Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO RESENDE
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 10 de junho de 2026, às 09hr30, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo assistente Judiciário, DÉBORA BARBOSA MENDONÇA, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: AUSENTE -
Requerente: ANTONIO RESENDE - Advogado do
Requerente: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - OAB PI 20.201 PRESENTE: -
Requerido: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, presente a preposta Sra. JÚNIA GUIMARÃES BENVINDO, CPF: 059.791.923-28 - Advogado do
Requerido: Dra. KARINE SANTOS PINHEIRO DE VASCONCELOS, OAB/PI 8.720 DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Declarada aberta a audiência, constato a ausência da parte autora e de seu patrono, apesar de devidamente intimado. Verifico a presença de carta de preposição e substabelecimento da parte requerida. Registro infrutífera a conciliação em razão da ausência da parte requerente. Depoimentos pessoais da requerente e requerido prejudicados em razão da ausência da parte requerente. A parte requerida informa que não tem provas a serem produzidas. Requer a aplicação de pena da confissão ficta em razão da ausência da parte autora, devidamente intimada. A parte requerida pugnou por alegações finais remissivas. Determino a secretaria que faça conclusão para análise. O MM. Juiz passa a decidir: I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815167-77.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais ajuizada por ANTONIO RESENDE em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, todos devidamente qualificados. Como é de praxe neste juízo, exercendo o poder dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, III do CPC/2015), assim como em atenção a nota técnica n° 06, determinou-se, através da decisão de id. 96652069, que: (...) As partes poderão apresentar testemunhas e informantes independentemente de prévio arrolamento ou intimação judicial, sob pena de preclusão. Caso pretendam a intimação judicial de testemunhas, deverão formular requerimento em tempo hábil e observar os requisitos do CPC. Advirto que o não comparecimento injustificado das partes poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 334, § 8º, do CPC, sem prejuízo da apreciação de outras consequências conforme o caso concreto. Justifica-se a realização presencial do ato pela necessidade de efetiva tentativa de conciliação, bem como, para eventual colheita de depoimento pessoal e prova oral, e ainda, pela conveniência de assegurar maior regularidade e efetividade à pauta concentrada em regime de mutirão. Outrossim, a presença física das partes e testemunhas perante o magistrado contribui de forma significativa para a formação do convencimento judicial, em observância ao princípio da imediatidade, permitindo análise mais apurada da linguagem corporal, da postura e da espontaneidade dos depoimentos. Intimem-se as partes, por seus advogados, com urgência, POR SISTEMA. Providências necessárias. Cumpra-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.” Diante das informações constantes nos autos, impende consignar que as demandas de natureza bancária ajuizadas têm se revelado, em grande parte, abusivas e destituídas de lastro probatório mínimo. Ressalte-se que, no presente caso, a parte autora foi regularmente intimada para comparecer à audiência designada, sob expressa advertência de que a sua ausência injustificada poderia caracterizar demanda abusiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Não obstante, a parte autora deixou de comparecer à solenidade e tampouco apresentou qualquer justificativa plausível para a sua ausência, conduta que afronta a dignidade da Justiça. Tal comportamento evidencia manifesto descompromisso com a lealdade processual e reforça a conclusão de que a presente ação se reveste de nítido caráter abusivo, apto a ensejar o reconhecimento de litigância temerária. Eis o que tinha a relatar. Decido II- FUNDAMENTAÇÃO Nesse contexto, verifica-se que a conduta processual da parte autora ultrapassa os limites do exercício regular do direito de ação, configurando verdadeiro abuso, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 5º, XXXV, da CF, c/c art. 187 do Código Civil). O direito de acesso à Justiça não se confunde com a autorização para o manejo repetitivo de demandas sem amparo fático ou jurídico consistente, sobretudo quando se constata o desinteresse da parte em colaborar com o esclarecimento dos fatos em juízo. O não comparecimento injustificado à audiência, malgrado a expressa advertência quanto às consequências processuais e à possibilidade de reconhecimento da abusividade da demanda, evidencia desprezo pelas determinações judiciais e desatenção ao dever de cooperação e lealdade processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. Tal postura também se amolda ao disposto nos arts. 77, inciso IV, e 80 do CPC, porquanto revela comportamento atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé, na medida em que a parte autora provoca a movimentação da máquina judiciária sem demonstrar efetivo interesse na solução do litígio. Diante desse quadro, resta caracterizado o ajuizamento de demanda abusiva, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da razoável duração do processo, impondo-se o reconhecimento da litigância temerária e a necessidade de aplicação das sanções processuais cabíveis, inclusive com a extinção do feito sem resolução do mérito, como forma de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, preservar a dignidade da Justiça e resguardar a adequada prestação jurisdicional aos jurisdicionados de boa-fé. No caso dos autos, após detida análise, percebe-se uma (i) utilização indevida do direito de ação, (ii) abuso do direito de litigar, (iii) abuso da gratuidade da justiça, (iv) falta de litígio real entre as partes, não restando, a princípio, dúvida de que a presente ação ajuizada nesta comarca carece de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto e a devida observância da boa-fé processual. Pontue-se que é dever deste juízo prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015), devendo as partes e seus procuradores observarem seus deveres (art. 77, II do CPC/2015), em especial, o dever de atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015). Ressalte-se que a repercussão negativa das referidas ações predatórias, como a aqui presenciada, é tamanha que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, definindo o que seria judicialização predatória, nos seguintes termos: “Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” O Poder Judiciário Piauiense, visando coibir tais situações, instituiu mecanismos para buscar solucionar o problema, a exemplo do Robô de Inteligência da Corregedoria – RIC, do cruzamento de dados processuais através do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí-CIJEPI, o painel de monitoramento de litigância predatória desenvolvido pela Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, bem como emitiu a Nota Técnica Nº 06 que destaca o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios concretos de demanda predatória. Nesse sentido, valendo-se dos mecanismos acima mencionados — em especial os sistemas “TJPI em Números”, “DataCor”, bem como as informações disponibilizadas pelo Robô de Inteligência da Corregedoria-Geral da Justiça (RIC) — verifica-se, por meio de análise estatística, que tramitam nesta unidade inúmeras ações ajuizadas em desfavor da instituição financeira demandada, todas versando sobre matérias reiteradas relacionadas a empréstimos consignados, contratos bancários e supostas falhas na prestação de serviços. A elevada concentração de demandas com idêntico objeto, somada à gravidade da conduta verificada no presente processo, impõe redobrada cautela e maior rigor na análise das ações que tramitam contra o referido ente bancário, justamente para evitar o ajuizamento sucessivo de demandas padronizadas, destituídas de verossimilhança ou de interesse processual efetivo. O cenário delineado, inclusive reconhecido pelos instrumentos de inteligência e estatística disponibilizados pela Corregedoria, reforça a necessidade de atuação firme do Judiciário no combate a práticas abusivas e atentatórias à dignidade da Justiça, de modo a preservar a higidez do sistema processual e garantir que a tutela jurisdicional seja prestada a quem efetivamente necessita dela. III- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 08 a 12 de junho de 2026 estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 17/06/2026 (quarta-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 18/06/2026. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PRESENTES INITMADOS EM AUDIÊNCIA Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA