Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S. A.
EXECUTADA: ANA CRISTINA DE SOUSA DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar BAIRRO CENTRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0830148-14.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. 1. Verifico que a parte autora protocolou a petição do Id. 80663162 com a anotação de sigilo. A Constituição Federal assegura a publicidade dos atos processuais (arts. 5º, LX, e 93, IX), admitindo sigilo apenas em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso. Assim, advirto a parte exequente de que tal conduta não será admitida, por configurar litigância de má-fé, sob pena de multa, nos termos do art. 80, do CPC. Retire-se a observação de tramitação sob sigilo da mencionada petição. 2. Instada a cumprir o que restou determinado no comando judicial, a devedora não adimpliu espontaneamente o pagamento nem indicou bens a penhora. Assim, realizo a tentativa e penhora de ativos financeiros em nome da executada, em quaisquer agências integrantes do Sistema Financeiro Nacional, via SISBAJUD, no importe de R$ 23.218,57 (vinte e três mil duzentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos). Havendo ativos financeiros em conta bancária em nome da devedora, este deverá ser intimada para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a penhora, na forma do art. 854, § 3.º, do CPC. Aguarde-se em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias. TERESINA/PI, 02 de fevereiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.