Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807765-42.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação de procedimento comum cível, ajuizada por José Alves de Sousa em face de Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora pleiteia, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição de valores indevidamente descontados a título de tarifas bancárias, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz o autor que é titular de conta bancária junto à instituição financeira requerida e que passou a sofrer descontos mensais referentes a tarifas bancárias, sem que houvesse contratação prévia, expressa ou autorização válida para a cobrança dos referidos serviços. Sustenta que jamais firmou contrato específico para adesão a pacote de tarifas, em afronta às normas do Banco Central do Brasil e ao Código de Defesa do Consumidor. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais extratos bancários demonstrando os descontos impugnados, documentos pessoais e requerimento de justiça gratuita, a qual foi deferida. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, na qual defendeu, em síntese, a legalidade das cobranças, alegando que os serviços tarifados estariam vinculados à manutenção da conta bancária, sustentando a inexistência de ilicitude e pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica, na qual o autor impugnou os argumentos defensivos, reiterando a ausência de contratação válida, destacando a exigência de pactuação expressa, conforme as Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, bem como pleiteando a inversão do ônus da prova. O feito foi devidamente saneado, não havendo preliminares pendentes, oportunidade em que as partes foram intimadas a se manifestarem acerca da produção de provas. Posteriormente, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a matéria é exclusivamente de direito e que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. A parte ré permaneceu silente quanto à produção de novas provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório II-FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que, diante da matéria versada nos autos, do arsenal probatório coligido no caderno processual, e da expressa dispensa de produção de outras provas pela parte requerida, reputo-o suficientemente maduro para julgamento. Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de financiamento e consequente condenação do banco requerido em danos morais. Ocorre que o banco réu juntou documentos que demonstram que o contrato aqui impugnado (id 58993814) foi firmado por meio de contrato digital, com assinatura eletrônica por biometria facial, inclusive identificada por geolocalização e endereço de IP. Referida contratação é válida, já que a partir da fotografia da pessoa é possível confirmar a identificação do consumidor e sua concordância com a proposta formulada, conforme recente posicionamento e. TSJP: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. Segundo a prova constante dos autos, o apelante contratou a cédula de crédito bancário perante o apelado por meio eletrônico,com assinatura por biometria facial, recebeu o valor contratado, sendo lícitos os descontos mensais. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO. O apelante falseou a verdade e se valeu da demanda para lograr objetivos ilegais. Art. 80, II e III, do Código de Processo Civil. Imposição de multa correta. Valor bem localizado. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005799-96.2019.8.26.0533; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021) Assim, não havendo qualquer mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em anulação do contrato, declaração de inexigibilidade dos débitos ou mesmo indenização por danos morais. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 em substituição