Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO
INTERESSADO: JOSE ALVES DA SILVA NETO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805647-69.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão]
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido do exequente para que seja realizada pesquisa de bens em nome do executado pelo sistema INFOJUD de forma a possibilitar a satisfação do crédito em razão das tentativas infrutíferas para pagamento do valor devido. Decido. A quebra de sigilo fiscal somente é admissível em hipóteses restritas e excepcionais porque protegidas constitucionalmente, devendo ser precedida de diligências para localização de bens penhoráveis, que, se infrutíferas, a tornem imprescindível ao fim colimado, o que se enquadra no caso em análise. Em razão da garantia constitucional da inviolabilidade dos dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, a quebra do sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais sejam, diligência de penhora negativa, realizadas por meio de consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Isto posto, prossigo na ordem de preferência de penhora, prevista no art. 835 do CPC, e defiro a pesquisa através do sistema INFOJUD, para localização de bens passíveis de penhora, devendo ser aplicado o segredo de justiça a referida pesquisa em razão do sigilo das informações coletadas através do sistema INFOJUD. Em razão da pesquisa anexa, intime-se o exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina