Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: TRADEMASTER INSTITUICAO DE PAGAMENTO, SERVICOS E PARTICIPACOES S.A.EXECUTADO: ANDREA LUANNA MOREIRA DE ARAUJO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fone: (86) 98176-7414 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802523-68.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por TRADEMASTER INSTITUICAO DE PAGAMENTO, SERVICOS E PARTICIPACOES S.A. em desfavor de ANDREA LUANNA MOREIRA DE ARAUJO na qual a parte exequente persegue o cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa no importe de R$ 31.331,83 (trinta e um mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos), acostando demonstrativo do débito. As custas de ingresso foram recolhidas (id 69323412). Foi determinada a expedição de mandado de citação e penhora (id 70951855). Apesar de citada, a parte executada se quedou inerte (id 72796345). A parte exequente requereu o prosseguimento do feito através da penhora de valores via SISBAJUD se utilizando do recurso da reiteração programada pelo prazo máximo do sistema e promoveu a atualização do valor perseguido para R$ 38.082,61 (trinta e oito mil e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos), conforme id 74501727. Foi determinada a retirada de sigilo sobre a petição e deferido o bloqueio de valores nas contas da executada (id 85134052). A diligência retornou com o bloqueio de R$ 201,35 (duzentos e um reais e trinta e cinco centavos), segundo id 86419061. A exequente atualizou o valor exequendo para R$ 44.798,67 (quarenta e quatro mil e setecentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos) e requereu a correção do cumprimento da ordem, visto que o bloqueio determinado incluía repetição programada (id 87044367). Foi realizado o desbloqueio de valor ínfimo por ato ordinatório (id 87551917). A parte exequente atualizou o valor exequendo para R$ 46.251,43 (quarenta e seis mil e duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos) e requereu a constrição de bens via RENAJUD, a pesquisa de dados fiscais via INFOJUD e a inclusão da executada no cadastro de inadimplentes (id 91614867). É o que basta relatar. Primeiramente, considerando ser a exequente pessoa jurídica, a inclusão da executada no cadastro de inadimplentes é providência que prescinde de atuação judicial, razão pela qual cabe à parte interessada promover o registro. Em seguida, tendo em vista o pedido de bloqueio de veículos formulado pela parte exequente nos autos em id 91614867, determino a restrição de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, suficientes para garantir o débito exequendo, observando-se a ordem de penhora legal contida no art. 835 do CPC. Cumprida a diligência e caso frutífero o resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de dez dias. Caso contrário, intime-se a parte exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835 do CPC, em prazo idêntico, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07