Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RIBAMAR DE ABREU
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808306-41.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE RIBAMAR DE ABREU em face do BANCO PAN S.A.. A parte autora alega, em síntese, que surgiram descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC - Reserva de Margem Consignável) que afirma não ter contratado, ou que foi induzido a erro acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional. Pleiteia a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. O réu, BANCO PAN S.A., apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação. Argumentou que a operação foi realizada por meio digital, com utilização de biometria facial, garantindo a autenticidade da vontade do consumidor. Aduziu ainda que o autor utilizou o cartão para compras reais, inclusive em estabelecimentos próximos à sua residência, como o "Toinho Variedades", o que ratificaria a ciência e fruição do produto. As partes foram instadas a especificar provas. A parte autora informou que não tem mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de audiência de instrução formulado pelo réu. A matéria em debate é predominantemente de direito e a prova documental acostada — composta por termos de adesão digital, logs de biometria e faturas de consumo — é suficiente para o deslinde da causa, tornando desnecessária a prova oral (art. 355, I, do CPC). No mérito, a lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). No entanto, a inversão do ónus da prova não desonera o autor de apresentar um mínimo de verossimilhança nas suas alegações. Neste caso, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência e a legitimidade do negócio jurídico. O banco apresentou o dossiê da contratação digital, no qual consta o aceite dos termos mediante biometria facial, procedimento que segue normas técnicas de segurança (ISO 19794-5:2011) e registra dados como geolocalização e endereço de IP. Mais relevante ainda é a prova de utilização do cartão. As faturas anexadas demonstram que o autor não apenas recebeu o crédito, mas utilizou o plástico para compras presenciais em estabelecimentos comerciais no bairro onde reside. Tal comportamento é incompatível com a alegação de desconhecimento do produto. A jurisprudência, consolidada inclusive no TJPI, entende que o uso efetivo do cartão de crédito consignado para compras supre eventuais vícios de informação na contratação, pois demonstra a aceitação do serviço em seus próprios termos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. I – Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento entabulado por meio de Termo de Adesão assinado pela Apelante que anuiu com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável e com desconto mensal na folha de pagamento, do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor. II – O conjunto probatório evidencia que a Apelante teve ciência sobre os termos do contrato, restando induvidosa a modalidade que envolveu a emissão e utilização de cartão de crédito consignado. III – A instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, e a Apelante usufruiu espontânea e livremente do benefício de realizar compras por meio de cartão de crédito. IV- Apelação Cível conhecida e desprovida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800392-48.2019.8.18.0135, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/04/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, não há que se falar em conduta ilícita da instituição financeira, nem em falha no dever de informação, uma vez que o autor usufruiu plenamente do crédito e do cartão disponibilizados. Inexistindo ato ilícito, improcedem os pedidos de repetição de indébito e de danos morais. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina