Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
APELADO: CONSTRUTORA CAJUINA LTDA - ME DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEFINIÇÃO DO EFEITO RECURSAL. SENTENÇA QUE REVOGA TUTELA PROVISÓRIA. ART. 1.012, §1º, V, DO CPC. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. PEDIDO SUPERVENIENTE DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.012, §3º E §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERTIDO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO. DEMORA INJUSTIFICADA NO REQUERIMENTO. PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0803292-86.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA. (Apelante) contra a sentença de ID 11777372, proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de dívida, revogou as tutelas de urgência concedidas nos IDs 4272404 e 5018678 (que suspendiam os efeitos dos protestos dos títulos nºs 05560000023 e 05560000019), e condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O recurso de apelação foi protocolado em 05/06/2023 (IDs 11777375 e 11777377), com preparo recolhido (ID 11777376). As contrarrazões foram apresentadas pela Apelada em 14/06/2023 (IDs 11777380 e 11777381). Há nos autos divergência acerca do efeito em que deve ser recebida a apelação, oriunda de duas decisões conflitantes. A decisão de ID 12254310, proferida pelo então relator Des. José de Ribamar Oliveira em 11/07/2023 recebeu o recurso somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 1.012, §1º, do CPC; posteriormente, a decisão de ID 18156583, proferida por relator superveniente, recebeu o recurso em duplo efeito (devolutivo e suspensivo), sem requerimento de qualquer das partes, o que motivou a insurgência da Apelada (Petição ID 18577931). Por meio da petição de ID 30976316 (11/02/2026), a Apelante requer, agora expressamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.012, §3º, I, e §4º, do CPC, invocando risco de dano grave decorrente da reativação dos protestos. O Despacho de ID 30603932 (29/01/2026), deste Gabinete, determinou a intimação da Apelante para manifestação sobre o pedido de reconsideração da Apelada. Sobrevieram os autos conclusos. É o relatório que basta ao momento. Passo a decidir. A questão ora saneada é estritamente processual.
Trata-se de definir o efeito em que a apelação deve ser recebida neste Tribunal, com o consequente exame do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela Apelante na Petição ID 30976316. Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, como regra geral, que a apelação tem efeito suspensivo (art. 1.012, caput). Contudo, o §1º do mesmo dispositivo elenca hipóteses nas quais o recurso é recebido exclusivamente no efeito devolutivo, entre as quais se destaca o inciso V: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] V – confirma, concede ou revoga tutela provisória. No caso em análise, a sentença recorrida (ID 11777372) revogou expressamente as tutelas de urgência que suspendiam os efeitos dos protestos dos títulos (IDs 4272404 e 5018678). Eis o teor do dispositivo sentencial: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, revogando as decisões de id nº 4272404 e 5018678." (Sentença – ID 11777372) A sentença não apenas julgou o mérito, ela explicitamente revogou medidas urgentes que estavam em vigor, o que ativa, de forma direta e literal, a regra de exceção ao efeito suspensivo. Nesse sentido, a conclusão é de que, inequivocamente, a sentença enquadra-se no art. 1.012, §1º, V, do CPC, devendo a apelação ser recebida apenas no efeito devolutivo, com produção imediata dos efeitos da sentença; isto é: com a cessação imediata da suspensão dos protestos, salvo nova tutela de urgência deferida em segundo grau. Tenho, pois, que a decisão de ID 12254310 (Des. José de Ribamar Oliveira), ao receber o recurso apenas no efeito devolutivo, aplicou corretamente a norma vigente, bem como que a decisão de ID 18156583 deve ser reformada, restabelecendo-se o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos da decisão original de ID 12254310, em consonância com o art. 1.012, §1º, V, do CPC e com o art. 366, §6º, do Regimento Interno do TJPI. Distingue-se dessa análise inicial de efeitos o pedido expresso de efeito suspensivo com amparo no art. 1.012, §3º, I, II, e §4º, do CPC, que assim dispõe: Art. 1.012, §3º. O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la. II - relator, se já distribuída a apelação. §4º. Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Para tanto, a apelante, em 11/02/2026, formulou requerimento expresso de efeito suspensivo (ID 30976316), arguindo: a) probabilidade de provimento do recurso, diante da alegação de quitação integral dos débitos e da legitimidade da retenção fundamentada na Cláusula 7ª do contrato; b) risco de dano grave de difícil reparação, em razão de que a reativação dos protestos obstaculizaria a obtenção de certidões negativas indispensáveis à atividade de incorporadora, comprometeria o fluxo de financiamentos bancários das obras em curso e prejudicaria os processos de transferência de unidades habitacionais aos adquirentes, ao tempo em que - alega - haveria ausência de prejuízo à Apelada, uma vez que o valor integral dos débitos (R$ 9.997,88) está depositado em conta judicial (IDs 11776910 e 11777284). Necessária a análise dos requisitos do art. 1.012, §3º, I, e §4º do CPC. Tenho que a análise das razões recursais (ID 11777377) e das contrarrazões (IDs 11777380/11777381), cotejadas com os fundamentos da sentença recorrida (ID 11777372), não revela probabilidade suficiente de provimento do recurso. É que a sentença está lastreada nos fatos de que os documentos probatórios apresentados pela Apelada (IDs 4674762 a 4674753) demonstram que os débitos protestados correspondem a serviços distintos dos períodos comprovados pela Apelante na inicial e de que a Cláusula 7ª do contrato (ID 11776902), em sua literalidade, previu a ação regressiva, e não a compensação extrajudicial unilateral, como instrumento de ressarcimento das autuações. Estes, a meu ver, são dois pilares fáticos e jurídicos sólidos que dão grande segurança à decisão recorrida, de modo a afastar fundamentalmente a probabilidade sumária de provimento do recurso. O requisito da probabilidade de provimento não está demonstrado. Quanto ao periculum in mora, a Apelante alega que a reativação dos protestos causaria danos irreversíveis à sua atividade de incorporadora, resultando em restrição de crédito, impedimento de certidões negativas e comprometimento de transferências imobiliárias. Os argumentos têm pertinência abstrata. O protesto de títulos, notoriamente, produz efeitos imediatos na esfera creditícia de pessoas jurídicas do setor imobiliário, que dependem de acesso contínuo a linhas de crédito e de regularidade perante órgãos públicos e entidades financeiras. Contudo, observo também que o valor correspondente aos dois títulos objeto dos protestos originais (R$ 9.997,88) está depositado em conta judicial desde o início da demanda (IDs 11776910 e 11777284), de modo que a Apelada não sofre prejuízo com a manutenção da suspensão, pois a garantia do crédito está assegurada judicialmente. Consigno que o depósito integral do valor controvertido é circunstância que neutraliza, em grande medida, a urgência financeira alegada. Ademais, percebo que a tutela de urgência foi revogada pela sentença (ID 11777372) em 04/05/2023, sendo o presente pedido de efeito suspensivo só foi formulado em 11/02/2026 — quase três anos após a sentença. A inércia da Apelante na provocação oportuna deste Juízo é fator que enfraquece a urgência alegada. Nesse contexto, embora haja potencial de dano à atividade empresarial da Apelante, as circunstâncias concretas, caracterizadas pelo depósito integral do valor e pelo grande decurso de tempo entre a decisão e o pedido, inviabilizam a percepção deste juízo acerca da existência de perigo na demora. Ausentes, no caso concreto, tanto a probabilidade de provimento do recurso quanto a demonstração suficiente de risco de dano grave de difícil reparação que supere a neutralização operada pelo depósito judicial integral, o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.012, §1º, V, §3º e §4º, do Código de Processo Civil, e no art. 366, §§5º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela Apelante na Petição ID 30976316, por ausência dos requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC, ao tempo em que REFORMO a decisão de ID 18156583, que recebeu o presente recurso de apelação em duplo efeito, por contrariar a norma imperativa do art. 1.012, §1º, V, do CPC e CONFIRMO a decisão de ID 12254310, restabelecendo o recebimento do recurso de apelação APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, em razão de a sentença recorrida ter revogado as tutelas de urgência dos IDs 4272404 e 5018678. Intimem-se as partes. Comunique-se o juízo de origem. Cumpra-se. Teresina – PI, data e assinatura no sistema.