Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA
REU: 00.558.456.0001-71 BANCO CETELEM, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Trate de intimação da parte requerida BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A para realizar o recolhimento das custas processuais finais (boleto em anexo) no prazo de 10 (dez dias úteis, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado e no SERASAJUD. PIRIPIRI, 16 de abril de 2026. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801530-26.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA
REU: 00.558.456.0001-71 BANCO CETELEM, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Trate de intimação da parte requerida BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A para realizar o recolhimento das custas processuais finais (boleto em anexo) no prazo de 10 (dez dias úteis, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado e no SERASAJUD. PIRIPIRI, 16 de abril de 2026. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801530-26.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 11:03
Ato ordinatório
16/04/2026, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2026, 10:56
Trânsito em julgado
16/04/2026, 10:56
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:01
Publicação
04/02/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA
REU: 00.558.456.0001-71 BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801530-26.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de INTIMAÇÃO do causídico da parte autora, para que comprove nos autos a efetiva transferência do valor devido a MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA - CPF: 564.625.303-91, conforme acordado entre as partes, sob pena de comunicação à OAB, nos termos do comando judicial acostado ao ID: 88974295. PIRIPIRI, 2 de fevereiro de 2026. FRANCISCO ARIESLEY GOMES MOREIRA Servidor da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA
REU: 00.558.456.0001-71 BANCO CETELEM SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801530-26.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA em face de BANCO CETELEM S.A. Em sentença de ID 62698687, foram julgados improcedentes os pedidos iniciais. A autora interpôs apelação, para a qual foi dado provimento (ID 833662720), para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por analfabeto, sem preencher os requisitos legais obrigatórios elencados no art. 595 do Código Civil ou mediante procuração pública, ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, devendo ser deduzidos os valores repassados pelo Banco, pelo seu valor histórico, antes do cálculo dos encargos moratórios e da repetição do indébito, iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. O réu interpôs agravo, ao qual foi negado provimento (ID 83366282). As partes apresentaram Termo de Acordo em 25/09/2025 (ID: 83366287), o qual prevê a efetuação de pagamento, pelo banco demandado, no valor de R$ 18.000,00, sendo R$ 1.800,00 referente aos honorários de sucumbência. Ao ID: 83366291, o demandado informa o pagamento do valor acordado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro óbice à homologação do pedido. O art. 840 do Código Civil estabelece que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. As partes são capazes e manifestaram sua vontade livre e consciente de celebrar o acordo extrajudicial. A lide versa sobre direitos disponíveis, podendo, assim, ser objeto de transação entre as partes. Verifico que o advogado da autora possui poderes especiais para transigir e celebrar acordos (ID: 41452028), motivo pelo qual a petição juntada eletronicamente é suficiente para manifestar o consentimento da parte com a proposta apresentada. Verifico, inclusive, que o pagamento do acordo já foi efetuado pelo requerido, comprovando em documento de ID: 83366291. Conforme preconiza o art. 487, III, “b”, do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Desse modo, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a validade e a eficácia do acordo firmado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, na forma constante no documento de ID: 83366287, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Observo que no termo de acordo anexado, as partes não transacionaram em relação as custas judiciais. Sendo assim, nos termos do art. 90, §2º, do CPC as despesas devem ser divididas igualmente. Dessa forma, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas judiciais, ficando a exigibilidade em relação à parte autora suspensa pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, ou caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o advogado da autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a efetiva transferência do valor devido a MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA - CPF: 564.625.303-91, conforme acordado entre as partes, sob pena de comunicação à OAB. Após a devida comprovação, arquivem-se os autos independente de trânsito em julgado, considerando que o feito foi resolvido sob o pálio da composição. PIRIPIRI-PI, 17 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:30
Homologação de Transação
28/01/2026, 22:55
Conclusão (para julgamento)
14/01/2026, 10:06
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA
REU: 00.558.456.0001-71 BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30(trinta) dias. PIRIPIRI, 26 de setembro de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801530-26.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
29/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA
REU: 00.558.456.0001-71 BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30(trinta) dias. PIRIPIRI, 26 de setembro de 2025. MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801530-26.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: 00.558.456.0001-71 BANCO CETELEM Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
AGRAVADO: MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA Advogados do(a)
AGRAVADO: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO INTERNO NO ÂMBITO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Nos termos do art. 595 do Código Civil, o contrato celebrado com pessoa analfabeta somente é válido se assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, ou mediante outorga de procuração pública. A ausência dessas formalidades acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência pátria e consolidado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI. Verificada a má-fé do fornecedor na celebração do contrato nulo, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável ensejam abalo moral indenizável, com responsabilidade objetiva da instituição financeira. Agravo interno que repisa argumentos já analisados na decisão agravada, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a fundamentação adotada. Inteligência do art. 1.021, §3º, do CPC. Precedentes do STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801530-26.2023.8.18.0033
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Danos Materiais e Morais, proposta por MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA, foi proferida nos seguintes termos: "Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, nos termos do art. 932 do CPC e das súmulas 30 e 37 do TJPI, lhe dou PROVIMENTO, para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por analfabeto, sem preencher os requisitos legais obrigatórios elencados no art. 595 do Código Civil ou mediante procuração pública, ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária (...), iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (...), iv) custas na forma da lei; v) afasto a litigância de má-fé arbitrada em sentença (...)." AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a assinatura a rogo foi realizada pelo próprio filho da parte agravada, afastando qualquer alegação de vício de consentimento; ii) os documentos juntados aos autos, como contrato com digital, assinatura de testemunha, documentos pessoais e comprovante de TED, são suficientes para demonstrar a legalidade da contratação; iii) a decisão monocrática contrariou precedentes que reconhecem validade a contratos firmados por analfabetos desde que acompanhados por assinatura a rogo e testemunhas; iv) o banco incorporado (Cetelem) não possui mais personalidade jurídica, devendo ser excluído do polo passivo. CONTRARRAZÕES EM ID. 25236461 PONTOS CONTROVERTIDOS: i) validade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem as formalidades exigidas no art. 595 do CC (assinatura a rogo com duas testemunhas ou por escritura pública); ii) direito da parte autora à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais diante da suposta contratação indevida de empréstimo consignado. É o Relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível interposto por MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA, dando-lhe provimento parcial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo por ausência dos requisitos legais exigidos no art. 595 do Código Civil, com base nas Súmulas 30 e 37 do TJPI, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela procedência parcial do pedido da autora, reconhecendo a nulidade do contrato celebrado com analfabeto sem observância das formalidades legais, determinando a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente a Apelação para declarar a nulidade do contrato firmado com analfabeto sem as formalidades do art. 595 do CC, condenando o Banco à repetição do indébito em dobro, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/06/2025 a 04/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: 00.558.456.0001-71 BANCO CETELEM Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
AGRAVADO: MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA Advogados do(a)
AGRAVADO: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO INTERNO NO ÂMBITO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Nos termos do art. 595 do Código Civil, o contrato celebrado com pessoa analfabeta somente é válido se assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, ou mediante outorga de procuração pública. A ausência dessas formalidades acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência pátria e consolidado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI. Verificada a má-fé do fornecedor na celebração do contrato nulo, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável ensejam abalo moral indenizável, com responsabilidade objetiva da instituição financeira. Agravo interno que repisa argumentos já analisados na decisão agravada, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a fundamentação adotada. Inteligência do art. 1.021, §3º, do CPC. Precedentes do STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801530-26.2023.8.18.0033
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Danos Materiais e Morais, proposta por MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA, foi proferida nos seguintes termos: "Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, nos termos do art. 932 do CPC e das súmulas 30 e 37 do TJPI, lhe dou PROVIMENTO, para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por analfabeto, sem preencher os requisitos legais obrigatórios elencados no art. 595 do Código Civil ou mediante procuração pública, ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária (...), iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (...), iv) custas na forma da lei; v) afasto a litigância de má-fé arbitrada em sentença (...)." AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a assinatura a rogo foi realizada pelo próprio filho da parte agravada, afastando qualquer alegação de vício de consentimento; ii) os documentos juntados aos autos, como contrato com digital, assinatura de testemunha, documentos pessoais e comprovante de TED, são suficientes para demonstrar a legalidade da contratação; iii) a decisão monocrática contrariou precedentes que reconhecem validade a contratos firmados por analfabetos desde que acompanhados por assinatura a rogo e testemunhas; iv) o banco incorporado (Cetelem) não possui mais personalidade jurídica, devendo ser excluído do polo passivo. CONTRARRAZÕES EM ID. 25236461 PONTOS CONTROVERTIDOS: i) validade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem as formalidades exigidas no art. 595 do CC (assinatura a rogo com duas testemunhas ou por escritura pública); ii) direito da parte autora à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais diante da suposta contratação indevida de empréstimo consignado. É o Relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível interposto por MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA, dando-lhe provimento parcial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo por ausência dos requisitos legais exigidos no art. 595 do Código Civil, com base nas Súmulas 30 e 37 do TJPI, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela procedência parcial do pedido da autora, reconhecendo a nulidade do contrato celebrado com analfabeto sem observância das formalidades legais, determinando a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente a Apelação para declarar a nulidade do contrato firmado com analfabeto sem as formalidades do art. 595 do CC, condenando o Banco à repetição do indébito em dobro, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/06/2025 a 04/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801530-26.2023.8.18.0033.
AGRAVANTE: 00.558.456.0001-71 BANCO CETELEM Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
AGRAVADO: MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA Advogados do(a)
AGRAVADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A, BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: 00.558.456.0001-71 BANCO CETELEM
AGRAVADO: MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0801530-26.2023.8.18.0033 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte Agravada (MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA), para que apresente resposta ao Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Esse despacho serve como intimação. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA GINA DE SOUSA ALMEIDA
APELADO: 00.558.456.0001-71 BANCO CETELEM DECISÃO TERMINATIVA apelação CÍVEL. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. Contrato de Mútuo. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595. CONTRATO NULO. Súmulas 30 e 37 do tjpi. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (sum. 18 e 26). DANOS MORAIS (sum. 568 do Stj). recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. 1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem as referidas formalidade, é considerado nulo. 2. As súmulas 30 e 37 do TJPI estabelecem que Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. 3. Consoante a jurisprudência do STJ e o teor da súmula 30 do TJPI, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. 4. Danos morais arbitrados no patamar adotado por esta Corte de Julgamento (Sum. 568 do STJ). 5. Apelação cível conhecida e PARCIALMENTE provida.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801530-26.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Danos Materiais e Morais, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, ante a ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as partes. Conforme cito: “Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo banco requerido, assinado pelo filho da autora, senhor Raimundo Almeida Sobrinho, com os seus documentos de identificação, o que evidencia a cautela da parte requerida na celebração do negócio jurídico, conforme ID n. 49379906. Ressalte-se, ainda, que os valores liberados pelo banco foram disponibilizados em conta de titularidade da requerente, conforme comprovante de transferência de valor colacionado sob o ID n. 49379907. (…)
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, Maria Gina de Sousa Almeida, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC. Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.” (ID nº 23052746) APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou que: i) a recorrente é pessoa analfabeta, razão pela qual não se deve considerar legítimo suposto contrato de mútuo possivelmente contraído por pessoa sem a assinatura de duas testemunhas e assinatura a rogo; ii) não houve a manifestação de vontade da contratante na forma exigida pelo ordenamento jurídico, logo, por consequência, os descontos de seu benefício previdenciário são indevidos, motivo pelo qual o efetivo desconto revela-se como cobrança indevida e por isto deve ser devolvido em dobro; iii) a realização de descontos no benefício previdenciário da recorrente de forma indevida caracteriza dano moral, o que revela comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico, sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade de idosa, afetando sua qualidade de vida com descontos injustos e indevidos em seu parco benefício. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, com a procedência dos pedidos de inexistência do débito, devolução do indébito em dobro e danos morais. CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que: i) a decisão guerreada foi embasada na apresentação de instrumento contratual e comprovante de recebimento do crédito contratado em conta bancária de titularidade da parte autora; ii) tais provas são meio suficiente e necessário para demonstrar que não assiste razão à parte autora ao questionar desconhecimento da relação firmada com a recorrida; iii) não havendo nenhum prejuízo para a parte autora, promovente e recorrente nos autos, não há o que se falar em condenação por danos materiais e morais, visto não ter sido observada qualquer falha na prestação de serviços ou ocorrência de ato ilícito praticado pela recorrida. Com base nisso, pleiteou o improvimento do recurso. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso, a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Apelante a ser ressarcida por danos materiais e morais. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC. 1. DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. DO MÉRITO 2.1. a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito Conforme relatado,
trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. Em março de 2022 o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento. No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC., conforme cito: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. Nota-se que a súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC. No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato, ora questionado, no qual consta a impressão digital da parte Autora sem assinatura de duas testemunhas, constando apenas um assinante como testemunhas, logo, nos termos da fundamentação acima, o contrato apresentado é nulo. E, desse modo, quanto à má-fé da instituição financeira, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Assim, nos termos do entendimento acima exposado, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC: CDC/1990 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo através de TED (ID nº 23052722), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante. 2.2. a condenação em danos morais No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos supracitados. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à compensação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante. 2.3 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019). Pois bem. Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos. Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Assim, no tocante aos danos morais e danos materiais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos a contar da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). 2.4 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ab initio, acerca de uma possível condenação da parte Autora por litigância de má-fé, exige a demonstração de que a Apelante agiu dolosamente. Contudo, tal circunstância não está evidenciada nos autos. Ad argumentandum tantum, é preciso mencionar que, na sistemática processualista hodierna, informada pelo Direito Constitucional, o acesso à justiça é direito fundamental do cidadão, consubstanciado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República de 1988, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Deste modo, qualquer cidadão possui o direito de buscar o Poder Judiciário e não deve ser sancionado pelo mero fato de ter seu pedido julgado improcedente. Ora, desde o reconhecimento da autonomia do direito processual, promovido pelas Teorias Abstratas de Plósz e Degenkolb, sustenta-se a existência de um direito de ação independente, que não se condiciona – ou se condiciona apenas minimamente, vide a presença das condições da ação – à existência do direito material. Nessa esteira, o STJ vem entendendo que a mera provocação do Poder Judiciário pela parte não conduz, automaticamente, à configuração da sua má-fé, na hipótese em que seu pedido se demonstrar ser inadmissível ou improcedente. É o que se observa nos seguintes arestos da Corte Superior: STJ, AgInt no AREsp 1243285/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. STJ, REsp 1428493/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017. STJ, AgInt no AREsp 1267333/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 15/10/2018. Assim sendo, ausente a comprovação de dolo da parte Autora, não há como se reconhecer a litigância de má-fé, pelo que reformo a sentença a quo neste ponto. Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé. No mesmo sentido, manifestou-se o STJ, por meio do Tema n.º 243, abaixo transcrito: TEMA N.º 243, DO STJ Para fins do art. 543-c, do CPC, firma-se a seguinte orientação: [...] 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. Mutatis mutandis, apesar de a referida tese originalmente tratar sobre execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã dispõe sobre a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive, dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate. 2.5 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ). 2.4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 30, 37 deste tribunal e 568 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar ou prover o recurso de acordo com súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 30, 37 deste tribunal e 568 do STJ, o não provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para decretar a nulidade do contrato objeto da lide, condenar o banco apelado à restituição em dobro, compensados os valores repassados para a parte apelante, condenar ao pagamento de danos morais e por fim, afastar a litigância de má-fé arbitrada em sentença. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, nos termos do art. 932 do CPC e das súmulas 30 e 37 do TJPI, lhe dou PROVIMENTO, para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por analfabeto, sem preencher os requisitos legais obrigatórios elencados no art. 595 do Código Civil ou mediante procuração pública, ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, devendo ser deduzidos os valores repassados pelo Banco, pelo seu valor histórico, antes do cálculo dos encargos moratórios e da repetição do indébito, iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei; v) afasto a litigância de má-fé arbitrada em sentença. Inverto o ônus sucumbencial e deixo de majorar honorários advocatícios nos termos do tema 1.059 do STJ. Reconheço a sucumbência mínima da parte Autora, ora Apelante, não ficando, portanto, obrigada ao pagamento de honorários, nos termos do art. 86, §1º do CPC. Advirto que a propositura de embargos de declaração, sem atenção aos termos da decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Saliento ainda que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos no §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) 5% (cinco pontos percentuais)sobre o valor atualizado da causa. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator