Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: GLAUCIA PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO É cediço que a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira possui preferência legal na ordem de qualquer penhora (art. 835,I, do CPC). Na hipótese, a parte executada foi citada por meio de edital, contudo, não adimpliu o débito em execução, fato que possibilita a tomada de atos coercitivos para a consecução do débito, nos termos dos arts. 829, §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808220-70.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] defiro o pleito do exequente e determino penhora on line, via SISBAJUD, no valor atualizado em execução (R$ 26.777,52), nas contas/aplicações financeiras da executada. Do resultado da indisponibilidade de ativos financeiros das executadas, intime-se a parte executada, via advogado, para se manifestar em cinco dias (CPC, art. 854, §2º). Em caso de inexistência de recurso no sistema bancário e, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, comprovar que os veículos são de titularidade do executado. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em Substituição na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina