PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
OAB/PI 21752·CPF·Representa: Autor
ROBERTO DOREA PESSOA
OAB/BA 12407·CPF·Representa: Autor
LARISSA SENTO SE ROSSI
OAB/BA 16330·CPF·Representa: Autor
PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO
OAB/MS 13312·CPF·Representa: Autor
SAMUEL OLIVEIRA MACIEL
OAB/MG 72793·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803687-37.2023.8.18.0076.
APELANTE: VALDIR ARAUJO SILVA Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - PI21752-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, INVESTSUL PRESTADORA DE SERVICOS CONVENIADOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogados do(a)
APELADO: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793-A Advogado do(a)
APELADO: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/07/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 31/07/2026 a 07/08/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de julho de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2026, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2026, 11:31
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 09:06
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALDIR ARAUJO SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, INVESTSUL PRESTADORA DE SERVICOS CONVENIADOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. UNIãO, 2 de fevereiro de 2026. GUSTAVO DA COSTA LUZ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803687-37.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALDIR ARAUJO SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, INVESTSUL PRESTADORA DE SERVICOS CONVENIADOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. UNIãO, 2 de fevereiro de 2026. GUSTAVO DA COSTA LUZ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803687-37.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALDIR ARAUJO SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, INVESTSUL PRESTADORA DE SERVICOS CONVENIADOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. UNIãO, 2 de fevereiro de 2026. GUSTAVO DA COSTA LUZ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803687-37.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALDIR ARAUJO SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, INVESTSUL PRESTADORA DE SERVICOS CONVENIADOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. UNIãO, 2 de fevereiro de 2026. GUSTAVO DA COSTA LUZ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803687-37.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALDIR ARAUJO SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, INVESTSUL PRESTADORA DE SERVICOS CONVENIADOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. UNIãO, 2 de fevereiro de 2026. GUSTAVO DA COSTA LUZ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803687-37.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALDIR ARAUJO SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, INVESTSUL PRESTADORA DE SERVICOS CONVENIADOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. UNIãO, 2 de fevereiro de 2026. GUSTAVO DA COSTA LUZ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803687-37.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:55
Ato ordinatório
02/02/2026, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:53
Decurso de Prazo
17/12/2025, 05:55
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:28
Publicação
25/11/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIR ARAUJO SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, INVESTSUL PRESTADORA DE SERVICOS CONVENIADOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803687-37.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pela parte autora em desfavor das instituições financeiras/seguradora rés, ambas qualificadas, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em sua conta bancária, valores referentes seguro que não contraiu. Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo, com a consequente suspensão dos descontos de seu benefício, o reembolso do valor cobrado indevidamente em dobro, bem como indenização por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. As Requeridas contestaram os pedidos aduzindo preliminares e, no mérito, a legalidade dos descontos (ID's 58757570 e 73126653). Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos do requerido e pugnou pela procedência do pleito inicial (ID nº 58957011 reiterada no ID nº 78018691). É o quanto basta relatar. Decido. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelos réus em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao Réus a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo a análise do mérito. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais e materiais, em razão de contrato de seguro que a parte Autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato em questão com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados na sua folha de pagamento. Infere-se dos documentos juntados pela parte autora que foi celebrado em seu nome o contrato de seguro gerando desconto em sua conta bancária no valor de 63,10, sob a rubrica "PSERV". No caso dos autos, o Banco Requerido juntou cópia do instrumento de adesão a seguro para assistência funeral e sorteios mensais, devidamente assinado pela parte autora (ID nº 73127512). Na contratação em questão está expressa a opção da contratação da garantia de seguro por morte acidental e invalidez por acidente, contendo dos dados referentes ao pagamento e data inicial dos descontos. Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte Autora celebrou o contratação do seguro, tendo recebido a cobertura dele proveniente, onde o pagamento foi realizado mediante descontos em sua conta. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato em questão. Assim, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados em razão de tal contrato. Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que não contratou, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade. Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. União-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIR ARAUJO SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, INVESTSUL PRESTADORA DE SERVICOS CONVENIADOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803687-37.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pela parte autora em desfavor das instituições financeiras/seguradora rés, ambas qualificadas, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em sua conta bancária, valores referentes seguro que não contraiu. Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo, com a consequente suspensão dos descontos de seu benefício, o reembolso do valor cobrado indevidamente em dobro, bem como indenização por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. As Requeridas contestaram os pedidos aduzindo preliminares e, no mérito, a legalidade dos descontos (ID's 58757570 e 73126653). Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos do requerido e pugnou pela procedência do pleito inicial (ID nº 58957011 reiterada no ID nº 78018691). É o quanto basta relatar. Decido. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelos réus em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao Réus a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo a análise do mérito. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais e materiais, em razão de contrato de seguro que a parte Autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato em questão com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados na sua folha de pagamento. Infere-se dos documentos juntados pela parte autora que foi celebrado em seu nome o contrato de seguro gerando desconto em sua conta bancária no valor de 63,10, sob a rubrica "PSERV". No caso dos autos, o Banco Requerido juntou cópia do instrumento de adesão a seguro para assistência funeral e sorteios mensais, devidamente assinado pela parte autora (ID nº 73127512). Na contratação em questão está expressa a opção da contratação da garantia de seguro por morte acidental e invalidez por acidente, contendo dos dados referentes ao pagamento e data inicial dos descontos. Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte Autora celebrou o contratação do seguro, tendo recebido a cobertura dele proveniente, onde o pagamento foi realizado mediante descontos em sua conta. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato em questão. Assim, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados em razão de tal contrato. Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que não contratou, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade. Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. União-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2025, 22:52
Improcedência
20/11/2025, 22:51
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 13:42
Movimentação processual
13/06/2025, 13:41
Decurso de Prazo
13/06/2025, 13:32
Decurso de Prazo
13/06/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 11:47
Petição (Contestação)
27/03/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 20:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))