Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALAIDE FERREIRA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Data: 11.06.2026 Hora: 11:00 horas Local: Sala de Audiências da 5ª Vara Cível Juíza de Direito na 5ª Vara Cível: Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima POLO ATIVO:
REQUERENTE: ALAÍDE FERREIRA DE SOUSA – CPF Nº 183.415.273-91 ADVOGADO: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO – OAB/PI 13166 POLO PASSIVO:
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ Nº 00.000.000/0001-91 PREPOSTO: MARCUS VINÍCIUS NUNES DA SILVA – CPF Nº 481.481.303-10 ADVOGADA: JULIANA KARLA DOS SANTOS SOUSA CARVALHO – OAB/PI 20108 Deliberações: Declarada aberta a audiência, feito o pregão. Constatado a presença da parte requerida através de seu preposto e sua advogada e da parte requerente com sua advogada. Iniciada a audiência. A MM. Juíza indagou as partes sobre a possibilidade de acordo, mas o Banco do Brasil informou não possuir proposta de acordo no momento. A patrona da autora reiterou os termos da inicial e houve interesse na tomada de depoimento pessoal. A autora, residente em Teresina, confirmou ser correntista do Banco do Brasil e que recebe seu benefício na instituição. Relatou o surgimento de descontos que considera indevidos há cerca de dois anos. Afirmou que realiza empréstimos habitualmente, mas não reconhece os descontos específicos objeto da ação. Informou que recebe aproximadamente R$ 5.800,00, o valor que já vem com os abatimentos. Declarou que utiliza o aplicativo do banco no celular, sendo auxiliada por sua filha, que possui acesso ao cartão e à senha da autora. A autora admitiu que não procurou o banco nem o INSS para questionar os descontos antes de ingressar na justiça. Também confirmou que não registrou boletim de ocorrência sobre a suposta fraude. Durante o ato, foram exibidos documentos anexados ao processo, como extratos de empréstimos e contratos. A defesa do banco sustentou que o contrato em discussão é fruto de uma renovação/renegociação de dívidas ocorrida no final de 2022. Ao ser confrontada com os documentos, a autora reconheceu expressamente sua assinatura nos contratos de empréstimo e renovação apresentados pelo banco. No entanto, alegou que os valores correspondentes não teriam sido creditados em sua conta. As partes dispensaram novas provas e apresentaram razões finais remissivas, mantendo os posicionamentos já expressos nas peças processuais. O juiz deu por encerrada a instrução, determinando que os autos fiquem preparados para a prolação de sentença. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, como nada mais houve a tratar, deu-se por findo o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Gravação importada para o Pje Mídias: https://midias.pje.jus.br/midias/web/08075217920258180140 TERESINA, 11 de junho de 2026. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima Juíza de Direito
Ata da Audiência - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807521-79.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]