Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VIRGILIO CARDOSO DE MEDEIROS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800355-94.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VIRGÍLIO CARDOSO DE MEDEIROS NETO em face da sentença de ID.71989662, que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais. Em ID.72418719, o embargante sustenta a existência de omissão na análise de documentos falsos acostados aos autos, que influenciaram no julgamento da demanda, sem a devida fundamentação, e que ensejou, posteriormente, a improcedência dos pedidos autorais. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID.78548708). É o relatório. Decido. Assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Embora possuam, em regra, natureza integrativa a jurisprudência pátria admite que os embargos de declaração podem, excepcionalmente, ser dotados de efeitos infringentes (ou modificativos). Tal hipótese se verifica quando a correção de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC conduz, como consequência lógica e necessária, à alteração da conclusão do julgado. Nessa linha, admite-se a atribuição de efeitos modificativos aos embargos quando o decisum se encontra fundado em premissa fática equivocada, especialmente em razão de omissão na apreciação de prova relevante, circunstância que compromete a correção do julgamento. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175102 MT 2022/0227905-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1700107 SP 2017/0238615-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) No caso concreto, compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada incorreu em omissão relevante, uma vez que deixou de se manifestar acerca dos documentos de IDs 37955958 e 37955959, os quais são essenciais para o deslinde da controvérsia. Referidos documentos, apresentados como suposta comprovação da relação contratual, revelam indícios evidentes de fraude, notadamente pela divergência entre a fotografia constante no documento de identificação e a pessoa do autor.
Trata-se de aspecto fático relevante, cuja análise era imprescindível para a correta apreciação da validade da contratação, mas que não foi enfrentado no decisum. A ausência de exame dessa prova documental robusta conduziu o julgamento a uma premissa fática equivocada — a de que a contratação do empréstimo seria válida — quando, na realidade, os próprios autos continham elementos aptos a infirmar tal conclusão. Dessa forma, a correção do vício apontado mostra-se não apenas necessária, mas também apta a ensejar, como consequência lógica e inevitável, a modificação do mérito da decisão, de modo a adequá-la ao conjunto probatório efetivamente produzido nos autos e aos princípios que regem o devido processo legal e a motivação das decisões judiciais. Assim, acolho os embargos, com efeitos modificativos, para anular a sentença de ID.71989662, a qual passa a ter a seguinte redação: Vistos, I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposto por VIRGÍLIO CARDOSO DE MEDEIROS NETO em face do BANCO PAN S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos. Em ID.36335380, a parte autora apresentou petição inicial, acompanhada de documentações essenciais para a continuidade da ação. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID.37955949) nos autos, bem como, contrato (ID.37955958) e TED (ID.37955960). Réplica em ID.38943562. Vieram-me conclusos. É o relatório. II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.I. PRELIMINARMENTE - DO INTERESSE DE AGIR A preliminar arguida pela parte ré quanto à ausência de comprovação de pedido administrativo não merece acolhida. O acesso à tutela jurisdicional é direito fundamental assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não estando o exercício desse direito condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em ações que envolvam relação de consumo e responsabilidade civil, como no caso em análise, inexiste exigência legal para a apresentação de pedido prévio administrativo como condição da ação. Ademais, a eventual ausência de tentativa de resolução administrativa não configura inépcia da inicial ou ausência de interesse processual, pois o autor se mostra parte legítima e apresenta causa de pedir juridicamente relevante. Assim sendo, rejeito a preliminar de ausência de comprovação de pedido administrativo. II. II. DO MÉRITO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, com base no art. 355, I do CPC. Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Com efeito,
trata-se de ação indenizatória cumulada com repetição de indébito através da qual a parte autora pleiteia o ressarcimento pelos danos causados em decorrência de empréstimo que alega não ter contratado. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação. Em que pese todos os argumentos lançados pela requerida, não há como acolhê-los. A fim de se desincumbir do seu ônus probatório, o autor apresentou documentos pessoais com foto, inclusive demonstrando tratar-se de pessoa analfabeta, os extratos do empréstimo discutido nestes autos, bem como os extratos de sua conta bancária, que demonstram a ocorrência dos descontos. A instituição financeira ré, por seu turno, intimada para contestar e fazer prova da realização do contrato de empréstimo supostamente celebrado com o autor, o que justificaria os descontos efetuados, não se desincumbiu de seu ônus. • DA FRAUDE Embora o contrato bancário esteja formalmente preenchido, conforme documento de ID.37955958, a parte autora apresentou impugnação categórica, asseverando que jamais pactuou o mencionado empréstimo e que se trata de fraude. A análise do conjunto probatório revela inconsistências relevantes entre o documento apresentado pela instituição financeira e os documentos pessoais juntados pelo autor na exordial. Com efeito, não obstante a coincidência dos números de RG e CPF, verificam-se divergências substanciais quanto à imagem de identificação, à assinatura e ao próprio nome do contratante, elementos essenciais à validação da manifestação de vontade. Observa-se, inicial mente, divergência quanto à imagem de identificação constante dos documentos de IDs 36335390 e 37955958, os quais não guardam correspondência entre si. Ademais, dos documentos apresentados pela parte autora infere-se tratar-se de pessoa analfabeta, enquanto a documentação apresentada pelo requerido possui assinatura. Some-se a isso o fato de que os nomes constantes dos documentos não coincidem integralmente, uma vez que o autor se identifica como “VIRGÍLIO CARDOSO DE MEDEIROS NETO”, ao passo que o suposto contratante firmou o ajuste apenas como “VIRGÍLIO CARDOSO DE MEDEIROS”, discrepância que, longe de ser meramente formal, reforça a fragilidade da prova da contratação. Outrossim, verifica-se que o autor reside no Município de Piripiri/PI, conforme comprovante de endereço juntado sob o ID 36335384, ao passo que as coordenadas geográficas indicadas no contrato (-3.3883857, -44.3359986) correspondem ao Município de Itapecuru/MA, evidenciando incongruência espacial. Assim, há verossimilhança na alegação da parte demandante. • DA RESTITUIÇÃO Nesse contexto, aplica-se a Teoria do Risco da Atividade, segundo a qual quem exerce atividade econômica assume os riscos inerentes. No caso, a atividade da instituição financeira, por sua própria natureza, envolve significativa movimentação de valores e, consequentemente, maior exposição a fraudes e ilícitos patrimoniais, não podendo tal risco ser transferido ao consumidor. Ademais, em se tratando de contratação realizada em ambiente digital — no qual é notória a recorrência de fraudes — ainda que a instituição financeira tenha adotado procedimentos formais de contratação, incumbia-lhe conferir de modo eficaz a autenticidade da manifestação de vontade, mediante verificação da autenticidade da documentação apresentada, certificação digital, biometria validada ou, ao menos, a análise e correlação de dados técnicos mínimos (endereço de IP, geolocalização e registros de acesso) capazes de vincular, de forma segura e coerente, a operação ao consumidor. E, embora não exista sistema de segurança invencível, se houve a transposição e o sucesso ferindo os direitos do usuário, com culpa do banco ou não, é desnecessário perquirir-la. Sua responsabilidade se apresenta de forma objetiva (artigo 14 do CDC). A questão já foi pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 479, que recebeu o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desse modo, o fornecedor só não será responsabilizado quando demonstrar que o defeito não existe, ou houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nasce, portanto, o dever de restituir o que foi descontado indevidamente da parte autora, ante a caracterização de fraude ocorrida no contrato nº 765157191. Assim, não há que se falar na isenção de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva de terceiro, considerando sua negligência em não verificar a idoneidade dos documentos apresentados por seus consumidores, para a contratação de serviços. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em dobro. Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços. Conforme já esclarecido ao longo dessa decisão, a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu art. 42: Art. 42 (...) Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, no microssistema da legislação consumerista, não há a necessidade de que se demonstre a má-fé do fornecedor de bens ou serviços, para que o consumidor faça jus à devolução em dobro do que pagou indevidamente. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, conforme acórdão abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A ‘TARIFA SOCIAL’. 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: ‘Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social. Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: ‘O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor’ (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito’ (fl. 268, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ). Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram de falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos, a restituição em dobro é medida que se impõe. • DANO MORAL Em relação à fixação de danos morais, utiliza-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições das partes, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela consumidora, punir o fornecedor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, com base na teoria do risco do empreendimento, a ré suportará o pagamento dos danos morais sofridos pelo autor, isto porque o nexo causal vinculado à falta de cuidado revela-se na sua conduta. Destarte, a ré tem o dever legal de otimizar seus meios de controle para serem eficientes e evitem prejuízos a seus usuários, o que não fez a empresa, assumindo todo risco, o que lhe impõe o dever de indenizar. Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a existência de outras demandas indenizatórias pelo mesmo fato, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor e o tempo em que o benefício foi incorretamente descontado, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pleitos autorais para DECLARAR a nulidade do contrato nº 765157191, e, consequentemente, CONDENAR o Banco réu a restituir, em dobro, os valores que venham a ser comprovadamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, por ausência de autorização formal, valor este a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Para tanto, deverá a parte autora, em sede de cumprimento de sentença, juntar aos autos os extratos bancários e/ou os comprovantes de pagamento do benefício previdenciário referentes ao período dos supostos descontos, a fim de possibilitar a verificação dos valores efetivamente subtraídos e a apuração do montante devido. A restituição observará os seguintes parâmetros: a.1) Correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ); a.2) Juros de mora a partir da citação (art. 405, CC), assim modulados: (i) até 29/8/2024, aplica-se a taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção no mesmo período; (ii) a partir de 30/8/2024, aplicam-se juros legais equivalentes à diferença positiva entre a Selic e o IPCA (juros reais), cumulados com a correção pelo IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC (Lei 14.905/2024). Autorizo, após a apuração do quantum devido à parte autora, a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, devidamente atualizados, desde a data do crédito, até o dia de efetivo pagamento da condenação. Condeno o requerido, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri