Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800332-92.2025.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré em razão de contrato que diz que não pactuou. O réu apresentou contestação (Id 84039307), na qual, em suma, preliminarmente, aduz conexão com outras ações e ausência de interesse de agir e, no mérito, alega a legalidade do contrato. Réplica no Id 85025405. Breve relatório. De início, rechaça-se as preliminares. Primeiro, a conexão levantada não existe, visto que os outros processos em face do requerido possuem objetos diferentes, já que, impugnam contratos diversos do ora questionado. Segundo, não é obrigatória a realização de reclamação administrativa para que surja o interesse de agir. Noutro ponto, é necessário reiterar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. Analisando a inicial, vislumbra-se que ela se apresenta de forma ampla e genérica, além de se verificar, em consulta ao PJE, o ajuizamento de elevado número de demandas da mesma natureza, especialmente pelo advogado subscritor da inicial, onde em todas questiona empréstimos consignados. Além disso, a parte autora ajuizou, somente nesta Comarca, 22 ações semelhantes à presente. O próprio Conselho Nacional apresentou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, que “Recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.” Na falta de disciplina local, e até mesmo nacional, sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, por sua Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), para conceituar demandas predatórias:
Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado. No caso dos autos, aparentemente, estamos diante de uma possível demanda predatória, na forma conceituado pela Nota Técnica nº 2/2021 do CIJUSPE, razão pela qual há fundada suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico, porquanto inexiste certeza acerca da assinatura da procuração outorgada pela parte autora, ainda mais por se tratar de procuração com data antiga e/ou preenchida somente de caneta os campos referentes aos dados do requerente. Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível ou a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC. Ou, se se tratar de pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do CC/2002. Sendo assim, especificamente nesses casos de suspeita de demandas predatórias, é de se exigir uma das duas alternativas: ou o reconhecimento da firma ou a procuração por instrumento público, a fim de confirmar a regularidade na representação da parte. Ressalto que já há vários precedentes exigindo a apresentação de procuração com firma reconhecida (ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta) na hipótese de suspeita de se tratar de demanda predatória, senão vejamos: APELAÇÕES – Empréstimo – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Insurgências – Patrona da autora que ajuizou mais de três mil ações perante o foro de São Paulo e comarcas contíguas em curto espaço de tempo, com petições padronizadas – Denunciada ao NUMOPEDE por diversas vezes – Evidência de advocacia predatória – Procuração “ad judicia” – Documento assinado manualmente sem reconhecimento de firma da autora – Perícia grafotécnica realizada sem a colheita do seu material gráfico – Indícios de que a autora não teve ciência do ajuizamento da presente demanda – Circunstância dos autos que reclama o envio dos autos a origem para determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou o comparecimento da autora a Serventia para ratificação dos termos da ação – Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça – Precedentes – Recurso do réu provido para anular a sentença e do autor prejudicado. (Apelação Cível n. 1000725-44.2021.8.26.0322, Rel. Des. Cláudio Marques, 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, julgado 30/6/2022). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. SITUAÇÃO PECULIAR. INÚMEROS PROCESSOS AJUIZADOS POR INDÍGENAS, COM PROCURAÇÃO DESATUALIZADA E SEM FINS ESPECÍFICOS. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA É ANALFABETA. POSSIBILIDADE DE FRAUDE CONSTATADA NA REGIÃO. RECOMENDAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO CIRCULAR Nº 077/2013-CGJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 50007639620208210116, Rel. Desa. Vivian Cristina Angonese Spengler, Décima Sexta Câmara Cível do TJRS, julgado em 24/3/2022). No tocante ao mérito, o ponto nodal do processo é saber se o negócio jurídico supostamente celebrado pelas partes é válido ou não, mas para tanto é necessário trazer aos autos outras informações, especialmente se parte autora solicitou o empréstimo e se recebeu ou não o valor referente ao contrato questionado. Por outro lado, nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso, o requerente possui 22 ações em tramitação neste juízo, todas questionando a validade de contratos de empréstimos consignados, o que tem gerado uma enxurrada de processos deste tipo, muitos com características de litigância predatória. Assim, Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. O documento essencial ao deslinde da causa, por se relacionar com o mérito da demanda, pode ser produzido no curso do processo, não se exigindo que seja juntado aos autos logo com a petição inicial. Assim, necessária a determinação para juntada dos extratos bancários por parte de requerente, como meio de prova, com força no art. 370 do CPC. Ademais, não há que se falar em inversão do ônus da prova neste caso específico dos extratos bancários da conta do requerente, já que, a referida conta é em outro banco, razão pela qual o ora demandado não teria como ter acesso a tal conta e muito menos sua movimentação financeira. Ao contrário, a parte autora tem fácil acesso ao extrato de sua própria conta, posto que bastaria se dirigir até uma agência para solicitar os extratos. DISPOSITIVO: Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso, sobretudo, a necessidade de cuidados quanto às fraudes, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. Caso a parte autora não possa suportar o ônus financeiro de outorga de procuração pública ou com firma reconhecida, deve juntar a) procuração com duas testemunhas devidamente identificadas, emitidas nos últimos 90 dias do ajuizamento da ação, devendo a via original ser apresentada em secretaria para conferência. Fica ainda o requerente intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos presentes autos extrato bancário de sua conta bancária, agência 4612, conta 784543715-9, CEF (conforme consta nos autos 0800331-10.2025.8.18.0029), referente aos meses de novembro a dezembro de 2022. Intime-se o réu para, em 15 dias, acostar aos fólios o contrato questionado e TED/ordem de pagamento. Considerando o número significativo de ações declaratória de inexistência e nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais ajuizadas pelo advogado da parte autora neste juízo, ao fundamento de ausência de contratação válida de empréstimos consignados, intime-se o causídico do(a) requerente para, no prazo acima assinalado, manifestar-se ainda sobre a possível ocorrência de litigância agressiva em virtude do ajuizamento de demandas em massa. À Secretaria para providenciar a evolução processo, considerando a anulação da sentença. Intime-se. José de Freitas, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas