Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO ANDRE RODRIGUES DO NASCIMENTO
REQUERIDO: CONSTRUTORA SUCESSO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818706-22.2022.8.18.0140 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de interdito proibitório cumulada com pedido liminar ajuizada por FRANCISCO ANDRÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de CONSTRUTORA SUCESSO, na qual o autor alega exercer posse mansa e pacífica, há mais de quinze anos, sobre imóvel urbano situado nesta Capital, devidamente descrito na inicial, sustentando estar sob iminente ameaça de turbação ou esbulho praticado pela requerida, que teria iniciado a construção de muro ao redor do terreno, mediante a utilização de funcionários e maquinário, sem sua autorização. Aduz o requerente que reside no imóvel e dele retira seu sustento, afirmando que as investidas da requerida colocam em risco seu direito possessório e sua dignidade, razão pela qual pleiteia a concessão de tutela liminar para impedir qualquer ato de moléstia à posse, bem como, ao final, a procedência da demanda, com a confirmação do mandado proibitório e imposição de multa em caso de descumprimento. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Regularmente citada, a Construtora Sucesso S/A apresentou contestação, na qual impugnou os fatos narrados na inicial, sustentando, em síntese, a inexistência de posse legítima por parte do autor, bem como a ausência de justo receio de turbação ou esbulho, trazendo aos autos documentos que entende comprovar seu direito sobre a área objeto da lide. Houve réplica do autor, com impugnação aos argumentos defensivos e reforço das alegações iniciais, reiterando o pedido de procedência da ação. No curso do processo, foram juntados diversos documentos pelas partes, realizadas diligências, proferidas decisões interlocutórias e designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi devidamente realizada, com a colheita de prova oral, conforme ata e mídias acostadas aos autos. É o que basta relatar. FUNDAMENTAÇÃO O interdito proibitório tem como pressupostos a comprovação da posse exercida pelo autor; a existência de ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e o justo receio de que a ameaça venha a se concretizar. Da análise conjunta do conjunto probatório, observa-se que a prova produzida não é suficiente para formar convicção segura acerca da posse qualificada do autor nos moldes exigidos pela legislação processual. Os documentos apresentados mostram-se controvertidos e não afastam, de forma inequívoca, a tese defensiva, especialmente quanto à delimitação da área e à legitimidade da ocupação exercida. Além disso, não restou devidamente comprovado o justo receio de turbação ou esbulho iminente. As alegações relativas à construção de muro e à atuação de prepostos da requerida, embora indicativas de conflito possessório, não se revelaram, à luz das provas produzidas, suficientes para caracterizar ameaça concreta e atual à posse do autor, requisito indispensável à concessão do interdito proibitório. Ressalte-se que a tutela possessória não se presta à resolução de controvérsias dominiais complexas ou de situações que demandem dilação probatória incompatível com a natureza preventiva da medida. Na hipótese, a solução do litígio exige discussão aprofundada acerca da titularidade e dos limites do imóvel, o que extrapola os estreitos limites da ação de interdito proibitório. Assim, ausentes os pressupostos legais previstos nos arts. 561 e 567 do Código de Processo Civil, não há como acolher a pretensão autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Francisco André Rodrigues do Nascimento na presente ação de interdito proibitório ajuizada em face de Construtora Sucesso S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina