Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: R SILVA COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800701-10.2023.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
Trata-se de pedido formulado pelo exequente visando à adoção de medidas executórias atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, cassação de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, bem como na decretação de indisponibilidade de bens via CNIB. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que o executado é pessoa jurídica, circunstância que, por si só, inviabiliza a aplicação das medidas requeridas, na medida em que tais restrições possuem natureza personalíssima, sendo direcionadas à esfera de direitos da pessoa natural, como o direito de dirigir, de ir e vir e de utilizar instrumentos de crédito pessoal. As medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, embora admitidas de forma excepcional pela jurisprudência, não possuem caráter automático, devendo observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e efetividade, além de guardarem relação lógica com a capacidade do executado de satisfazer a obrigação, o que não se verifica quando o devedor é pessoa jurídica. Não se mostram cabíveis medidas como suspensão de CNH, passaporte ou cartões de crédito em face de pessoa jurídica, por absoluta inadequação do meio eleito, sob pena de violação ao devido processo legal e de utilização de medidas meramente coercitivas, desprovidas de utilidade prática para a satisfação do crédito. Outrossim, no âmbito da execução fiscal, devem ser observados os meios típicos previstos na Lei nº 6.830/80 e na legislação tributária, sendo as medidas atípicas admitidas apenas em situações excepcionalíssimas e devidamente justificadas, o que não se verifica no presente caso. Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens, sua decretação exige a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis e o atendimento estrito aos requisitos legais, o que deverá ser analisado oportunamente, mediante demonstração específica e individualizada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de adoção de medidas executórias atípicas, uma vez que o executado é pessoa jurídica, sendo manifestamente inadequadas as restrições pleiteadas e, em consequência, determino a intimação do exequente, para em 10 (dez) dias se manifestar, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito - 2ª Vara de Uruçuí