba, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 08/12/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2025) No caso dos autos, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.869,57 (dez mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Todavia, da análise da petição inicial, verifica-se que foram formulados pedidos no montante de R$ 869,57 (oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a título de danos materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, o que revela incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e a pretensão efetivamente deduzida. Assim, acolho a preliminar e determino a correção do valor da causa para R$ 5.869,57 (cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), correspondente à soma dos pedidos líquidos formulados na inicial. 1.3. DAS ALEGADAS ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Quanto a estas preliminares, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Tema nº 1150, decidiu que o Banco do Brasil é parte legítima quando a ação discute eventuais falhas na gestão do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos. Por conseguinte, a Justiça Estadual é competente para processamento e julgamento da demanda. Em razão disso, rejeitam-se ambas preliminares. 2. DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO A parte ré aduz que o prazo prescricional é quinquenal e que o termo inicial é a data em que tenha ocorrido o suposto crédito a menor a qual a parte autora se reporta nos autos. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na fixação de tese no Tema Repetitivo nº 1150, a prescrição para ação que pretende discutir eventuais danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada do PASEP é decenal. Cite-se: “Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” O julgamento acima mencionado ainda estabeleceu que a contagem do prazo prescricional inicia do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. Sobre o ponto, constata-se que o E. TJPI vem firmando entendimento de que a data de inequívoca ciência do autor a respeito da violação de seus direitos se dá com o recebimento do extrato detalhado da conta do PASEP, veja-se: “EMENTA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801477-37.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024) “EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. MÉRITO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1150), firmou o entendimento no sentido de Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2 – De acordo com a tese fixada, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que ocorreu em 17 de maio de 2019, quando do recebimento dos extratos microfilmados (detalhados). 3 - No caso em apreço, a petição inicial fora distribuída ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 26 de junho de 2019. Portanto, dentro do prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil. 4 - Não há que se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a revisional e indenizatória, bem como a sua finalidade. 5 - De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 6 - A parte autora/apelante apresenta planilha atualizando os valores correspondentes aos danos materiais que aduz ter sofrido, utilizando os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS – PASEP disponibilizados no site do Tesouro Nacional. Contudo, não restou demonstrada a existência de desfalques e/ou saques indevidos. 7 - Inexistência de valores a serem ressarcidos. 8 - Diante da improcedência do pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação da Instituição Financeira à reparação de danos morais. 9 - Sentença mantida. 10 - Recurso conhecido e improvido.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815134-63.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024) Portanto, considerando que a parte autora somente obteve os extratos de sua conta individual do PASEP em 17.09.2019 e a demanda foi ajuizada em 27.02.2020, impõe se reconhecer que não ocorreu o termo final do prazo prescricional decenal. Logo, rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a ocorrência, ou não, de lançamentos a débito da conta vinculada ao fundo PASEP de titularidade da parte demandante; e b) a existência de danos materiais e morais a serem indenizados e eventuais montantes. Diante da complexidade técnica da matéria e do pedido formulado pelo réu, entendo imprescindível a produção de prova pericial contábil, assim determino à Secretaria que certifique nos autos a existência de perito habilitado para nomeação. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri