Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DELMIRO DA SILVA
REU: BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTÔNIO DELMIRO DA SILVA, qualificado, em face do BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, também qualificado. Citado, o requerido apresentou contestação (Id nº 65446687). Intimado para apresentar réplica (id 73868515), o autor deixou o prazo escoar in albis. Despacho determinando a intimação do autor para apresentação de extratos(id 81049383), tendo este deixado o prazo novamente escoar in albis. Renuncia de advogado apresentado pelo advogado da parte autora. (id 87916585) Decisão determinado a intimação pessoal do autor para habilitação de novo advogado, sob advertência de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC, tendo o autor deixado de proceder com a determinação no prazo concedido. Brevemente relatado. DECIDO. Por força da decisão proferida no Id 89799630, a autor foi intimado para habilitar novo advogado, sob advertência de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC. Todavia, mesmo intimado pessoalmente, o requerente não cumpriu a ordem supramencionada. No caso em tela, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido regular do processo, prevista no inciso IV, do art. 485 do CPC. Consoante dispõe o art 76, §1º, I do CPC, o processo será extinto quando verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte. No caso em apreço, denota-se que o requerente foi cientificado da necessidade de constituir novo causídico, ante a renúncia do seu antigo procurador, sob pena de extinção do feito, porém não se manifestou até a presente data, tendo transcorrido prazo superior a um anos desde a sua intimação. Dessa forma, a referida inércia implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito, nos termos do que prescreve os arts. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, ambos do CPC. Assim é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE PROCURAÇÃO DO AUTOR. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PROVIDO. 1. Intimada a parte para regularizar sua representação processual, manteve-se inerte, sendo forçoso o reconhecimento da ausência de pressuposto subjetivo de validade do feito. 2. Diante da ausência de juntada da procuração outorgando poderes ao advogado que subscreveu a peça inicial, mesmo depois de intimado para regularizar a representação processual, extingue-se o feito na forma dos artigos 76, § 1º inciso I, e artigo 485, inciso IV, ambos do CPC.(TJ-RR - AC: 08007581220148230010 0800758-12.2014.8.23.0010, Relator: Des., Data de Publicação: DJe 22/08/2018, p.) DISPOSITIVO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800227-86.2023.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Empréstimo consignado]
Ante o exposto, DECLARO extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, c/c 485, IV, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei. P. R. I. JOSÉ DE FREITAS-PI, data e assinatura inseridas pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas