Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE WILSON DA COSTA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANGELICA ARYEL RAMOS LEAL RODRIGUES, APOENNA ARAUJO E SILVA LUCENA CASTRO, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Apelação Cível. Direito Administrativo e Processual Civil. PASEP. Ação ressarcitória. Banco do Brasil S.A. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por José Wilson da Costa Silva contra sentença que julgou improcedente ação ressarcitória ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual se alegava má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, com supostos desfalques, saques indevidos e incorreção na atualização e remuneração das cotas. 2. A sentença rejeitou as preliminares e, no mérito, afastou a existência de irregularidades, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade. II. Questões em discussão 3. Definir: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP; (ii) a existência de falha na prestação do serviço por suposta má gestão, desfalque ou incorreta atualização do saldo do PASEP; e (iii) a correta distribuição do ônus da prova. III. Razões de decidir 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas em que se discute eventual falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. 5. A relação jurídica entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil decorre de imposição legal específica, inexistindo relação de consumo, razão pela qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 6. À luz do Tema 1300/STJ, compete ao autor comprovar os saques realizados por crédito em conta ou pagamento via folha (PASEP-FOPAG), como fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Banco do Brasil apenas demonstrar a regularidade dos saques efetuados diretamente em caixa. 7. No caso, os documentos e microfichas evidenciam que as movimentações questionadas decorreram de créditos em conta e pagamentos regulares de rendimentos, bem como de sucessivas conversões monetárias legalmente previstas, inexistindo prova técnica idônea de desfalque, saque indevido ou erro na atualização do saldo. 8. Os cálculos apresentados pelo autor são unilaterais e não observam a metodologia oficial de composição do saldo do PASEP, tampouco os índices e critérios fixados pela legislação de regência e pelos atos normativos do Conselho Diretor do Fundo, não sendo suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito invocado. 9. Ausente demonstração de ato ilícito, erro de cálculo ou prejuízo concreto, não se configura o dever de indenizar, seja a título de danos materiais, seja a título de danos morais, nos termos do art. 927 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados em grau recursal para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 11. Tese: Nas ações ressarcitórias envolvendo contas vinculadas ao PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima, é inaplicável o CDC e incumbe ao autor comprovar, de forma técnica e conforme os critérios oficiais, a existência de desfalque ou incorreta atualização do saldo, nos termos dos Temas 1150 e 1300 do STJ. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807447-98.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ WILSON DA COSTA SILVA contra a sentença proferida nos autos da Ação de Revisão do PASEP c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, e que julgou improcedente o pleito autoral. Narrou o autor, em síntese, que, na qualidade de servidor público aposentado, foi titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pelo banco réu. Ao tentar realizar o saque do saldo acumulado após sua aposentadoria, deparou-se com valor irrisório, incompatível com o longo período de contribuição. Após obter a microfilmagem de sua conta, alegou que o saldo não foi devidamente corrigido, além da ocorrência de saques indevidos e desfalques ao longo dos anos, configurando má gestão por parte da instituição financeira. Pugnou pela condenação do réu à restituição dos valores devidos e ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado singular rejeitou as preliminares arguidas pelo banco réu e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que: (i) os lançamentos a débito constantes dos extratos correspondiam a distribuições regulares de rendimentos, realizadas por crédito em conta ou via folha de pagamento, modalidades em relação às quais o ônus da prova incumbia ao autor; (ii) o autor não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a alegações genéricas; (iii) os índices de correção aplicáveis ao PASEP são fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, não podendo ser substituídos unilateralmente; e (iv) inexistindo ato ilícito ou prejuízo demonstrado, não há que se falar em dever de indenizar. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. O autor interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma integral da sentença. Sustentou que juntou toda a documentação pertinente e planilhas de cálculo que comprovariam a falha na prestação do serviço pelo banco, reiterando a alegação de que os valores constantes de sua conta PASEP não foram devidamente atualizados e que houve supressão indevida de saldo. Invocou jurisprudência de Tribunais Regionais Federais favorável à tese dos desfalques e requereu a procedência integral da ação. O banco requerido apresentou contrarrazões, sustentando sua ilegitimidade passiva para responder por matéria atinente aos índices de correção, definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, e a invalidade dos cálculos unilaterais apresentados pelo autor, por não observarem a metodologia oficial e por violarem o princípio do contraditório. Pugnou pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINAR 2.1 – Da Ilegitimidade Passiva O Banco do Brasil renova em contrarrazões a arguição de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atua como mero agente operador das contas individuais do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização, definidos exclusivamente pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Defende que, nas ações em que se questiona a correção monetária das contas vinculadas ao PASEP, a legitimidade passiva seria exclusiva da União Federal. A preliminar não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica e a multiplicidade de demandas sobre o tema, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, definindo tese de observância obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do mesmo Diploma: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, assentou-se o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa [...]" Verifica-se, portanto, que a tese firmada pelo STJ é clara: o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo nas ações em que se discute falha na prestação dos serviços de gestão da conta vinculada ao PASEP — exatamente o que se debate nesta demanda. A circunstância de o banco atuar como agente operador não afasta sua legitimidade; ao contrário, é justamente em razão dessa atuação operacional que eventuais falhas lhe são imputáveis. Anote-se, ainda, que a própria tese do Tema 1150/STJ distingue as hipóteses: nas ações que impugnam os índices de correção fixados pelo Conselho Diretor — matéria de competência da União —, a legitimidade passiva é da União Federal; nas ações que discutem falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques — como ocorre no presente caso —, o Banco do Brasil é parte legítima. A distinção é relevante e afasta a tese defensiva. Portanto, rejeita-se a presente preliminar. 3 MÉRITO A questão meritória consiste em definir a existência de eventual responsabilidade do banco apelado pela má gestão do saldo depositado em conta individual vinculada ao PASEP, de titularidade do autor. A alegada falha na prestação do serviço diz respeito a supostos desfalques dos valores ali depositados, em virtude de saques indevidos, bem como de irregularidades na correção e remuneração da cota de participação. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08, de 3 de dezembro de 1970, que criou um fundo abastecido por contribuições dos entes da Administração Pública, direta e indireta, com a finalidade de distribuição entre os servidores públicos civis e militares. O Banco do Brasil S.A., por força do art. 5º da referida Lei Complementar, ficou incumbido da administração do programa, mantendo contas individualizadas para cada servidor. Em 1975, com o advento da Lei Complementar nº 26, os fundos PIS e PASEP foram unificados sob a denominação PIS/PASEP, sem que tal unificação afetasse os saldos das contas individuais existentes até 30 de junho de 1976. A gestão do fundo passou a ser exercida por um Conselho Diretor, ao qual compete definir os critérios de atualização e remuneração das cotas, nos termos do art. 10, incisos II e X, do Decreto nº 78.276/1976. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação do PIS/PASEP passou a financiar o programa de seguro-desemprego e o abono salarial (art. 239 da CF/88), tendo o fundo sido fechado para novos cotistas a partir de 04 de outubro de 1988. A partir de então, as contas individuais existentes deixaram de receber novas distribuições de cotas, continuando, contudo, a ser remuneradas anualmente conforme os índices fixados pelo Conselho Diretor. Esse aspecto é fundamental para a compreensão do caso: independentemente de quantos anos o servidor trabalhou após outubro de 1988, não houve mais distribuição de cotas em sua conta individual. O saldo disponível ao momento do saque corresponde, portanto, ao resultado das distribuições de cotas ocorridas entre a inscrição do titular e o encerramento do exercício financeiro de 1988/1989 (30/06/1989), acrescido das atualizações anuais e subtraídos os rendimentos sacados ao longo dos anos — o que naturalmente resulta em montantes muito inferiores às expectativas dos titulares, sem que tal fato implique qualquer irregularidade. 3.2 – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Conforme assentado no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, a relação jurídica entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil não é de consumo, uma vez que decorre diretamente de imposição legal específica — e não de relação negocial voluntária. A obrigação assumida pela instituição bancária tem origem na lei, não em contrato de prestação de serviços celebrado com o servidor. Consequentemente, são inaplicáveis ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como a redistribuição judicial do ônus prevista no art. 373, §1º, do CPC. A distribuição do ônus da prova deve observar, exclusivamente, os parâmetros fixados pelo Tema 1300/STJ, como se verá a seguir. À luz do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas em que o participante do PASEP impugna saques realizados em sua conta individualizada, o regime de distribuição do ônus da prova é assim definido: a) incumbe ao participante comprovar os saques realizados sob as modalidades de crédito em conta e de pagamento via folha (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; b) incumbe ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos saques efetuados na modalidade de saque em caixa nas agências, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. Referida regra decorre da lógica processual e da realidade probatória: nos saques realizados por crédito em conta corrente ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o próprio titular tem acesso aos comprovantes — seus extratos bancários e contracheques do período —, sendo estes os documentos aptos a demonstrar que os valores debitados do PASEP não ingressaram em seu patrimônio.
Trata-se de prova pré-constituída, de natureza documental, que deveria acompanhar a petição inicial, nos termos do art. 434 do CPC. Já nos saques realizados diretamente em caixas das agências bancárias, a prova da regularidade da operação está em poder do banco, justificando a atribuição do ônus ao Banco do Brasil nessa modalidade específica. 3.4 – Das movimentações questionadas e da ausência de prova de desfalque No caso concreto, os extratos e microfichas juntados aos autos revelam que os lançamentos a débito questionados pelo autor ocorreram sob as rubricas "Distribuição de Reservas", "Pgto Rendimento", "Atualização Monetária" e "Pgto Rendimento C/C" — todas indicativas de que os valores foram transferidos ao próprio titular, seja por crédito em conta corrente, seja por folha de pagamento. Tais operações correspondem à transferência regular e prevista no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, que assegura ao titular o levantamento anual dos rendimentos. Não se trata, portanto, de saques realizados por terceiros ou de operações fraudulentas, mas de créditos de rendimentos anuais que, por força da lei, eram disponibilizados diretamente ao participante. Nessa hipótese, nos termos da tese fixada no Tema 1300/STJ, competia ao autor demonstrar, por meio de seus contracheques ou extratos de conta corrente do período coincidente com as movimentações questionadas, que tais valores não ingressaram em seu patrimônio. Somente assim estaria caracterizado o alegado desfalque. Ocorre que o autor limitou-se a apresentar alegações genéricas de subtração indevida, sem juntar qualquer documento comprobatório de que os créditos sugeridos pelas rubricas dos extratos não chegaram a seu bolso. Não foram juntados contracheques do período, nem extratos bancários da conta corrente que evidenciassem a ausência dos créditos apontados como "Pgto Rendimento C/C" ou "FOPAG".
Trata-se de prova documental que era pré-constituída e que deveria ter acompanhado a petição inicial. A respeito do tema, a jurisprudência pátria tem assim se manifestado: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA. PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE DESFALQUE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Autora questiona o suposto desaparecimento de quantia de Cz$ (cruzados) 62.125,00 que existia em 18/08/1988. 2. Verificando-se a microfilmagem seguinte a dessa data, observa-se a existência de um saldo de 7,74; uma valorização de cotas, de 31,01; e uma distribuição de cotas, de 23,36. 3. Esses valores, que a priori não parecem corresponder ao montante “desaparecido”, e que, portanto, poderiam induzir a uma falsa crença de desfalque, através de um olhar mais acurado, revelam-se como a simples conversão do saldo discutido de cruzados para cruzados novos. 4. Com efeito, em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado novo. 5. Logo, o que se constata é que as três quantias referidas, já em cruzados novos, totalizam Ncz$ 62,11, que representam exatamente 62 mil cruzados que a Recorrente diz ter “desaparecido”. 6. Assim sendo, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de 18/08/1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. 7. A Recorrente apresenta planilha na qual atualiza os valores correspondentes aos danos materiais que teria sofrido, utilizando os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS – PASEP disponibilizados no site do Tesouro Nacional. 8. Ocorre que, como já demonstrado, a Autora não sofreu nenhum desfalque. 9. Por consequência, inexiste montante a ser atualizado e ressarcido. 10. Finalmente, improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais. 11. Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos da suposta diminuição indevida do patrimônio da Autora, todavia, como já exaustivamente visto, essa diminuição não se sucedeu. 12. Recurso conhecido e improvido (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803266-42.2019.8.18.0026. RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível. Julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.05.2024 a 03.06.2024) Impugnação – Justiça gratuita – […] Ação condenatória – Repasse de saldo para a conta PASEP - Alegação de desfalque de valores em conta vinculada ao PASEP e alegação de ausência de transferência do saldo existente na conta em 1988 para o ano de 1989 - Pretensão ao ressarcimento da diferença – Inviabilidade – Hipótese em que ficou comprovado que o valor existente em 1988, após conversão de cruzado para cruzado novo, foi devidamente lançado no extrato de 1989 – Improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001220-25.2021.8.26.0246; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) 3.5 – Da atualização monetária e dos índices aplicáveis Quanto à alegação de incorreção na atualização do saldo, importa ressaltar que o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente operador do Fundo PIS/PASEP, não detém autonomia para definir os critérios de atualização ou remuneração das contas. Tal competência é legalmente atribuída ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme previsto no art. 10, incisos II e X, do Decreto nº 78.276/1976 e demais normativos que regulamentam a matéria. Os índices aplicáveis à atualização dos saldos do PASEP decorrem de expressa previsão legal e de resoluções administrativas normativas do Conselho Diretor, publicadas anualmente pela Secretaria do Tesouro Nacional, e compreendem, em ordem cronológica: i) correção monetária e juros remuneratórios de 3% ao ano, nos termos da Lei Complementar nº 26/1975, até a unificação; ii) índice BTN (Lei nº 7.959/89, art. 7º), no período de julho de 1989 a janeiro de 1991; iii) índice TR (Lei 8.177/91, art. 38), de fevereiro de 1991 a novembro de 1994; iv) TJLP (Lei 9.365/96, art. 12, e Resolução CMN nº 2.131/94), a partir de dezembro de 1994, com fator de redução caso o índice ultrapasse 6% ao ano. Os referidos índices, acompanhados de suas bases legais e períodos de vigência, encontram-se disponibilizados no sítio eletrônico oficial do Tesouro Nacional, e a metodologia de composição do saldo obedece à seguinte sequência: (i) aplicação do percentual de distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC), se houver; (ii) aplicação do percentual de Atualização Monetária sobre o saldo apurado; (iii) aplicação do percentual de Juros e Resultado Líquido Adicional (RLA). Os cálculos apresentados pelo autor não observaram essa metodologia oficial. Além de produzidos de forma unilateral — sem observância do contraditório, o que, por si só, afasta sua força probatória como prova única, nos termos do art. 372 do CPC —, utilizam índices distintos dos legalmente previstos para o PASEP, como IPCA-E, ORTN e INPC, inaplicáveis à espécie. Tal metodologia representa não apenas um equívoco técnico, mas uma tentativa de substituir, sem amparo legal, os indexadores oficiais por outros mais vantajosos, o que não se admite. 3.6 – Da inexistência de danos morais O pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor está diretamente vinculado à tese de que houve subtração indevida de seu patrimônio e incorreção na gestão de sua conta PASEP. Afastada a existência de ato ilícito praticado pelo banco, não há substrato fático que ampare a pretensão indenizatória. Com efeito, o mero descontentamento com o valor recebido ao momento do saque — decorrente, como visto, das características estruturais do programa e da sistemática legal de remuneração das cotas, e não de qualquer conduta ilícita do banco — não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. O dano moral pressupõe violação a direito da personalidade ou sofrimento de intensidade que ultrapasse os meros aborrecimentos da vida cotidiana, o que não restou demonstrado nos autos. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil, seja por danos materiais, seja por danos morais, nos exatos termos do art. 927 do Código Civil. Portanto, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários em grau recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator