Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: AGRO POLPA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, EXPEDITO OLIVEIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835239-85.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Execução ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de AGRO POLPA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e Outro, todos qualificados. Despacho proferido no Id 67155561, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, apresentando em secretaria o original da cédula de crédito bancário objeto do feito para que se proceda as anotações no documento, sob pena de indeferimento da inicial, sendo solicitado dilação de prazo pelo autor (Id 72550473). Indeferida a dilação de prazo e determinada a intimação do autor para cumprir o determinado, sob as penalidades impostas (Id 79627301), decorreu o prazo sem manifestação da parte (Id 85014423). Era o que tinha a relatar. Decido. No caso dos autos a parte autora fora intimada para apresentar em secretaria para anotações documento indispensável à propositura da ação, a cédula de crédito bancária original, sob pena de indeferimento da inicial, decorrendo o prazo sem cumprimento do que fora determinado. Desse modo, observa-se que a parte autora, embora intimada, não cumpriu com o determinado. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento. Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, medida que se impõe é a extinção do processo, em razão do não cumprimento do que fora determinado. Do exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c e art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada. Custas pelo autor. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, 2 de fevereiro de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina