Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONINO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RICARDO GOMES DE CASTRO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RECORRIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA FIXAR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Antonino Pereira dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, limitados a cinco anos anteriores à propositura da ação, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês a contar da citação, e rejeitando o pedido de indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é admissível, atendidos os pressupostos de admissibilidade. A cobrança indevida mediante descontos em benefício previdenciário, sem anuência do titular, constitui conduta ilícita que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. O arbitramento da indenização deve observar a gravidade da lesão, o grau de culpa, as condições econômicas das partes e a função compensatória e pedagógica da reparação. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e razoável, compatível com a jurisprudência consolidada nas Turmas Recursais do TJPI. Sobre o montante da indenização, incidem juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento, segundo os índices praticados pelo TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800618-89.2024.8.18.0131 Origem:
RECORRENTE: ANTONINO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, RICARDO GOMES DE CASTRO - PI22322-A
RECORRIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800618-89.2024.8.18.0131
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que ANTONINO PEREIRA DOS SANTOS pleiteia em detrimento de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (ID 21918376):
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 21918379). É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em julgamento, a parte autora afirma que sofreu prejuízos morais e materiais em decorrência da conduta da associação, tendo em vista que teve valores descontados em razão de associação que não realizou. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar. Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização devida a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim fixar a indenização em danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 15/10/2025