Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MANOEL ALMEIDA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801406-82.2021.8.18.0075 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que, ao compulsar os autos, verifica-se que o feito está paralisado há considerável lapso temporal, sem qualquer ato executivo efetivo, configurando situação que pode ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o referido dispositivo legal que: "§ 4º Se a execução não for promovida no prazo estabelecido no caput deste artigo, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de serem desarquivados para prosseguimento da execução se a parte interessada requerer, observado o disposto no art. 772, inciso II." Por sua vez, o art. 772, II, do CPC estabelece que: "A execução fica suspensa: (...) II - nas hipóteses do art. 313, devendo o juiz, nos casos dos incisos II e III, observar o disposto no art. 921, § 4º." Ademais, o Enunciado 314 do Fórum Permanente de Processualistas Civis esclarece que "Na execução por quantia certa, a inércia do exequente pelo prazo de 1 (um) ano, verificada nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, gera prescrição intercorrente." Considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e o contraditório (art. 7º do CPC), bem como a necessidade de se evitar decisões surpresa, DETERMINO intime-se o exequente, por meio de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, apresentando as razões pelas quais entende não ter ocorrido a prescrição ou justificando a paralisação do feito. Na manifestação, deverá: 1.Demonstrar a prática de atos executivos efetivos no período ou justificar a impossibilidade de sua realização; 2.Esclarecer os motivos da eventual inércia processual; 3.Requerer as providências que entender necessárias ao prosseguimento da execução, caso aplicável. Adverte-se que o silêncio ou a manifestação inadequada poderão implicar no reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção do processo, nos termos do art. 924, V, c/c art. 921, § 4º, do CPC. Após a manifestação da parte ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 03 de setembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela do 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes