Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CESAR ALVES BEZERRA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802500-96.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual c/c Exibição de Documento e Repetição de Indébito ajuizada por CESAR ALVES BEZERRA em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID: 46131861), a parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, mas que a taxa de juros aplicada (2,308130% a.m.) seria abusiva por ultrapassar o limite de 2,14% a.m. estabelecido pela Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS. Requer a revisão do contrato para adequação à taxa legal, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos. Devidamente citado, o réu apresentou Contestação (ID: 47057100). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 2,14% a.m., em estrita observância ao teto legal, e que o percentual superior apontado pelo autor refere-se ao Custo Efetivo Total (CET), o qual não sofre a mesma limitação. Juntou o contrato objeto da lide (ID: 47057103). Houve Réplica (ID: 49452804), na qual o autor reiterou os pedidos iniciais e insistiu na realização de perícia contábil. Inicialmente deferida a prova pericial (ID: 59567788), a decisão posterior de ID: 77137037 revogou a determinação, considerando a matéria unicamente de direito e a prova documental suficiente, anunciando o julgamento antecipado após o prazo para alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. Constatada a suficiência dos elementos acostados aos autos para a formação da livre convicção do julgador e desnecessária a produção de outras provas, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355. É esta, pois, a hipótese da demanda. III – MÉRITO A controvérsia central reside na verificação de eventual abusividade na taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, especificamente se houve desrespeito ao teto fixado pelo Conselho Nacional de Previdência Social e normatizado pelo INSS. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, vigente à época da contratação (conforme relatado na inicial), estabeleceu que a taxa de juros para empréstimos consignados não poderia ser superior a 2,14% ao mês. Analisando o Contrato acostado aos autos pelo réu (ID: 47057103) e não impugnado em seu teor material, verifica-se no quadro de resumo as seguintes taxas pactuadas: 1 - Taxa de Juros Mensal: 2,14% 2 - Taxa de Juros Anual: 28,93% 3 - Custo Efetivo Total (CET) Mensal: 2,24% 4 - Custo Efetivo Total (CET) Anual: 30,94% Observa-se que a taxa de juros remuneratórios contratada (2,14% a.m.) respeita exata e rigorosamente o limite máximo permitido pela norma de regência previdenciária. A irresignação da parte autora decorre de evidente confusão entre a Taxa de Juros propriamente dita e o Custo Efetivo Total (CET). O CET engloba, além dos juros, outros encargos financeiros, tributos (como IOF) e despesas administrativas permitidas, representando o custo final da operação para o consumidor. A limitação imposta pelo INSS recai sobre a taxa nominal de juros, e não sobre o CET. Nesse sentido, não há ilegalidade na cobrança de um CET superior à taxa de juros, desde que esta última esteja dentro do limite legal, como ocorre no caso em tela. A jurisprudência pátria é firme ao diferenciar os institutos e afastar a abusividade quando a taxa de juros nominal observa o teto normativo: A jurisprudência pátria, inclusive em casos análogos de revisão bancária, já pacificou o entendimento de que o Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, englobando outros encargos. A limitação normativa incide sobre os juros, não sobre o custo total. Veja-se o entendimento recente, mutatis mutandis: [...] 4. O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com os juros remuneratórios e não está sujeito à limitação [...], pois inclui encargos adicionais contratualmente estabelecidos. [...] (TJ-SP - Apelação Cível: 1026058-80.2024.8.26.0196, Rel.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, 20ª Câmara de Direito Privado, J. 24/02/2025). Portanto, comprovado que a instituição financeira ré aplicou a taxa de juros de 2,14% a.m., em conformidade com a legislação, não há abusividade a ser declarada. Consequentemente, restam improcedentes os pedidos acessórios de repetição de indébito (pois não houve pagamento indevido) e de indenização por danos morais (pois não houve ato ilícito). IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, devendo as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos. Considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID: 46140930, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus