Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUCIA DE FATIMA DA SILVA LIMAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Da aplicação do CDC No caso concreto, o Banco do Brasil apresentou impugnação específica quanto à regularidade das atualizações e correções aplicadas à conta PASEP da parte autora, sustentando que os valores foram devidamente atualizados e creditados conforme as normas do programa. Diante dessa alegação, recaem sobre o réu o ônus e o dever de comprovar a regularidade das atualizações realizadas, especialmente por deter melhores condições técnicas e acesso às informações históricas e documentais pertinentes. Em razão dessa distribuição probatória, o pagamento dos honorários periciais competirá ao Banco do Brasil, conforme o disposto no art. 95 do CPC, fixando-se tais honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e à complexidade da perícia contábil a ser realizada. A linha de raciocínio estabelecida volta-se, pois, à comprovação dos saques e da regularidade das atualizações, sendo certo que, uma vez delimitada a origem e natureza das movimentações, a controvérsia remanescente cinge-se à apuração dos fatores de correção e atualização monetária dos saldos PASEP, aspecto que exige conhecimento técnico-contábil. Do Perito Nomeado Verifico que já consta nos autos perito nomeado conforme id 57636488 (MARCUS VINICIUS NEVES PEREIRA). O perito nomeado deverá, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e indicar a estimativa para a conclusão dos trabalhos. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e formular quesitos. A questão de fato a ser dirimida por meio da prova técnica refere-se à existência de diferenças de atualização e rendimentos na conta PASEP da parte autora, a partir dos parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do programa e das movimentações realizadas ao longo dos anos. Dessa forma, fixo como pontos controvertidos: a) a análise da correção monetária e dos rendimentos aplicados; e b) a eventual responsabilidade civil do réu em caso de desfalque ou divergência de atualização. Da Prova Pericial O perito deverá direcionar sua análise à verificação da aplicação dos fatores de correção nos períodos impugnados na exordial, devendo se ater rigorosamente aos documentos e lançamentos coligidos aos autos. O exame técnico deverá identificar se os índices de atualização e rendimentos foram devidamente observados e se houve divergências entre os valores creditados e aqueles devidos, conforme as normas de regência do PASEP. O laudo pericial deverá apresentar, de forma detalhada, as planilhas de cálculo, as fontes utilizadas e as conclusões sobre eventuais diferenças, delimitando, se for o caso, os valores passíveis de restituição. Distribuição do Ônus da prova No caso concreto, o Banco do Brasil apresentou impugnação específica quanto à regularidade das atualizações e correções aplicadas à conta PASEP da parte autora, sustentando que os valores foram devidamente atualizados e creditados conforme as normas do programa. Diante dessa alegação, recaem sobre o réu o ônus e o dever de comprovar a regularidade das atualizações realizadas, especialmente por deter melhores condições técnicas e acesso às informações históricas e documentais pertinentes. Em razão dessa distribuição probatória, o pagamento dos honorários periciais competirá ao Banco do Brasil, conforme o disposto no art. 95 do CPC, fixando-se tais honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e à complexidade da perícia contábil a ser realizada. A linha de raciocínio estabelecida volta-se, pois, à comprovação dos saques e da regularidade das atualizações, sendo certo que, uma vez delimitada a origem e natureza das movimentações, a controvérsia remanescente cinge-se à apuração dos fatores de correção e atualização monetária dos saldos PASEP, aspecto que exige conhecimento técnico-contábil. Disposições Finais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829916-75.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] Intime-se o Banco requerido para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 dias. Intime-se o Perito nomeado para informar se aceita o encargo e em caso positivo que dê inicio aos trabalhos. Caso o perito não se manifeste ou não aceite o encargo, proceda a conclusão dos autos para nomeação de outro perito via CPTEC. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina