Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA HELENA DA ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO RECORRIDO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA. TEMA 1387 DO STJ. REFORMA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0827234-45.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA DA ROCHA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA, Processo nº 0827234-45.2022.8.18.0140, movida pelo ora apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, versando sobre supostas irregularidades em conta PASEP. A sentença julgou improcedente o pedido autoral, sem, contudo, enfrentar especificamente a questão relativa à prescrição da pretensão deduzida (Id 32041703). A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser cassada, por cerceamento de defesa, uma vez que no caso dos autos é imprescindível a realização da perícia técnica contábil, ressaltando que houve aplicação equivocada do tema 1.300 do STJ, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença de mérito e devolver os autos para a realização da instrução probatória. Em sede de contrarrazões, o recorrido sustentou, em síntese, a inexistência de cerceamento de defesa, defendendo que o conjunto probatório documental era suficiente para o julgamento antecipado da lide, bem como a regularidade das movimentações da conta vinculada ao PASEP e a ausência de comprovação de qualquer desfalque ou falha na prestação do serviço. Aduziu, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, argumentando que o prazo prescricional decenal teve início com o saque integral dos valores da conta PASEP, ocorrido em 13/01/2005, razão pela qual requereu a manutenção da sentença de improcedência. Por meio da manifestação de Id 32409495, o BANCO DO BRASIL S/A reiterou expressamente o pedido de reconhecimento da prescrição. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, uma vez que este é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à análise da possibilidade de prosseguimento da demanda indenizatória fundada em alegadas irregularidades na conta vinculada ao PASEP, especialmente diante da alegação de cerceamento de defesa, diante da necessidade de realização de perícia. Todavia, antes do exame da tese recursal atinente ao alegado cerceamento de defesa, impõe-se apreciar a prejudicial de prescrição suscitada pelo recorrido em sede de contrarrazões, e, novamente apontada em manifestação avulsa, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição e cujo eventual acolhimento possui aptidão para obstar o exame das demais questões devolvidas a esta Corte. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento decorrentes de alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, adotando-se como termo inicial, à luz da teoria da actio nata, o momento em que o titular toma ciência inequívoca do alegado desfalque. Todavia, posteriormente, sobreveio o julgamento do Tema 1387, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado em 17/12/2025, no qual restou fixada a seguinte tese vinculante: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Referido entendimento alterou substancialmente o critério anteriormente adotado quanto ao termo inicial da prescrição, substituindo o parâmetro subjetivo da ciência inequívoca do titular por critério objetivo consistente na data do saque integral do saldo da conta PASEP.
Trata-se de precedente qualificado, de observância obrigatória e devendo ser observada pelos órgãos do Poder Judiciário, inclusive nos processos em curso, em atenção aos princípios da segurança jurídica, isonomia e uniformização da interpretação da legislação federal. Cumpre registrar que o Tema 1387 não afastou integralmente o entendimento firmado no Tema 1150, permanecendo hígidos os seguintes pontos: a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas; a competência da Justiça Estadual para processar e julgar tais controvérsias; e a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A modificação promovida pelo novo entendimento restringe-se exclusivamente ao termo inicial do prazo prescricional, que passa a ser a data do saque integral dos valores da conta PASEP. No caso concreto, conforme se extrai dos documentos de Id 32041670 e 32041688, o saque integral dos valores da conta PASEP ocorreu em 13/01/2005, ocasião em que a titular teve acesso ao saldo existente e ciência do montante disponibilizado. Assim, nos termos da tese fixada no Tema 1387 do STJ, o prazo prescricional decenal passou a fluir a partir de 13/01/2005. Verifica-se, entretanto, que a presente demanda foi proposta após o transcurso de mais de dez anos do referido marco inicial, circunstância que evidencia a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. Dessa forma, ainda que a sentença de primeiro grau tenha extinguido o feito sem examinar especificamente a questão prescricional, verifica-se que a pretensão deduzida encontra-se efetivamente prescrita, o que conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na inicial. Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição, e tendo sido expressamente suscitada pelo recorrido em sede de contrarrazões, mostra-se plenamente possível seu reconhecimento nesta instância recursal. Reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, impõe-se a reforma da sentença apenas quanto ao fundamento da resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em consequência, resta prejudicada a análise da tese recursal referente ao alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, bem como das demais insurgências veiculadas na apelação e nas contrarrazões, porquanto o acolhimento da prejudicial de mérito torna desnecessário o exame das questões remanescentes. À luz dessas considerações, CONHEÇO da apelação e ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO suscitada pelo recorrido, para reformar a sentença apenas quanto ao fundamento da resolução do mérito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, restando prejudicada a análise das demais teses recursais. Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator