Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CASAL COMERCIO E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: INAGRIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819226-74.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE movida por INAGRIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em desfavor de CASAL COMERCIO E SERVICOS LTDA, todos devidamente qualificados. Alega que, conforme conversas de WhatsApp juntadas aos autos, solicitou reiteradamente à exequente o envio dos boletos para pagamento dos débitos, manifestando seu animus solvendi. Aduz que, em mensagens datadas de 31 de maio, 1º de junho e 7 de junho de 2023, requereu o envio dos boletos com urgência, tendo recebido como resposta que ainda não havia sido obtido retorno quanto ao boleto protestado. Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, conforme petição de id 95338851. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa de utilização excepcional, admitida apenas para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de questões passíveis de comprovação imediata por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, a tese defensiva não merece acolhimento. Isso porque, da análise das conversas de WhatsApp acostadas pela própria executada, verifica-se que o preposto da exequente esclareceu que apenas a fatura nº 2407/04 demandava providências junto ao Cartório de Títulos, em razão do protesto, informando, contudo, que as demais faturas, disponíveis para pagamento, seriam encaminhadas à executada. Assim, o teor das mensagens não evidencia recusa injustificada da exequente em receber o pagamento ou em disponibilizar os meios necessários para a quitação da obrigação. Ao contrário, demonstra que houve esclarecimento quanto à situação específica da fatura protestada e a informação de que os demais boletos seriam enviados. Desse modo, os documentos apresentados não constituem prova inequívoca apta a afastar a exigibilidade do crédito ou a demonstrar, de plano, a inexistência da mora ou qualquer vício capaz de ensejar a extinção ou nulidade da execução. Ademais, eventual discussão acerca da suficiência das tratativas mantidas entre as partes, da caracterização da mora ou da responsabilidade pelo inadimplemento demanda análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Diante desse contexto, não se verifica a existência de matéria cognoscível de ofício ou demonstrada de plano que justifique o acolhimento da exceção oposta.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO da exceção de pré-executividade. Descabida a condenação em honorários advocatícios. Prossiga-se a execução. TERESINA-PI, 9 de julho de 2026. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina