Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JESSICA MARTINS COELHO - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós e-mail: - Fone: ( ) Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800989-52.2022.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JESSICA MARTINS COELHO - ME (ID n° 95425093) em face da Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.. Em síntese, a excipiente postula a extinção do feito ou, subsidiariamente, o decote de excessos e o afastamento de constrições imobiliárias. Em suas razões, alega: a) a inexigibilidade do título executivo (CCB nº 86.2020.2530.57440) por alegada quitação advinda de cobertura pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO) e superveniente novação tácita; b) excesso de execução, decorrente da ausência de amortização na planilha do exequente do valor de R$ 6.850,79, já bloqueado e levantado nos autos; e c) a ilegitimidade da penhora dos imóveis indicados pelo credor, arguindo que não garantem a operação de crédito atualmente em execução. Por sua vez, o exequente apresentou impugnação (ID n° 98094584), em suma, pugnando pela rejeição do incidente sob a tese de inocorrência de novação, da natureza garantidora do FGO em favor da instituição financeira e da impossibilidade de dilação probatória na via estreita da exceção para análise de cálculos e garantias. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é incidente admitido pela jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que aferíveis de plano e mediante prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória (Súmula 393/STJ).
No caso vertente, as alegações reúnem os contornos de admissibilidade, o que autoriza o julgamento do mérito do incidente. Passo ao exame das questões suscitadas. Da Alegada Novação e Inexigibilidade do Título A tese principal da excipiente, embasada na quitação e novação decorrente de crédito do FGO Pronampe, não encontra respaldo fático-jurídico. A operação de crédito exequenda (CCB nº 86.2020.2530.57440) consigna expressamente que a garantia honrada pelo Fundo não exime o mutuário de suas obrigações financeiras. O Fundo Garantidor atua como mitigador de risco de crédito para a instituição financeira, e não como mecanismo de remissão de dívida para o tomador. O registro contábil de nova operação interna pelo Banco, após a cobertura, consubstancia-se em mero rito administrativo para gestão da carteira e sub-rogação, não preenchendo o requisito do animus novandi inequívoco exigido pelo art. 361 do Código Civil, já que inexistente repactuação formal firmada com a parte devedora. A executada sequer manifestou vontade na operação de garantia, que se restringiu exclusivamente ao fundo e ao banco, descabendo se falar em novação tácita. O título, portanto, segue revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. Do Excesso de Execução A insurgência subsidiária quanto ao cômputo da dívida é matéria aferível de plano e comporta acolhimento à luz do cenário dos autos. A prova documental confirma o bloqueio via sistema SISBAJUD do montante de R$ 6.850,79, efetivado em 24/01/2024 (ID n° 51783810). Referido numerário foi objeto de Alvará Judicial para levantamento pelo Banco do Nordeste em 14/04/2026 (ID n° 94336096). Confrontando os autos, verifica-se que o demonstrativo de cálculo atualizado apresentado pelo exequente em 08/09/2025, no montante de R$ 138.058,52 (ID n° 82305506), não traz a devida dedução/amortização daquela importância, caracterizando flagrante excesso de execução. Sendo imperativo o abatimento para evitar enriquecimento ilícito, impõe-se a readequação da planilha, atualizando o saldo devedor com o devido desconto, devendo excluir do montante remanescente o valor da quantia levantada pelo alvará de ID n° 94336096, considerando a quantia efetivamente sacada (corrigida). Da Ilegitimidade da Penhora Imobiliária A excipiente defende a impossibilidade de penhora dos imóveis indicados pelo credor (matrícula 9.536 e área de 4.592,50 m²; Petição ID 78610802) sob a premissa de que os bens não constituem garantia hipotecária da CCB remanescente na lide. O argumento revela manifesta confusão entre garantia real e responsabilidade patrimonial genérica. Conforme exsurge da inicial e do CNPJ cadastrado, a executada atua sob a forma de Empresário Individual. Em tal modelagem jurídica, é incontroversa a ausência de autonomia patrimonial, respondendo os bens da pessoa natural da titular (Jéssica Martins Coelho) de forma ilimitada pelas obrigações assumidas no exercício da empresa. A ausência ou extinção de hipoteca específica atrelada ao título que fundamenta a execução atual libera os imóveis do ônus real, mas, como bens integrantes do acervo patrimonial da executada, permanecem integralmente submetidos à penhora comum e ordinária encartada nos arts. 789 e 835, inciso V, do Código de Processo Civil. Sendo assim, afasto a alegada inviabilidade da constrição, ressalvada eventual e futura comprovação de impenhorabilidade por outro ditame legal. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do incidente e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade, com o fito exclusivo de reconhecer o excesso de execução pontuado, julgando improcedentes os demais pedidos. Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude da continuidade do feito e da sucumbência em maior parte da executada. Em consequência, INTIMO o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos planilha atualizada do débito, procedendo à imperiosa dedução do valor efetivamente sacado pelo alvará de ID n° 94336096, isto é, da quantia de R$ 6.850,79 com os acréscimos legais. Expedientes necessários. Jaicós, 22 de junho de 2026. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós