Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GERCY NUNES FRANCA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801653-65.2021.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERCY NUNES FRANCA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Na sentença (Id. 15450087), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou exclusivamente o advogado da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Nas suas razões de apelação (Id. 15450089), a defesa limita-se a sustentar a inexistência de má-fé da parte recorrente, sem, contudo, impugnar os fundamentos da decisão que direcionaram a penalidade ao patrono. Nas contrarrazões (Id. 15450092), o apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTO Inicialmente, destaca-se que o art. 1.010, II e III, do CPC estabelece que a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito que demonstrem, de forma específica e objetiva, o desacerto da decisão recorrida. No caso concreto, verifica-se que a sentença impugnada direcionou a condenação por litigância de má-fé ao advogado, haja vista o ajuizamento da ação após o óbito da autora. Entretanto, a peça recursal não ataca especificamente esse fundamento, limitando-se a defender genericamente a inexistência de má-fé da recorrente/falecida. Essa omissão caracteriza ausência de dialeticidade recursal, pois não há confronto efetivo com os fundamentos centrais da sentença. Nessa hipótese, é firme o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida, que reconheceu a ocorrência da litispendência, devendo ser respeitada a dialeticidade (súmula 14 do TJPI). ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, ausente fundamentação recursal válida, NÃO CONHECER DO RECURSO de apelação cível, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.010, II e III, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado). Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806766-48.2021.8.18.0026, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, uma vez que a apelação não apresenta fundamentos capazes de desconstituir a decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, diante da ausência de dialeticidade recursal, mantendo-se hígida a sentença recorrida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator