Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800397-87.2025.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por JOSÉ RIBAMAR DOS ANTOS em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual narra ter descoberto a realização de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, contrato nº 0084472808, pelo que vem sofrendo descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo não autorizado. Com fulcro no exposto, requer que o requerido se abstenham de realizar descontos no benefício da autora, pede a anulação do contrato indicado, a desconstituição de todo débito decorrente dos mesmos, em nome da autora, a repetição em dobro das parcelas descontadas, a condenação do réu ao pagamento de danos morais à demandante. Devidamente citada, a parte passiva apresentou contestação eletrônica (Id 80460870). Alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir, não indicação do valor em debate, necessidade de apresentação de extrato bancário e não juntada de comprovante de residência válido. No mérito, postula a improcedência da ação, aduzindo que a contratação foi regular. Réplica no Id 84688539. Decisão de saneamento na qual foram afastadas as preliminares de ausência de documento essencial e falta de interesse de agir, assim como, determinou-se que a parte autora juntasse extratos bancários e o réu a TED ou ordem de pagamento (Id 89101039), o que não foi cumprido pelas partes (Id 91098695 e 93511275). É o relato. Decido. Inicialmente, verifico que os autos encontram-se devidamente instruídos com prova documental hábil ao deslinde do feito, sendo manifestamente dispensável a prova oral, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma autorizada pelo art. 355, do NCPC. Ademais, cabe rechaçar o argumento de que o réu não apresentou comprovante de residência válido, posto que juntou conta de energia elétrica em nome de sua esposa (Id 74932321 – pág. 4/5). Além disso, a inicial detalha o valor postulado a título de danos morais e requer a restituição em dobro do indébito, quantia esta que deve ser apurada após o cancelamento ou não do contrato. Pois bem, ingressando no mérito da lide, temos que a parte demandante nega, em sua petição inicial, que tenha celebrado o contrato indicado na exordial, o qual gera descontos em seu benefício previdenciário, sustentando, ainda, nem ter recebido e utilizado os recursos dele oriundos – o que, caso comprovado nos autos, importaria em aceitação tácita do negócio. Nesse contexto, sabido é que, por força do disposto no art. 373, I e II, do NCPC, cabe ao interessado, demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, aos réus, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Tal dispositivo é universal, se constituindo como regra geral, incidente nas ações submetidas à legislação civil. Ocorre que tal regra tem sua aplicação temperada, em determinadas situações. No caso em apreço, em que a autora nega ter celebrado o negócio, cabe aos requeridos juntar prova da existência do mesmo, através da apresentação do contrato correlato, operando-se a inversão do ônus da prova, já que ao(a) demandante é impossível comprovar a inexistência do instrumento contratual, de sorte que somente o requerido pode comprovar a existência do mesmo. Ainda, caberia ao réu, para o mesmo fim, apresentar informações ou comprovantes de transferência do valor do empréstimo ao autor, mediante TED, DOC ou ordem de pagamento, o que configuraria anuência tácita do(a) mesmo(a) ao contrato. Tecidas tais considerações, as quais traçam um panorama probatório geral a ser analisando no presente feito, passo a analisar as alegações sustentadas pelo réu a fim de verificar a legalidade dos contatos questionados na inicial. Do cotejo dos autos, verifica-se que o réu, embora sustente a legalidade do negócio, juntou instrumento relativo ao empréstimo correlato (Id 80460871), com biometria facial do requerente. Entretanto, não acostou nenhum documento pessoal da parte requerente, apresentados quando da celebração do contrato, e nem mesmo comprovante de que tenha disponibilizado o valor para a autora. A súmula nº 18 do TJPI expressamente prevê que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Assim, verifica-se que o réu nada apresentou a fim de comprovar a existência do negócio e licitude dos desconto, sendo manifestamente ausente prova da licitude do negócio, razão pela qual se mostra cabível ao réu a arcar com a reparação correlata, vez que não se desincumbiu de cumprir o ônus imposto pelo art. 373, II, do NCPC, não desconstituindo o direito alegado. Destarte, considero ilícita a conduta do demandado, a qual, por força do que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, faz nascer o dever de reparação civil. De fato, sendo manifesta a negligência do réu ao não apresentar informações ou dados relativos à transferência do valor do empréstimo ao autor, entendo que tal agir se constitui como patente má-fé ou, no mínimo, culpa temerária, do réu. Nesse sentido, ao realizar débitos benefício da autora, sem negócio legítimo que o autorizasse, o réu atuou, sim, com má-fé ou culpa gravíssima, de efeitos semelhantes ao dolo. Assim, caberá ao mesmo restituir, em dobro, todas as parcelas que efetivamente descontou do benefício da autora, oriundas do contrato indicado na inicial, com as devidas atualizações. Não obstante o Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Assim, no caso concreto, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro apenas quanto aos descontos que ocorreram após a publicação do referido acórdão, que se deu em 30/03/2021, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro, o que não ocorreu na hipótese, impondo-se a restituição da quantia cobrada indevidamente de forma simples. Nesse sentido: TJ-GO - Apelação Cível: 55300054320218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível; TJ-MG - Apelação Cível: 50205464220228130079, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 21/05/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024. No que diz respeito aos danos morais, o pleito autoral também merece acolhimento, visto que a conduta do réu trouxe diminuição de verba de caráter alimentar do demandante, sendo que o dano decorrente da privação de parte, ainda que mínima, de tal verba, de forma ilegal, se constitui como dano moral inerente ao fato, não sendo razoável supor mero dissabor. Nesse passo, sabe-se que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor total dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa, na posição social das partes e no valor dos descontos, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 1.00,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, no que I) declaro nulo o contrato descritos na inicial; II) condeno o réu ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com juros de mora, de 1% a.m., desde o início dos descontos (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da data desta sentença; III) bem como à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, com correção monetária e juros correspondentes à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ (STJ. Corte Especial. REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 (Informativo 823)), incumbindo à parte autora colacionar aos autos extrato do INSS demonstrando os valores descontados em relação a cada contrato. Aplica-se a modulação dos efeitos determinada no EAREsp 676.608/RS, devendo a restituição em dobro incidir sobre os valores descontados a partir de 30/03/2021. Os descontos anteriores a essa data devem ser restituídos de forma simples. Com fulcro no art. 300 e ss., do NCPC, CONCEDO tutela provisória de urgência e determino que o(s) Banco(s) réu(s) suspenda, de imediato, os valores descontados no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato nº 0084472808, uma vez que encontra-se presente o fumus boni iuris, nos da fundamentação acima, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ante os descontos que vêm sendo realizados no benefício previdenciário da requerente, verba de natureza alimentar. Oficie-se ao INSS para suspensão dos descontos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil. Caso o réu cumpra espontaneamente a presente sentença, deve depositar as quantias devidas em conta judicial ou em conta bancária da requerente. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. P.R.I. José de Freitas, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas