Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE BANDEIRA SILVA
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA
terceiro: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (sem grifo no original). Ou seja, os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, parágrafo segundo, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) discrimina que a lei consumerista é aplicável às instituições financeiras. Sendo assim, uma vez que a autora impugna contrato de serviço firmado com as instituições financeiras, a lide consiste numa relação de consumo, motivo pelo qual passo a julgar o mérito com base no CDC. A controvérsia diz respeito a validade do contrato de empréstimo consignado nº 010014632438. Em razão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC.), cabe à instituição financeira, que possui todas as condições técnicas e documentais, comprovar a regularidade da contratação, demonstrando que a autora foi devidamente informada sobre o tipo de contrato, suas condições e que sua vontade foi validamente manifestada. No caso, a demandada se desincumbiu de seu ônus ao juntar cópia do contrato assinado pela autora e comprovante de transferência de valores. Diferente do alegado pela demandante, o contrato é válido, pois apresenta as mesmas características descritas no Histórico de Créditos INSS anexado em ID 79514548 pela própria requerente, especialmente o valor liberado de R$ 2.120,54 (dois mil, cento e vinte reais e cinquenta e quatro centavos). Além disso, apesar do comprovante de transferência de valores não ter sido emitido pelo Sistema de Pagamento Brasileiro, os extratos bancários juntados pela requerente apontam o recebimento da quantia. Conforme consta a fl. 23, do documento de ID 79514551, em 02 de dezembro do ano de 2020, foi liberada a quantia de R$ 2.120,54 a autora sob a rubrica “TED Liber Operações de Cre”. Desse modo, demonstrado o recebimento de valores pela autora em decorrência do contrato, ocorreu o aperfeiçoamento (art. 587 do Código Civil). Logo, o contrato é lícito. Sobre a matéria, é o entendimento da jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO EMPRÉSTIMO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. NÃO APURADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por Maria Aparecida Alves de Souza contra Banco Pan S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado que a autora afirma não ter contratado. Pleiteia a restituição dos valores descontados de seu benefício e indenização por danos morais, alegando ter aceitado apenas o cartão de crédito oferecido, sem qualquer ônus adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a existência de contratação válida de empréstimo consignado, bem como a existência de danos morais e o direito à restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo a instituição financeira responsável por demonstrar a regularidade da contratação. 4. O Banco réu apresentou contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela autora, o que comprova a existência do vínculo contratual. Não houve impugnação válida ao contrato apresentado, limitando-se a autora em afirma em seu recurso que fora enganada pois "estava passando por sério problemas". Ademais verificou-se que o valor correspondente ao empréstimo foi devidamente disponibilizado à autora, conforme extrato bancário anexado aos autos. 5. A alegação de vício de consentimento não foi comprovada pela autora, considerando que essa de fato reconheceu o aceite do cartão de crédito. Ademais, verificou-se que o contrato é claro quanto à sua natureza de cartão consignado. Sem prova de defeito na prestação do serviço ou de vício de consentimento, não há ilícito a ser reconhecido, afastando-se o dever de indenizar ou restituir valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato de empréstimo consignado assinado e a disponibilização do valor contratado afastam a alegação de desconhecimento da contratação, não configurando ilícito tampouco se verificou vício de consentimento, e, portanto, não há dever de indenizar ou restituir valores (sem grifo no original). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJSP, Apelação nº 1000382-43.2017.8.26.0369, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 06.09.2017. (TJ-SP - Apelação Cível: 10102762420238260566 São Carlos, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 12/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 12/09/2024) Portanto, comprovada a contratação e o efetivo proveito econômico, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, restando prejudicada a análise dos danos morais e repetição de indébito. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800972-63.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSE BANDEIRA SILVA em face de BANCO C6 S/A. A autora, aposentada e idosa, ajuizou a presente ação em 21 de julho de 2025 (ID 79513792) alegando ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde novembro de 2020, em decorrência do contrato de empréstimo consignado nº 010014632438, o qual não contratou. O réu, devidamente citado em 06/08/2025, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora celebrou, em 25/11/2020, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010014632438, vinculada ao INSS, no valor de R$ 4.389,00 (ID 81568378). Aduziu que a contratação ocorreu de forma regular, mediante assinatura da consumidora, compatível com aquela constante em seus documentos pessoais, procuração e declaração de hipossuficiência. Para comprovar a autenticidade da avença, apresentou comparativos das assinaturas constantes nos documentos juntados aos autos. Além disso, alegou que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado em conta bancária de titularidade da autora, indicada na própria CCB, sustentando que o contrato de mútuo se aperfeiçoou com a liberação e recebimento do crédito. Em anexo, juntou cópia do contrato assinado manualmente (ID 81568379) e comprovante de transferência de valores (ID 81568381). Em réplica, a demandante impugnou o contrato juntado pela parte requerida por apresentar valor diverso do questionado nos autos (ID 81621586). Após, foi aplicada a inversão do ônus da prova e determinada a intimação das partes para especificar provas (ID 85379766). A parte requerida pediu o depoimento pessoal da autora (ID 86867621), enquanto a demandante manifestou ausência de interesse em produzir novas provas (ID 91207789). Eis a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO II. A – PRELIMINARES II.A.1 – PERDA DO OBJETO – LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO – PORTABILIDADE – NÃO OCORRÊNCIA A liquidação do contrato não importa em perda do objeto da ação caso haja pedido de indenização por danos materiais em razão de cobrança indevida, pois estas pretensões ainda podem ser satisfeitas pela via judicial, segundo entendimento da jurisprudência: AÇÃO INDENIZATÓRIA.DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. - Perda do objeto. Extinção do processo. Descabimento. Portabilidade de contrato bancário que não afasta a pretensão da parte autora de ver declarada a inexistência de contratação frente à instituição financeira ré. - Empréstimo bancário não contratado pela parte autora (sem grifo no original). Repetição do indébito. Tese firmada pelo STJ: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (Embargos de Divergência no REsp. 1.413.542/RS). Ausência de perquirição quanto à ocorrência de má-fé na cobrança - Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário. Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença reduzido para R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50047911720218210070, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50047911720218210070 OUTRA, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/04/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) Portanto, indefiro a preliminar arguida. II.A.2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO C6 – INOCORRÊNCIA O Código de Defesa do Consumidor (CDC.) adota a chamada teoria da cadeia de fornecimento. Por essa teoria, todos os agentes que participam da colocação do produto ou serviço no mercado de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores (art. 18 e 25 do CPC.). No caso dos autos, conforme afirmado pelo próprio Banco C6 S/A, a autora teria contratado o empréstimo consignado em uma de suas agências. Ou seja, o empréstimo foi ofertado nas dependências da instituição financeira ora demandada, motivo pelo qual todos os agentes integram funcionalmente a cadeia de consumo. Sendo assim, evidente a cadeia de fornecimento, o Banco C6 S/A é parte legitima, não sendo possível sua exclusão do polo passivo da lide. Portanto, indefiro a preliminar. II.A.3 – INÉPCIA DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – DESNECESSÁRIA A inicial preenche os requisitos legais. A ausência de extratos bancários não gera inépcia, sendo matéria de mérito, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.291.575/PR). Desse modo, afasto a preliminar. II.A.4 – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRAUTITA Mantenho o benefício. A parte requerida não trouxe provas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, idosa e aposentada. II.A.5 – PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL – NÃO APLICADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As instituições financeiras, na qualidade de prestadoras de serviços, se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ). Logo, o prazo prescrição para ajuizar ações de declaração de nulidade contratual por serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, é de cinco anos, conforme previsto no art. 27 do CDC. No caso, a controvérsia reside na validade de contrato de empréstimo consignado, com descontos mensais. Desse modo, por trata a demanda de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês a cada desconto, o termo inicial do referido prazo prescricional corresponde à data do pagamento da última parcela. Sobre o tema, é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. - A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor - Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço''. O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ) (sem grifo no original). (TJ-MG - AC: 10000222285835001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) Portanto, considerando que os descontos encerraram em outubro de 2024 e a demanda foi ajuizada em julho de 2025, a pretensão da requerente não está prescrita, visto que decorreu menos de um ano entre a data do último desconto e o protocolo da ação. Desse modo, não caracterizada a prescrição, afasto a preliminar arguida. II.B – MÉRITO II.B.I – PRECLUSÃO PROBATÓRIA Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de produção de provas ocorre em dois momentos distintos: inicialmente, há o protesto genérico formulado na petição inicial e, em seguida, a etapa de especificação das provas a serem produzidas (AgInt no AREsp 909.416/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017). Desse modo, o pedido genérico de produção de provas na inicial ou contestação não exime a parte de especificá-las quando intimada, sob pena de preclusão. A inércia na fase de especificação (art. 324, CPC) opera a preclusão temporal e consumativa, extinguindo o direito de produzi-las, mesmo que haja pedido genérico anterior. No caso, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas pretendidas, com a respectiva justificativa, tendo a parte autora manifestado ausência de novas provas a produzir. Portanto, declaro a preclusão probatória para a autora. Ademais, verifico que os fatos estão suficientemente comprovados pela documentação carreada, razão pela qual considero desnecessária a produção de prova oral. Desse modo, indefiro o pedido da parte requerida de colheita de depoimento pessoal e passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). II.B.2 – NULIDADE CONTRATUAL – INOCORRÊNCIA – CONTRATO VÁLIDO O Código de Defesa do Consumidor (CDC) discrimina em seu arrigo
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC. Contudo, em razão da concessão da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação fica suspensa pelo prazo de até cinco anos. Decorrido esse prazo, persistindo a situação de hipossuficiência econômica, a obrigação será extinta, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4º, do CPC. Entretanto, caso a parte beneficiária adquira capacidade financeira para arcar com o pagamento dentro do referido período, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, deverá cumprir a obrigação. Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas (Art. 8º, I, da Lei nº 6.920/2016). Após o trânsito em julgado, certifique-se. Em seguida, proceda a baixa dos autos e o arquivamento definitivo dos autos. P.R.I.C. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí