Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Visto. Analisando os autos, verifico que o presente feito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800367-79.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
trata-se de ação ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica decorrente do Contrato nº 20170358084013820000, bem como condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores supostamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Prolatada sentença sob o ID nº 46023019, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, tão somente para: (i) declarar inexistente a relação jurídica decorrente do contrato de reserva de margem consignável nº 20170358084013820000; (ii) determinar que o requerido promovesse a imediata liberação da margem consignável junto ao benefício do autor; (iii) fixar honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ressalte-se que não houve condenação ao pagamento de quantia certa, limitando-se o decisum à imposição de obrigação de fazer, a qual foi integralmente cumprida pelo requerido, conforme comprovado nos autos (ID nº 53152181). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí conheceu do recurso e lhe negou provimento, assentando, em síntese, que não restou demonstrada perda financeira nem situação concreta apta a caracterizar dano moral, não sendo suficiente, para tanto, a mera reserva de margem consignável. O acórdão transitou em julgado em 26 de novembro de 2024, conforme certificação de ID nº 67419667. Após o trânsito em julgado, o patrono da parte autora, por meio da petição de ID nº 71256046, requereu que os honorários sucumbenciais fossem arbitrados com base no valor atualizado da causa, ao argumento de inexistência de condenação pecuniária. O requerido manifestou-se, aduzindo a inexistência de quantia a ser paga, diante da ausência de condenação que pudesse servir de base de cálculo para os honorários. Ainda assim, o causídico da parte autora renovou o pedido de fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa. É o relatório. Decido. A pretensão deduzida não comporta acolhimento. No caso em apreço, os honorários sucumbenciais foram expressamente fixados na sentença, estabelecendo-se o percentual de 10% sobre o valor da condenação. Eventual inadequação do critério adotado deveria ter sido arguida no momento processual oportuno, mediante embargos de declaração ou recurso próprio, antes da formação da coisa julgada. Embora os honorários advocatícios constituam matéria de ordem pública, é pacífico o entendimento de que a alteração do critério ou da base de cálculo dos honorários após o trânsito em julgado viola a coisa julgada material, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Outrossim, o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal assegura a proteção ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, impedindo a revisão de decisão judicial definitivamente estabilizada. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 2. Uma vez proferida decisão de mérito, transitada em julgado, perfeita se torna a coisa julgada material, com plena eficácia. 3. Em que pese tratar de matéria de ordem pública, a alteração da fixação de honorários após o trânsito em julgado da sentença que os impôs ofende a coisa julgada, o que é defeso em nosso ordenamento jurídico. 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1858498/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 29-6-2022). 5. Incabível a revisão da fixação de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5270855-47.2023.8.09.0051, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2023) Assim, não é juridicamente admissível a alteração da fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, sob pena de afronta direta à coisa julgada material. Diante da inexistência de condenação pecuniária e do integral cumprimento da obrigação de fazer imposta, conclui-se que não subsiste título executivo judicial apto a embasar execução por quantia certa, razão pela qual é incabível a instauração ou o prosseguimento de fase executiva com esse objeto.
Diante do exposto, DECIDO: a) CHAMAR O FEITO À ORDEM, para TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID nº 77167480, que determinou a intimação do executado para pagamento de valor inexistente; b) INDEFERIR o pedido de fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, por violação à coisa julgada material; c) RECONHECER a inexistência de título executivo judicial que autorize a execução por quantia certa; d) DETERMINAR a alteração da classe processual para procedimento comum. Em seguida, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 14 de janeiro de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri