Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EPITACIO PEREIRA GOMESREU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802801-13.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] Intime-se a parte Autora, para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões a apelação interposta no id 90090541. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
03/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2026, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2026, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 08:17
Erro ou Recusa na Comunicação
02/07/2026, 08:12
Outras Decisões
01/07/2026, 22:56
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EPITACIO PEREIRA GOMESREU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802801-13.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] Intime-se a parte Autora, para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões a apelação interposta no id 90090541. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EPITACIO PEREIRA GOMESREU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802801-13.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] Intime-se a parte Autora, para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões a apelação interposta no id 90090541. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 23:30
Mero expediente
20/05/2026, 23:30
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 10:54
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:17
Publicação
09/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EPITACIO PEREIRA GOMES
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição do ID: 90138189. SãO RAIMUNDO NONATO, 5 de fevereiro de 2026. MAGNUM RIBEIRO DE ARAUJO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802801-13.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EPITACIO PEREIRA GOMES
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. SãO RAIMUNDO NONATO, 4 de fevereiro de 2026. MAGNUM RIBEIRO DE ARAUJO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802801-13.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:35
Ato ordinatório
05/02/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EPITACIO PEREIRA GOMES
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. SãO RAIMUNDO NONATO, 4 de fevereiro de 2026. MAGNUM RIBEIRO DE ARAUJO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802801-13.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EPITACIO PEREIRA GOMES
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802801-13.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Epitacio Pereira Gomes em face de Aspecir Previdência e Banco Bradesco S.A. A parte autora, idosa e beneficiária da previdência social, alega descontos mensais indevidos em seu benefício, no valor de R$ 78,00, sob a rubrica “PAGTO. ELETRON. COBRANÇA – ASPECIR”, afirmando jamais ter contratado o serviço. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Banco Bradesco S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como agente repassador, e, no mérito, defendeu a regularidade de sua conduta. A Aspecir Previdência, em contestação conjunta com a União Seguradora S/A, sustentou a regularidade da contratação por meio eletrônico, informando o cancelamento do vínculo e a devolução administrativa do valor de R$ 468,00 via PIX, sem, contudo, apresentar contrato assinado ou com certificação digital idônea. Em réplica, o autor reiterou a inexistência de vínculo contratual válido e impugnou os documentos apresentados. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo documental coligido é suficiente para o deslinde da quaestio juris. II.1. Da solidariedade na cadeia de consumo e legitimidade passiva Inicialmente, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira. A relação jurídica sub judice é de consumo (Súmula 297/STJ). No microssistema consumerista, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). O Banco, ao permitir descontos em conta de benefício previdenciário sem a devida cautela na verificação da autorização do correntista, aufere lucro com a operação e assume os riscos da atividade (Súmula 479/STJ). II.2. Da inexistência de contrato válido e da nulidade da cobrança O cerne da controvérsia reside na validade da manifestação de vontade da parte autora na contratação do seguro que originou os descontos impugnados. Em análise detida dos autos, verifica-se que as rés não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). A instituição demandada limitou-se a acostar telas sistêmicas, apólices unilaterais e alegações de "contratação eletrônica", sem, contudo, juntar aos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora ou prova robusta de autenticação digital válida. É cediço que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, CC). No contexto de contratações digitais envolvendo consumidores hipervulneráveis (idosos e/ou com baixa instrução), a segurança jurídica exige mais do que meros "logs" de sistema ou códigos hash gerados internamente pela própria fornecedora. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 confere presunção de veracidade às assinaturas certificadas pela ICP-Brasil. Contudo, no caso em tela, não há certificação digital pública. A prova apresentada pela ré revela-se frágil e unilateral, desprovida de metadados auditáveis externamente (como geolocalização certificada, biometria facial inequívoca ou assinatura física a rogo com testemunhas, caso se trate de analfabeto) que vinculem, de forma indelével, a autoria da contratação à pessoa do autor. A ausência de instrumento contratual válido torna a cobrança ilícita na sua origem. Não se pode admitir que a modernização tecnológica sirva de salvo-conduto para o atropelamento do consentimento livre e informado. Portanto, forçoso reconhecer que o réu não juntou contrato válido. A ausência de lastro contratual idôneo contamina a operação, tornando os descontos indevidos e configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. II.3. Da repetição do indébito Configurada a cobrança indevida, a restituição é medida impositiva. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, prescinde da demonstração de má-fé subjetiva (dolo), bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. A realização de descontos diretos em verba alimentar, sem o respaldo de contrato formalmente hígido, viola frontalmente os deveres anexos de lealdade e cuidado, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva. Não se sustenta a tese de "engano justificável" diante da reiteração de descontos sem lastro documental robusto. Assim, os valores descontados devem ser restituídos em dobro. Todavia, deve-se deduzir do montante condenatório a quantia de R$ 468,00, que a ré ASPECIR comprovou já ter restituído administrativamente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. II.4. Dos danos morais e a fixação do quantum A apropriação indevida de valores de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura, via de regra, dano moral in re ipsa, decorrente da própria ofensa à dignidade e à segurança patrimonial do consumidor vulnerável. Contudo, a fixação do quantum indenizatório demanda prudência e equilíbrio, devendo o magistrado atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando que o processo se transforme em instrumento de lucro ou loteria jurídica. Nesse diapasão, a Súmula 35 do TJPI orienta que "o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador". No caso concreto, vislumbro circunstâncias que atenuam a magnitude da lesão e reclamam uma fixação comedida da indenização: extensão do dano e conduta da ré: Os descontos foram de pequena monta (R$ 78,00 mensais) e ocorreram por curto período (apenas 3 meses comprovados nos autos: outubro, novembro e dezembro de 2024). Ademais, a ré ASPECIR demonstrou proatividade ao realizar a devolução voluntária dos valores (R$ 468,00) antes mesmo da sentença, mitigando os efeitos patrimoniais do ilícito. Dever de mitigar o prejuízo (duty to mitigate the loss): O princípio da boa-fé objetiva impõe ao credor o dever de não agravar o próprio dano. A pronta judicialização, em casos de fácil resolução administrativa (como demonstrado pela devolução voluntária da ré), sugere que o abalo psíquico não atingiu patamares insuportáveis. Contexto fático: Os extratos bancários revelam que a parte autora é correntista ativa, realizando saques e gerindo seus proventos, o que afasta a presunção de absoluta incapacidade de compreensão ou gestão financeira que justificasse um dano moral de grande extensão por descontos que foram prontamente estornados. Sopesando tais vetores, entendo que a quantia pleiteada na inicial mostra-se excessiva. Para cumprir a função pedagógica sem ensejar enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 500,00 (quinhentos reais). Este valor é suficiente para reprovar a conduta de descontar sem contrato formal, mas proporcional ao fato de que o prejuízo material já foi recomposto e a lesão foi breve. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual válida referente às cobranças "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR" e a nulidade dos respectivos débitos; b) CONDENAR solidariamente as Rés a restituírem, em dobro, os valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária (INPC) desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Deverá ser abatido do total da execução o valor de R$ 468,00 (quatrocentos e sessenta e oito reais) já restituído administrativamente pela Ré Aspecir; c) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido (evento danoso - Súmula 54/STJ). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato (PI), data conforme assinatura digital. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 19:54
Ato ordinatório
04/02/2026, 19:54
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EPITACIO PEREIRA GOMES
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802801-13.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Epitacio Pereira Gomes em face de Aspecir Previdência e Banco Bradesco S.A. A parte autora, idosa e beneficiária da previdência social, alega descontos mensais indevidos em seu benefício, no valor de R$ 78,00, sob a rubrica “PAGTO. ELETRON. COBRANÇA – ASPECIR”, afirmando jamais ter contratado o serviço. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Banco Bradesco S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como agente repassador, e, no mérito, defendeu a regularidade de sua conduta. A Aspecir Previdência, em contestação conjunta com a União Seguradora S/A, sustentou a regularidade da contratação por meio eletrônico, informando o cancelamento do vínculo e a devolução administrativa do valor de R$ 468,00 via PIX, sem, contudo, apresentar contrato assinado ou com certificação digital idônea. Em réplica, o autor reiterou a inexistência de vínculo contratual válido e impugnou os documentos apresentados. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo documental coligido é suficiente para o deslinde da quaestio juris. II.1. Da solidariedade na cadeia de consumo e legitimidade passiva Inicialmente, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira. A relação jurídica sub judice é de consumo (Súmula 297/STJ). No microssistema consumerista, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). O Banco, ao permitir descontos em conta de benefício previdenciário sem a devida cautela na verificação da autorização do correntista, aufere lucro com a operação e assume os riscos da atividade (Súmula 479/STJ). II.2. Da inexistência de contrato válido e da nulidade da cobrança O cerne da controvérsia reside na validade da manifestação de vontade da parte autora na contratação do seguro que originou os descontos impugnados. Em análise detida dos autos, verifica-se que as rés não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). A instituição demandada limitou-se a acostar telas sistêmicas, apólices unilaterais e alegações de "contratação eletrônica", sem, contudo, juntar aos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora ou prova robusta de autenticação digital válida. É cediço que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, CC). No contexto de contratações digitais envolvendo consumidores hipervulneráveis (idosos e/ou com baixa instrução), a segurança jurídica exige mais do que meros "logs" de sistema ou códigos hash gerados internamente pela própria fornecedora. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 confere presunção de veracidade às assinaturas certificadas pela ICP-Brasil. Contudo, no caso em tela, não há certificação digital pública. A prova apresentada pela ré revela-se frágil e unilateral, desprovida de metadados auditáveis externamente (como geolocalização certificada, biometria facial inequívoca ou assinatura física a rogo com testemunhas, caso se trate de analfabeto) que vinculem, de forma indelével, a autoria da contratação à pessoa do autor. A ausência de instrumento contratual válido torna a cobrança ilícita na sua origem. Não se pode admitir que a modernização tecnológica sirva de salvo-conduto para o atropelamento do consentimento livre e informado. Portanto, forçoso reconhecer que o réu não juntou contrato válido. A ausência de lastro contratual idôneo contamina a operação, tornando os descontos indevidos e configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. II.3. Da repetição do indébito Configurada a cobrança indevida, a restituição é medida impositiva. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, prescinde da demonstração de má-fé subjetiva (dolo), bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. A realização de descontos diretos em verba alimentar, sem o respaldo de contrato formalmente hígido, viola frontalmente os deveres anexos de lealdade e cuidado, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva. Não se sustenta a tese de "engano justificável" diante da reiteração de descontos sem lastro documental robusto. Assim, os valores descontados devem ser restituídos em dobro. Todavia, deve-se deduzir do montante condenatório a quantia de R$ 468,00, que a ré ASPECIR comprovou já ter restituído administrativamente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. II.4. Dos danos morais e a fixação do quantum A apropriação indevida de valores de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura, via de regra, dano moral in re ipsa, decorrente da própria ofensa à dignidade e à segurança patrimonial do consumidor vulnerável. Contudo, a fixação do quantum indenizatório demanda prudência e equilíbrio, devendo o magistrado atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando que o processo se transforme em instrumento de lucro ou loteria jurídica. Nesse diapasão, a Súmula 35 do TJPI orienta que "o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador". No caso concreto, vislumbro circunstâncias que atenuam a magnitude da lesão e reclamam uma fixação comedida da indenização: extensão do dano e conduta da ré: Os descontos foram de pequena monta (R$ 78,00 mensais) e ocorreram por curto período (apenas 3 meses comprovados nos autos: outubro, novembro e dezembro de 2024). Ademais, a ré ASPECIR demonstrou proatividade ao realizar a devolução voluntária dos valores (R$ 468,00) antes mesmo da sentença, mitigando os efeitos patrimoniais do ilícito. Dever de mitigar o prejuízo (duty to mitigate the loss): O princípio da boa-fé objetiva impõe ao credor o dever de não agravar o próprio dano. A pronta judicialização, em casos de fácil resolução administrativa (como demonstrado pela devolução voluntária da ré), sugere que o abalo psíquico não atingiu patamares insuportáveis. Contexto fático: Os extratos bancários revelam que a parte autora é correntista ativa, realizando saques e gerindo seus proventos, o que afasta a presunção de absoluta incapacidade de compreensão ou gestão financeira que justificasse um dano moral de grande extensão por descontos que foram prontamente estornados. Sopesando tais vetores, entendo que a quantia pleiteada na inicial mostra-se excessiva. Para cumprir a função pedagógica sem ensejar enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 500,00 (quinhentos reais). Este valor é suficiente para reprovar a conduta de descontar sem contrato formal, mas proporcional ao fato de que o prejuízo material já foi recomposto e a lesão foi breve. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual válida referente às cobranças "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR" e a nulidade dos respectivos débitos; b) CONDENAR solidariamente as Rés a restituírem, em dobro, os valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária (INPC) desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Deverá ser abatido do total da execução o valor de R$ 468,00 (quatrocentos e sessenta e oito reais) já restituído administrativamente pela Ré Aspecir; c) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido (evento danoso - Súmula 54/STJ). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato (PI), data conforme assinatura digital. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:37
Procedência em Parte
21/01/2026, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:17
Petição (Contestação)
29/08/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:59
Decisão de Saneamento e Organização
10/07/2025, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:49
Publicação
31/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:14
Decurso de Prazo
28/03/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EPITACIO PEREIRA GOMES Nome: EPITACIO PEREIRA GOMES Endereço: zona rural, s/n, Povoado Pai João, CORONEL JOSÉ DIAS - PI - CEP: 64793-000
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTAVIO ROCHA, 65, 1 ANDAR, CENTRO HISTÓRICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AV. CIDADE DE DEUS, S/N, Prédio Prata 4 andar, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802801-13.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Diante disso, determino a citação por meio de carta de citação com aviso de recebimento e em mãos próprias dos requeridos para comporem a relação jurídico processual e para que, querendo, apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos articulados na peça de entrada. Em se tratando de lide consumerista, e verificando a hipossuficiência do consumidor, com base no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, em favor da autora. Deve, pois, a instituição financeira demandada apresentar cópia do contrato questionado, cópia dos documentos pessoais da parte e comprovante de endereço apresentados quando da suposta contratação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação. Só após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. DECISÃO-CARTA DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. São Raimundo Nonato – PI, data e horário registrados no sistema. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI