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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA CHAVES
REQUERIDAS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO MAXIMA S.A., BANCO DO BRASIL SA, CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 3230-7863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar BAIRRO Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0868199-60.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Superendividamento]
Vistos.
Trata-se de Ação de Superendividamento envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 86164451). Feito acordo extrajudicial entre a autora e a ré Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos, as partes requereram a sua homologação em juízo (Id. 17091449). É o suficiente a relatar. Decido. Com o acordo celebrado entre as partes, não há mais razão para o prosseguimento da lide, fato que resultou no pedido de extinção do feito. Tal pedido tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b)transação; Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, em relação a ré Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos. No que diz respeito às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, eis que o acordo ocorreu antes da sentença, conforme disposto no art. 90, § 3.° do CPC. Honorários nos termos do acordo. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, uma vez que presente a preclusão lógica na espécie. Que a Secretaria retire a ré acima indicada do polo passivo da ação. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o início da fase judicial do procedimento de superendividamento. Publique-se. Intimem-se. TERESINA(PI), 22 de junho de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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REQUERIDAS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO MAXIMA S.A., BANCO DO BRASIL SA, CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 3230-7863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar BAIRRO Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0868199-60.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Superendividamento]
Vistos.
Trata-se de Ação de Superendividamento envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 86164451). Feito acordo extrajudicial entre a autora e a ré Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos, as partes requereram a sua homologação em juízo (Id. 17091449). É o suficiente a relatar. Decido. Com o acordo celebrado entre as partes, não há mais razão para o prosseguimento da lide, fato que resultou no pedido de extinção do feito. Tal pedido tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b)transação; Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, em relação a ré Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos. No que diz respeito às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, eis que o acordo ocorreu antes da sentença, conforme disposto no art. 90, § 3.° do CPC. Honorários nos termos do acordo. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, uma vez que presente a preclusão lógica na espécie. Que a Secretaria retire a ré acima indicada do polo passivo da ação. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o início da fase judicial do procedimento de superendividamento. Publique-se. Intimem-se. TERESINA(PI), 22 de junho de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Trata-se de Ação de Superendividamento envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 86164451). Feito acordo extrajudicial entre a autora e a ré Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos, as partes requereram a sua homologação em juízo (Id. 17091449). É o suficiente a relatar. Decido. Com o acordo celebrado entre as partes, não há mais razão para o prosseguimento da lide, fato que resultou no pedido de extinção do feito. Tal pedido tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b)transação; Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, em relação a ré Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos. No que diz respeito às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, eis que o acordo ocorreu antes da sentença, conforme disposto no art. 90, § 3.° do CPC. Honorários nos termos do acordo. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, uma vez que presente a preclusão lógica na espécie. Que a Secretaria retire a ré acima indicada do polo passivo da ação. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o início da fase judicial do procedimento de superendividamento. Publique-se. Intimem-se. TERESINA(PI), 22 de junho de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Trata-se de Ação de Superendividamento envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 86164451). Feito acordo extrajudicial entre a autora e a ré Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos, as partes requereram a sua homologação em juízo (Id. 17091449). É o suficiente a relatar. Decido. Com o acordo celebrado entre as partes, não há mais razão para o prosseguimento da lide, fato que resultou no pedido de extinção do feito. Tal pedido tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b)transação; Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, em relação a ré Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos. No que diz respeito às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, eis que o acordo ocorreu antes da sentença, conforme disposto no art. 90, § 3.° do CPC. Honorários nos termos do acordo. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, uma vez que presente a preclusão lógica na espécie. Que a Secretaria retire a ré acima indicada do polo passivo da ação. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o início da fase judicial do procedimento de superendividamento. Publique-se. Intimem-se. TERESINA(PI), 22 de junho de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Trata-se de Ação de Superendividamento envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 86164451). Feito acordo extrajudicial entre a autora e a ré Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos, as partes requereram a sua homologação em juízo (Id. 17091449). É o suficiente a relatar. Decido. Com o acordo celebrado entre as partes, não há mais razão para o prosseguimento da lide, fato que resultou no pedido de extinção do feito. Tal pedido tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b)transação; Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, em relação a ré Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos. No que diz respeito às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, eis que o acordo ocorreu antes da sentença, conforme disposto no art. 90, § 3.° do CPC. Honorários nos termos do acordo. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, uma vez que presente a preclusão lógica na espécie. Que a Secretaria retire a ré acima indicada do polo passivo da ação. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o início da fase judicial do procedimento de superendividamento. Publique-se. Intimem-se. TERESINA(PI), 22 de junho de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Trata-se de Ação de Superendividamento envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 86164451). Feito acordo extrajudicial entre a autora e a ré Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos, as partes requereram a sua homologação em juízo (Id. 17091449). É o suficiente a relatar. Decido. Com o acordo celebrado entre as partes, não há mais razão para o prosseguimento da lide, fato que resultou no pedido de extinção do feito. Tal pedido tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b)transação; Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, em relação a ré Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos. No que diz respeito às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, eis que o acordo ocorreu antes da sentença, conforme disposto no art. 90, § 3.° do CPC. Honorários nos termos do acordo. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, uma vez que presente a preclusão lógica na espécie. Que a Secretaria retire a ré acima indicada do polo passivo da ação. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o início da fase judicial do procedimento de superendividamento. Publique-se. Intimem-se. TERESINA(PI), 22 de junho de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 3230-7863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar BAIRRO Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0868199-60.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Superendividamento]
Vistos.
Trata-se de Ação de Superendividamento envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 86164451). Feito acordo extrajudicial entre a autora e a ré Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos, as partes requereram a sua homologação em juízo (Id. 17091449). É o suficiente a relatar. Decido. Com o acordo celebrado entre as partes, não há mais razão para o prosseguimento da lide, fato que resultou no pedido de extinção do feito. Tal pedido tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b)transação; Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, em relação a ré Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos. No que diz respeito às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, eis que o acordo ocorreu antes da sentença, conforme disposto no art. 90, § 3.° do CPC. Honorários nos termos do acordo. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, uma vez que presente a preclusão lógica na espécie. Que a Secretaria retire a ré acima indicada do polo passivo da ação. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o início da fase judicial do procedimento de superendividamento. Publique-se. Intimem-se. TERESINA(PI), 22 de junho de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina
25/06/2026, 00:00
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REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA CHAVES
REQUERIDAS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO MAXIMA S.A., BANCO DO BRASIL SA, CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 3230-7863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar BAIRRO Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0868199-60.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Superendividamento]
Vistos.
Trata-se de Ação de Superendividamento envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 86164451). Feito acordo extrajudicial entre a autora e a ré Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos, as partes requereram a sua homologação em juízo (Id. 17091449). É o suficiente a relatar. Decido. Com o acordo celebrado entre as partes, não há mais razão para o prosseguimento da lide, fato que resultou no pedido de extinção do feito. Tal pedido tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b)transação; Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, em relação a ré Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos. No que diz respeito às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, eis que o acordo ocorreu antes da sentença, conforme disposto no art. 90, § 3.° do CPC. Honorários nos termos do acordo. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, uma vez que presente a preclusão lógica na espécie. Que a Secretaria retire a ré acima indicada do polo passivo da ação. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o início da fase judicial do procedimento de superendividamento. Publique-se. Intimem-se. TERESINA(PI), 22 de junho de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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REQUERIDAS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO MAXIMA S.A., BANCO DO BRASIL SA, CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA
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Trata-se de Ação de Superendividamento envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 86164451). Feito acordo extrajudicial entre a autora e a ré Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos, as partes requereram a sua homologação em juízo (Id. 17091449). É o suficiente a relatar. Decido. Com o acordo celebrado entre as partes, não há mais razão para o prosseguimento da lide, fato que resultou no pedido de extinção do feito. Tal pedido tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b)transação; Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, em relação a ré Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos. No que diz respeito às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, eis que o acordo ocorreu antes da sentença, conforme disposto no art. 90, § 3.° do CPC. Honorários nos termos do acordo. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, uma vez que presente a preclusão lógica na espécie. Que a Secretaria retire a ré acima indicada do polo passivo da ação. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o início da fase judicial do procedimento de superendividamento. Publique-se. Intimem-se. TERESINA(PI), 22 de junho de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Vistos.
Trata-se de Ação de Superendividamento envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 86164451). Feito acordo extrajudicial entre a autora e a ré Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos, as partes requereram a sua homologação em juízo (Id. 17091449). É o suficiente a relatar. Decido. Com o acordo celebrado entre as partes, não há mais razão para o prosseguimento da lide, fato que resultou no pedido de extinção do feito. Tal pedido tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b)transação; Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, em relação a ré Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos. No que diz respeito às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, eis que o acordo ocorreu antes da sentença, conforme disposto no art. 90, § 3.° do CPC. Honorários nos termos do acordo. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, uma vez que presente a preclusão lógica na espécie. Que a Secretaria retire a ré acima indicada do polo passivo da ação. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o início da fase judicial do procedimento de superendividamento. Publique-se. Intimem-se. TERESINA(PI), 22 de junho de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Trata-se de Ação de Superendividamento envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 86164451). Feito acordo extrajudicial entre a autora e a ré Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos, as partes requereram a sua homologação em juízo (Id. 17091449). É o suficiente a relatar. Decido. Com o acordo celebrado entre as partes, não há mais razão para o prosseguimento da lide, fato que resultou no pedido de extinção do feito. Tal pedido tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b)transação; Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, em relação a ré Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos. No que diz respeito às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, eis que o acordo ocorreu antes da sentença, conforme disposto no art. 90, § 3.° do CPC. Honorários nos termos do acordo. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, uma vez que presente a preclusão lógica na espécie. Que a Secretaria retire a ré acima indicada do polo passivo da ação. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o início da fase judicial do procedimento de superendividamento. Publique-se. Intimem-se. TERESINA(PI), 22 de junho de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Trata-se de Ação de Superendividamento envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 86164451). Feito acordo extrajudicial entre a autora e a ré Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos, as partes requereram a sua homologação em juízo (Id. 17091449). É o suficiente a relatar. Decido. Com o acordo celebrado entre as partes, não há mais razão para o prosseguimento da lide, fato que resultou no pedido de extinção do feito. Tal pedido tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b)transação; Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, em relação a ré Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos. No que diz respeito às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, eis que o acordo ocorreu antes da sentença, conforme disposto no art. 90, § 3.° do CPC. Honorários nos termos do acordo. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, uma vez que presente a preclusão lógica na espécie. Que a Secretaria retire a ré acima indicada do polo passivo da ação. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o início da fase judicial do procedimento de superendividamento. Publique-se. Intimem-se. TERESINA(PI), 22 de junho de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Trata-se de Ação de Superendividamento envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 86164451). Feito acordo extrajudicial entre a autora e a ré Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos, as partes requereram a sua homologação em juízo (Id. 17091449). É o suficiente a relatar. Decido. Com o acordo celebrado entre as partes, não há mais razão para o prosseguimento da lide, fato que resultou no pedido de extinção do feito. Tal pedido tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b)transação; Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, em relação a ré Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos. No que diz respeito às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, eis que o acordo ocorreu antes da sentença, conforme disposto no art. 90, § 3.° do CPC. Honorários nos termos do acordo. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, uma vez que presente a preclusão lógica na espécie. Que a Secretaria retire a ré acima indicada do polo passivo da ação. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o início da fase judicial do procedimento de superendividamento. Publique-se. Intimem-se. TERESINA(PI), 22 de junho de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 3230-7863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar BAIRRO Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0868199-60.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Superendividamento]
Vistos.
Trata-se de Ação de Superendividamento envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 86164451). Feito acordo extrajudicial entre a autora e a ré Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos, as partes requereram a sua homologação em juízo (Id. 17091449). É o suficiente a relatar. Decido. Com o acordo celebrado entre as partes, não há mais razão para o prosseguimento da lide, fato que resultou no pedido de extinção do feito. Tal pedido tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b)transação; Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, em relação a ré Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos. No que diz respeito às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, eis que o acordo ocorreu antes da sentença, conforme disposto no art. 90, § 3.° do CPC. Honorários nos termos do acordo. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, uma vez que presente a preclusão lógica na espécie. Que a Secretaria retire a ré acima indicada do polo passivo da ação. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o início da fase judicial do procedimento de superendividamento. Publique-se. Intimem-se. TERESINA(PI), 22 de junho de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA CHAVES
REQUERIDAS: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO MAXIMA S.A., BANCO DO BRASIL SA, CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 3230-7863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar BAIRRO Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0868199-60.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Superendividamento]
Vistos.
Trata-se de Ação de Superendividamento envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 86164451). Feito acordo extrajudicial entre a autora e a ré Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos, as partes requereram a sua homologação em juízo (Id. 17091449). É o suficiente a relatar. Decido. Com o acordo celebrado entre as partes, não há mais razão para o prosseguimento da lide, fato que resultou no pedido de extinção do feito. Tal pedido tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b)transação; Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, em relação a ré Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos. No que diz respeito às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, eis que o acordo ocorreu antes da sentença, conforme disposto no art. 90, § 3.° do CPC. Honorários nos termos do acordo. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, uma vez que presente a preclusão lógica na espécie. Que a Secretaria retire a ré acima indicada do polo passivo da ação. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o início da fase judicial do procedimento de superendividamento. Publique-se. Intimem-se. TERESINA(PI), 22 de junho de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina
25/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 13:53
Erro ou Recusa na Comunicação
23/06/2026, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 11:04
Homologação de Transação
23/06/2026, 11:04
Petição (Contestação)
07/04/2026, 18:34
Petição (Contestação)
06/04/2026, 18:03
Petição (Contestação)
30/03/2026, 12:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 16:58
Conclusão (para julgamento)
23/03/2026, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 13:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2026, 11:12
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 09:34
Petição (Contestação)
18/03/2026, 09:27
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 09:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 19:45
Petição (Contestação)
17/03/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:57
Petição (Contestação)
17/03/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 09:18
Petição (Contestação)
17/03/2026, 08:57
Petição (Contestação)
17/03/2026, 08:56
Petição (Contestação)
02/03/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 10:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA CHAVES
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO MAXIMA S.A., BANCO DO BRASIL SA, CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) Intimação das partes, através dos seus bastantes procuradores, para comparecerem a audiência de conciliação a ser realizada pela modalidade VIRTUAL pelo CEJUSC DE TERESINA-PI, na data e local especificados: Audiência de Conciliação a ser realizada em 18/03/2026 às 09:50 na Sala Virtual 5. Link: https://link.tjpi.jus.br/a5eddb Fica advertida a parte ré que o prazo para contestar irá fluir: I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. TERESINA, 6 de fevereiro de 2026. ANALICE MOURA PORTELA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0868199-60.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento]
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA CHAVES
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO MAXIMA S.A., BANCO DO BRASIL SA, CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) Intimação das partes, através dos seus bastantes procuradores, para comparecerem a audiência de conciliação a ser realizada pela modalidade VIRTUAL pelo CEJUSC DE TERESINA-PI, na data e local especificados: Audiência de Conciliação a ser realizada em 18/03/2026 às 09:50 na Sala Virtual 5. Link: https://link.tjpi.jus.br/a5eddb Fica advertida a parte ré que o prazo para contestar irá fluir: I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. TERESINA, 6 de fevereiro de 2026. ANALICE MOURA PORTELA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0868199-60.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento]
09/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 14:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2026, 08:34
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2026, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 08:34
Ato ordinatório
06/02/2026, 08:33
de Conciliação (designada)
06/02/2026, 08:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 12:00
Publicação
04/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA CHAVES
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO MAXIMA S.A., BANCO DO BRASIL SA, CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0868199-60.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias manifestar-se sobre a contestação juntada aos autos. TERESINA, 2 de fevereiro de 2026. LEONARDO ALAIN ALVES DA CRUZ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
03/02/2026, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação