Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DEUSA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO ELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800592-29.2020.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA DEUSA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos (Acórdão de id. 38507543), que, reformando a sentença de primeiro grau, condenou a parte executada a: i) restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, abatendo-se o montante originalmente creditado à autora; ii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e iii) arcar com custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação. A parte exequente apresentou requerimento inicial (id. 62485279), instruído com planilha de cálculo (id. 62485282), pugnando pelo pagamento da quantia atualizada de R$ 13.324,94. Intimada na forma do art. 523 do CPC, a parte executada apresentou impugnação (id. 63867511), alegando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que a exequente não deduziu de seu cálculo o valor de R$ 2.200,00, referente ao crédito original do empréstimo, conforme determinado no título executivo. Apresentou planilha própria, apontando como devido o valor de R$ 11.368,01, e efetuou o depósito judicial do valor integral pleiteado pela exequente para garantia do juízo (id. 64654501). O exequente se manifestou sobre a impugnação (id. 65818223), concordando expressamente com os cálculos e o valor apontado pelo executado, e requereu a expedição de alvarás para levantamento da quantia incontroversa. Em manifestação descripta como sentença, apenas determinei a expedição do alvará, mas não resolve os termos da impugnação de forma devida, ocorrendo equívoco e omissão judicial, o que deve ser corrigido nesse momento. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1 - Do Excesso de Execução A controvérsia cinge-se à apuração do correto valor devido em sede de cumprimento de sentença, tendo o executado arguido excesso de execução. O título executivo judicial (Acórdão de id. 38507543) foi claro ao determinar que a restituição em dobro dos valores descontados deveria ser feita "descontado o valor efetivamente repassado à parte Autora". A parte exequente, em seu pedido inicial de cumprimento de sentença, apresentou cálculo (id. 62485282) que totalizava R$ 13.324,94, sem, contudo, promover o abatimento determinado no título. Por sua vez, a parte executada, em sua impugnação (id. 63867511), demonstrou, por meio de planilha detalhada (id. 63867510), que o valor do crédito original foi de R$ 2.200,00. Ao aplicar a devida dedução, apurou como saldo devedor a quantia de R$ 11.368,01. Intimada a se manifestar, a parte exequente, em petição de id. 65818223, anuiu expressamente com os cálculos do executado, reconhecendo o excesso e tornando incontroverso o valor de R$ 11.368,01 como o efetivamente devido. Dessa forma, a execução deve prosseguir pelo valor apontado pelo executado e reconhecido pela exequente, em estrita observância aos limites do título executivo e ao princípio da fidelidade ao título, que veda a modificação ou inovação da coisa julgada em fase de execução (art. 509, § 4º, do CPC). O acolhimento da impugnação, portanto, é medida que se impõe. 2 - Da Sucumbência na Impugnação e da Liberação de Valores Com o acolhimento da impugnação, a parte exequente, que deu causa ao incidente ao apresentar cálculo com excesso, deve arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono do executado, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado, qual seja, o valor do excesso de execução decotado (R$ 13.324,94 - R$ 11.368,01 = R$ 1.956,93). Considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tendo em vista o depósito judicial efetuado pelo executado no valor de R$ 13.324,94 (id. 64654501) e o reconhecimento do débito no montante de R$ 11.368,01, deve-se proceder à liberação do valor incontroverso em favor da parte exequente e à devolução do saldo remanescente (R$ 1.956,93) ao executado. 3 - Da Expedição de Alvarás A parte exequente requereu a expedição de alvarás de forma fracionada, destinando parte do crédito principal para pagamento de honorários contratuais. Tratando-se de demanda de massa, ajuizada em face de instituição financeira por pessoa em situação de vulnerabilidade socioeconômica, e visando resguardar os interesses da parte credora, adoto, com fundamento no poder geral de cautela, o entendimento consolidado no Provimento nº 29/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, que incluiu o Art. 108-A no Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Judiciais. Assim, o alvará referente ao crédito principal da parte autora será expedido exclusivamente em seu nome. Os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos no montante do débito, serão objeto de alvará específico em nome da sociedade de advocacia. Quanto aos honorários contratuais, tendo sido juntado o respectivo contrato (id. 65818226), autorizo a dedução do percentual de 30% sobre o crédito líquido da autora, que também será pago por meio de alvará autônomo em nome dos patronos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., para o fim de: 1. RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO e fixar o valor do débito em R$ 11.368,01 (onze mil, trezentos e sessenta e oito reais e um centavo). 2. CONDENAR a parte exequente, MARIA DEUSA PEREIRA DA SILVA, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 1.956,93), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 3. DETERMINAR a expedição dos seguintes alvarás, a serem deduzidos do depósito judicial de id. 64654501 e seus acréscimos: a) Alvará no valor de R$ 1.364,16 (mil trezentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos), referente aos honorários sucumbenciais (12% do valor do débito), em nome da sociedade de advocacia Consulprev Direito Previdenciário, a ser transferido para a conta indicada na petição de id. 65818223 (Banco do Brasil, Agência 3506-8, Conta Corrente 29644-9). b) Alvará no valor de R$ 3.001,15 (três mil e um reais e quinze centavos), referente aos honorários contratuais (30% do valor líquido do débito de R$ 10.003,85), em nome da sociedade de advocacia Consulprev Direito Previdenciário, a ser transferido para a mesma conta indicada no item anterior. c) Alvará no valor de R$ 7.002,70 (sete mil e dois reais e setenta centavos), referente ao saldo do crédito principal, exclusivamente em nome da parte exequente, MARIA DEUSA PEREIRA DA SILVA, CPF 610.565.881-87, com a observação de que o pagamento pela instituição financeira deverá ser feito apenas à beneficiária. 4. Após a dedução dos valores acima, AUTORIZO a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente do depósito judicial, no valor de R$ 1.956,93 (mil novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), acrescido da remuneração proporcional da conta judicial, em favor da parte executada, BANCO BRADESCO S.A., CNPJ 60.746.948/0001-12. 5. Com o levantamento dos valores, e nada mais sendo requerido, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas da fase de cumprimento de sentença pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 2 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio