Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO HORTO RESIDENCE
EXECUTADO: DANIEL MARCOS DAMASCENO ROCHA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802452-91.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundamentada no inadimplemento de contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias, nos termos do art. 784, X, do Código de Processo Civil (CPC). Em atenção à determinação judicial anterior (ID 89829289), a parte exequente procedeu à juntada do Termo de Acordo referente às taxas do período de 09/2024 a 02/2025 (ID 92229494). Compulsando o referido documento (ID 92229494), verifico que, embora a Cláusula Primeira mencione a celebração do ato na presença de duas testemunhas, os campos destinados às respectivas assinaturas encontram-se em branco (Página 2 do Termo). Conforme dispõe o art. 784, III, do CPC, o documento particular assinado pelo devedor só constitui título executivo extrajudicial quando subscrito por duas testemunhas. A ausência desta formalidade legal retira a força executiva do instrumento de confissão de dívida, impedindo que as parcelas nele pactuadas sejam objeto de execução direta pelo rito célere. Ademais, analisando a planilha de débitos atualizada (ID 85878005), observo a inclusão de valores sob a rubrica de "Despesas de Cobrança". Tais encargos não possuem previsão legal para exigência em sede de execução de título extrajudicial, uma vez que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil limita os encargos moratórios devidos pelo condômino a juros, multa de até 2% e correção monetária. Ressalte-se que o condomínio não perde o direito de receber tais valores; contudo, não pode utilizar o "atalho" da Execução de Título Extrajudicial especificamente para o instrumento de acordo desprovido de assinaturas de testemunhas. Para a recuperação desses créditos, a parte deve cobrar as taxas condominiais originais por meio de execução (comprovando-as documentalmente conforme o art. 784, X, do CPC) ou buscar a satisfação do acordo integral via ação de cobrança comum (rito de conhecimento) ou via da ação monitória. Isto posto, com fulcro no art. 321 do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, CPC), proceda à EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL (ID 81976265) para: Excluir da planilha de execução as parcelas referentes ao acordo extrajudicial (ID 92229494), por ausência de força executiva do título; Apresentar nova planilha de débitos, mantendo apenas as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias remanescentes e documentalmente comprovadas, excluindo integralmente os valores lançados como "Despesas de Cobrança" por ausência de previsão legal; Intime-se. Cumpra-se. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina - PI