Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RAIMUNDO EMIDIO DE SOUSA NETO
EMBARGADO: WELLINGTON CHARLES SOUSA DECISÃO Cuidam os presentes autos de Embargos à Execução opostos por RAIMUNDO EMIDIO DE SOUSA NETO em face de WELLINGTON CHARLES SOUSA, distribuídos por dependência ao processo nº 0800427-34.2022.8.18.0060. Analisando os autos da ação principal (0800427-34.2022.8.18.0060), verifica-se que o feito foi inaugurado sob o rito de Execução de Título Extrajudicial em 15/02/2022. Todavia, a marcha processual evoluiu com a prolação de sentença meritória em 21/4/2024 (id. 54674896), o que ensejou a transmutação do procedimento para a fase de Cumprimento de Sentença. Conforme se extrai do andamento daquela lide, a parte devedora foi devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito no prazo do cumprimento de sentença, tendo o prazo transcorrido in albis, sem a quitação do valor ou a apresentação de impugnação tempestiva nos próprios autos, conforme certificado no ID 60104091 do processo principal. Não obstante a tramitação em fase de cumprimento de sentença (título judicial), o devedor protocolizou, de forma autônoma e com numeração própria, os presentes Embargos à Execução em 01/09/2025, rito este reservado pela legislação processual civil para a defesa em face de títulos extrajudiciais (art. 914 e seguintes do CPC). O sistema processual civil brasileiro estabelece ritos distintos para a defesa do executado a depender da natureza do título que aparelha a execução. Enquanto nos títulos judiciais a defesa se dá por meio de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525, CPC), incidentalmente aos próprios autos, nos títulos extrajudiciais a via adequada são os Embargos à Execução (art. 914, CPC), por meio de ação autônoma. No caso em tela, observa-se uma possível inadequação da via eleita, uma vez que o processo de referência já se encontra em estágio de cumprimento de sentença com transcurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, considerando que os embargos possuem natureza de ação autônoma e não se prestam a substituir a impugnação nos autos principais nesta fase procedimental, e em estrita observância ao Princípio da Não Surpresa (art. 9º e 10 do CPC), faz-se necessário conferir à parte a oportunidade de esclarecer a opção pelo rito adotado e o ajuizamento dos presentes embargos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0802462-59.2025.8.18.0060 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Ante o exposto: INTIME-SE a parte embargante, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se e comprove o fundamento jurídico para o ajuizamento de Embargos à Execução em face de processo que tramita sob o rito de Cumprimento de Sentença, sob pena de indeferimento da inicial por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual (art. 330, III, do CPC). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 14 de maio de 2026. LUÍS HENRIQUE MOREIRA RÊGO Juiz titular da Vara Única da Comarca de José de Freitas em substituição Portaria (Presidência) Nº 888/2026