Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDEMIRO FERREIRA LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I-RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801012-28.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Tarifas, Cartão de Crédito]
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença de ID nº 85106515. Sustenta o embargante, em síntese, que a referida sentença incorreu em erro material ao citar " DECLARAR a inexistência dos contratos relativos a tarifa e anuidade de cartão de crédito." ao invés de " DECLARAR a inexistência dos contratos relativos a gastos de cartão de crédito e anuidade de cartão de crédito.". É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. É possível constatar o erro material no julgamento, que, nas palavras de José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado,2. ed., Coimbra, 1940, art. 667, p. 130: "o erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quado em suma, a vontade declarada diverge da real". Numa hipotética hierarquia, o erro material seria o menor dos vícios do juiz. É quase um equívoco. Visivelmente não foi aquela a intenção do julgador ao decidir, que pode ser atacado tanto por embargos de declaração como por petição simples como de ofício pelo magistrado, conforme os termos permissivos do art. 494 do CPC/2015. No caso em apreço, verifica-se a ocorrência de erro material na sentença embargada, uma vez que, embora tenha sido declarada a nulidade do contrato, o referido ajuste está vinculado à tarifa e anuidade de cartão de crédito, e não ao gastos de cartão de crédito e anuidade de cartão de crédito, como constou equivocadamente na sentença. Trata-se, portanto, de um deslize redacional que não reflete a real intenção do juízo, justificando-se plenamente a oposição dos presentes embargos para a devida correção. Dessa forma, constata-se a existência de erro material na sentença proferida, conforme supramencionado. Diante disso, a fim de que o julgado reflita com exatidão a intenção do juízo, determino a retificação da sentença, nos seguintes termos: onde se lê “tarifa e anuidade de cartão de crédito”, leia-se “gastos de cartão de crédito e anuidade de cartão de crédito ”, permanecendo inalterados os demais termos da decisão. Tal ajuste não implica em inovação no julgamento ou em modificação indevida do mérito, mas sim em um alinhamento necessário entre o que foi decidido e o que consta no comando imperativo da decisão, visto que naquela sentença foi exaustivo em explicitar os motivos da procedência quanto aos gastos de cartão de crédito e anuidade de cartão de crédito. Assim, o acolhimento das razões recursais é medida que se impõe para garantir a higidez da prestação jurisdicional e a correta aplicação do direito ao caso concreto, sanando a imprecisão terminológica que maculava o dispositivo original. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reconhecendo o erro material presente na sentença embargada, modificando-a nos moldes supracitados, mantendo a referida sentença inalterada em seus demais termos. Reabra-se o prazo recursal. Interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior. P.R.I. Cumpra-se. CARACOL-PI,data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol